Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5010771-14.2023.8.09.0003 Promovente(s): Divina Marcia De Araujo Leite Promovido(s): Sulamerica Seguros SENTENÇA Trata-se de Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível proposta por Divina Marcia De Araujo Leite, em face de Sulamerica Seguros, todos qualificados nos autos. Narra a autora que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua 25, Quadra 87, Lote 01, Setor Nova Flórida, em Alexânia/GO, mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), a ser quitado em 360 parcelas, tendo sido exigida, à época da contratação, vistoria técnica realizada por avaliador credenciado da instituição financeira, o qual concluiu que o imóvel se encontrava apto ao financiamento e em conformidade com a planta apresentada. Afirma que, juntamente ao financiamento, contratou seguro habitacional vinculado ao contrato, visando resguardar-se contra eventuais danos futuros ao imóvel. Sustenta que, no ano de 2018, o imóvel passou a apresentar graves problemas estruturais, consistentes em rachaduras verticais e horizontais nas paredes e no alicerce, comprometimento do telhado, infiltrações, afundamento do piso, fissuras, problemas na fundação, além de danos no muro e na fossa séptica, colocando em risco a segurança da autora e de seus filhos. Relata que procurou a agência da Caixa Econômica Federal em Alexânia/GO, sendo orientada a acionar a seguradora responsável pela apólice habitacional. Aduz que passou a ser direcionada entre diversas seguradoras — Sulamérica, Panamericana e TOO Seguros — sem solução efetiva para o problema. Informa que, em 15/11/2018, formalizou aviso de sinistro, sendo realizada vistoria técnica no imóvel. Todavia, após sucessivos contatos administrativos e protocolos de atendimento, recebeu negativa de cobertura securitária, sob o fundamento de exclusão contratual relativa a vícios construtivos e defeitos de construção atribuídos ao construtor do imóvel. Segundo o laudo técnico elaborado pelo engenheiro responsável pela vistoria, foram constatadas infiltrações, proliferação de mofo, fissuras estruturais, ausência de cintas de amarração, recalque de fundação, baixa rigidez estrutural, esmagamento de alvenaria, além de risco de agravamento das patologias construtivas, embora sem risco iminente de desabamento no momento da vistoria. A autora sustenta que a vistoria inicial realizada pela Caixa Econômica Federal foi falha, uma vez que aprovou imóvel com vícios estruturais graves. Aduz, ainda, que não anuiu com a transferência da apólice securitária para outras seguradoras. Assevera que, diante da gravidade dos problemas estruturais e do risco à integridade física de sua família, precisou desocupar o imóvel e passar a residir em imóvel alugado. Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento n. 1). Decisão inicial. Contestação apresentada pela parte requerida, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. Eis em síntese, o relatório. DECIDO. Quanto a prejudicial de prescrição: Alega a requerida a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, posto que na data do ajuizamento da ação (09.10.2020) já havia decorrido mais de um ano da data em que a parte autora havia tomado ciência inequívoca do sinistro. Assim dispõe a norma acima mencionada, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” É certo que os danos provenientes de vício da construção, como se mostrou ser o caso dos autos, se prolongam no tempo, não sendo possível estabelecer-se um marco temporal certo para se estabelecer, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Contudo, uma vez demonstrado nos autos a data em que a parte autora (segurado) teve ciência inequívoca dos danos sofridos pelo imóvel, fixa-se a partir daí, o termo inicial do prazo de 01 ano para a propositura da ação contra a seguradora. Nesse sentido vejamos o seguinte julgado: TRF1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. (…). 3. O STJ consolidou o entendimento de que "o prazo prescricional para propositura da ação pelo mutuário/segurado/beneficiário para recebimento da indenização do seguro é ânuo, nos termos do art. 206, § 1º, II, 'b', do CC/02. Confira-se: AgInt no REsp 1.420.961/SP, 3ª Turma, DJe de 30/05/2017; AgRg no AREsp 634.538/SP, 4ª Turma, DJe de 02/02/2017; EREsp 1272518/SP, 2ª Seção, DJe 30/06/2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, 3ª Turma, DJe 18/09/2015. Cabe ressaltar que o início do prazo prescricional fica suspenso entre a data de comunicação do sinistro à seguradora e a data da recusa do pagamento" (Súmulas 229 e 278 do STJ). 4. Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora atendeu às cláusulas contratuais e às condições legais em tempo hábil. Não há falar em prescrição. 5. "Há direito à devolução das prestações habitacionais pagas depois da data em que comprovada a invalidez [...], porquanto o direito à cobertura securitária surge com a ocorrência do sinistro. Excluir a possibilidade de o mutuário receber prestação paga indevidamente após a quitação do saldo devedor pela seguradora implica enriquecer ilicitamente a instituição financeira mutuante, porquanto tais valores não mais lhes são devidos a partir de então" (TRF1, AC 0006980-84.2004.4.01.4000, Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-Djf1 22/11/2010). 6. Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00033817120074013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2018). TRF3-0605604) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 2. A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 01.11.1983, vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive, requerimento de liquidação pela Lei nº 10.150/00, que restou acolhido, sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito. 3. Não há que se falar na alegada omissão em sentença, restando afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 4. Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em 01.11.1983. Pretendem eles o pagamento de cobertura securitária em razão de diversos vícios de construção. 7. Registre-se que não consta dos autos que os autores tenham informado o sinistro à seguradora, muito menos que esta tenha se recusado ao pagamento da cobertura securitária ora pretendida. 8. Muito embora os requerentes não façam menção a qualquer data em que teria tomado ciência da existência dos vícios em questão, trouxeram eles aos autos cópia de matéria jornalística datada de 04.08.1995, na qual se alude a um afundamento de solo que teria impactado diversos imóveis do conjunto habitacional em que residem. É de se ver que tal comportamento autoriza concluir que, já por aquela data, tinham eles ciência dos vícios dos quais seu imóvel padece, passando a correr o prazo prescricional e, com isto, ao tempo do ajuizamento desta ação já se teria verificado a prescrição (ajuizamento em 30.04.2004). 9. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o contrato de seguro em questão teve sua extinção em 29.06.2001. Se tomada esta data como termo inicial para o prazo prescricional, é certo que a prescrição teria se operado já em junho de 2002. 10. Ainda que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente prescrita. 11. Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de multa contratual. 12. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0000868-23.2013.4.03.6104, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Wilson Zauhy. j. 24.07.2018, e-DJF3 06.08.2018). TJ-GO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE. COBERTURA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO COHAB. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. JUROS LEGAIS SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. (...) 3. Os danos provenientes de vício da construção se prolongam no tempo, não sendo possível estabelecer-se um marco temporal certo para se estabelecer, com segurança, o termo inicial o prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Assim, surge a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 4. O agente financeiro do imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação não é a parte legítima para responder, com a seguradora, aos termos da ação de indenização securitária por ser mero beneficiário nesta avença, não se tratando de relação jurídica que se enquadre na hipótese de litisconsórcio necessário. 5. É indevida a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura do seguro habitacional obrigatório, sendo, portanto dever da seguradora indenizar os segurados pelos danos causados. 6. É devido, junto com o adimplemento da obrigação, o recebimento da multa decendial, que difere da multa da fase executiva de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, para a hipótese de não adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias. 7. Tratando-se de consectário legal, impõe-se a explicitação da sentença a fim de determinar que o valor da condenação seja acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, considerando se tratar de relação contratual, além de ser a data que houve a constituição em mora da seguradora. 8. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE A MULTA DECENDIAL. (TJGO, Apelação (CPC) 0244051-50.2011.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2019, DJe de 25/02/2019) Assim, surge a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que toma ciência inequívoca do sinistro ou no momento em que comunica o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. E no caso dos autos, existe divergência das partes, quanto a data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos vícios no imóvel e comunicou o fato à seguradora e esta recusou a indenização. Denota-se que a parte autora ingressou com a ação de cobrança do prêmio do seguro em 09.10.2020, contudo, a data de negativa da cobertura securitária se deu 28.06.2019, ou seja, a partir da negativa apresentada pela seguradora que deu início à contagem do prazo prescricional, tendo o seu término ocorrido em 06.2020. Assim, impende o reconhecimento da prescrição neste caso. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, com fundamento no art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária, deixo de condená-los aos ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)