Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0112602-51.1995.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ESPOLIO DE MARIA DAS DORES PEREIRA REPRESENTADA POR MANOELA BELIZARIA PEREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES PEREIRA e OUTROS, em desfavor de MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO N. 457) Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, ou seja, os embargos declaratórios não substituem o agravo, o recurso especial ou o recurso extraordinário. Para o conhecimento dos embargos de declaração, faz-se necessário que o vício invocado seja típico, sendo a sua real existência requisito para a procedência dos embargos, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. A insurgência do embargante não é digna de provimento, uma vez que a alegação de que os embargos de declaração opostos no evento n. 376 não foram apreciados não merece acolhida. Isso porque, conforme se extrai dos autos, referidos embargos foram devidamente analisados por meio da decisão proferida no evento n. 391, a qual, inclusive, os acolheu parcialmente, suprindo a omissão então identificada. Naquela oportunidade, houve enfrentamento expresso da questão relativa ao destacamento dos honorários contratuais, tendo o Juízo consignado, de forma clara, que “o eventual destacamento dependeria da comprovação da existência de contrato de honorários válido, firmado diretamente com as exequentes, após o encerramento da representação do espólio”. Portanto, não se verifica qualquer ausência de prestação jurisdicional, mas sim decisão expressa, clara e fundamentada sobre o ponto suscitado. O que se observa, na realidade, é que o Juízo não indeferiu de plano o pedido de destacamento de honorários, mas condicionou o seu eventual deferimento à prévia juntada de contratos válidos, firmados diretamente com as exequentes. Todavia, até o presente momento, não há nos autos comprovação do cumprimento dessa condição. Assim, a pretensão veiculada nos presentes embargos revela mero inconformismo com o resultado anteriormente proferido, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. Não se prestam ao reexame da matéria já debatida nos autos.[…] (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5453665-97.2017.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 22/05/2020, DJe de 22/05/2020) Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas irresignação com o conteúdo da decisão, os embargos não comportam acolhimento. A utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscussão do mérito já decidido desvirtua a finalidade do recurso, devendo ser rechaçada. Não obstante, considerando que a própria decisão anteriormente proferida condicionou o eventual destacamento dos honorários à juntada de contratos válidos, e em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, revela-se adequado oportunizar à parte o cumprimento da exigência estabelecida. Ainda, verifica-se que a parte embargante vem reiteradamente manejando expedientes processuais com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, notadamente quanto à questão da reserva de honorários, a qual já foi objeto de análise nas decisões anteriores. Tal conduta evidencia utilização inadequada dos embargos de declaração, com desvio de sua finalidade legal, contribuindo para o indevido prolongamento da marcha processual e o tumulto do feito. Cumpre ressaltar que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente infringente, dissociado das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como a configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal. Diante disso, ADVERTE-SE a parte embargante de que a reiteração de medidas dessa natureza poderá ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. 2.2. DA RESERVA DE 20% DETERMINADA PELO TRIBUNAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Verifica-se dos autos que a constrição incidente sobre os valores não decorre de iniciativa deste Juízo, mas sim de cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, que determinou a reserva de percentual incidente sobre o crédito (evento n. 334). Inclusive, na decisão de evento n. 427, restou expressamente consignado o cumprimento da liminar do agravo, com determinação de bloqueio do valor correspondente à reserva de 20% sobre a cota-parte do herdeiro Joaquim Belizário Pereira. Nesse contexto, pelo critério da hierarquia do recurso de agravo, não cabe ao juízo de primeiro grau revisar, modificar ou afastar decisão proferida por órgão de Tribunal de Justiça. Esse debate somente é cabível quando se tem uma decisão interlocutória que, posteriormente, é substituída por uma sentença definitiva de mérito, e, sim, neste caso, adota-se o critério da cognição. No caso, eventual insurgência quanto ao teor da decisão em agravo que determinou a reserva deverá ser deduzida perante o próprio colegiado Tribunal, por meio do recurso cabível. 2.3. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO (evento n. 479) A parte requerente sustenta que o bloqueio via SISBAJUD teria sido equivocado, alegando que há saldo suficiente no precatório para suportar a reserva de 20%, sem necessidade de constrição em conta bancária. Conforme alegado, a cota-parte do herdeiro Joaquim Belizário Pereira seria suficiente para suportar a reserva, havendo saldo remanescente superior ao percentual de 20%. Todavia, a análise do pedido de desbloqueio não pode ser realizada de forma isolada. Isso porque a constrição decorre de determinação do Tribunal, bem como há controvérsia quanto ao montante efetivamente disponível e não há, até o momento, apuração individualizada atualizada das cotas-partes. Ademais, os documentos juntados indicam bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive com incidência sobre conta bancária e aplicação financeira do herdeiro. Nesse cenário, a simples alegação de suficiência de saldo não é suficiente para autorizar o imediato desbloqueio. 2.4. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES E REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA Conforme já determinado anteriormente (evento n. 427), há necessidade de apuração individualizada das cotas-partes de cada herdeiro. Contudo, verifica-se que tal providência ainda não foi integralmente cumprida. Além disso, conforme certidão de evento n. 484, o valor total disponível em contas judiciais vinculadas aos autos perfaz a quantia de R$ 9.001.354,16 (nove milhões, um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). Por outro lado, houve levantamento parcial de valores em favor do herdeiro Joaquim Belizário Pereira, circunstância que impacta diretamente na apuração da base de cálculo da reserva e na divisão entre os herdeiros. Diante disso, mostra-se imprescindível: a) apurar o valor atualizado disponível; b) individualizar as cotas-partes; c) verificar a suficiência dos valores para cumprimento da reserva; d) e submeter tais informações ao contraditório. Sem tais elementos, qualquer decisão acerca de desbloqueio ou liberação de valores se mostra prematura. Ainda, considerando que a reserva decorre de decisão proferida pelo Tribunal, que houve levantamento parcial de valores e que se revela necessária a readequação da base de cálculo, mostra-se adequada a comunicação ao Relator do agravo de instrumento, para ciência quanto ao atual estado dos autos, em observância ao princípio da cooperação processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos no evento n. 457; b) POSTERGO a análise do pedido de desbloqueio formulado no evento n. 479, diante da necessidade de prévia apuração dos valores e regularização da divisão entre os herdeiros; c) INTIME-SE o herdeiro JOAQUIM BELIZÁRIO PEREIRA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar nos autos proposta de partilha atualizada dos valores remanescentes, com a indicação individualizada das cotas-partes, observando-se os levantamentos já realizados e a reserva de 20% determinada em sede de agravo de instrumento; d) Decorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE, COM URGÊNCIA, os autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à elaboração de memória de cálculo atualizada e individualizada, nos termos já delimitados na decisão de evento n. 427, especialmente quanto à apuração das cotas-partes de cada herdeiro, aos valores efetivamente levantados e à reserva de 20% determinada pelo Tribunal, considerando a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da presença de partes com idade superior a 80 (oitenta) anos; e) Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) Em nome do princípio da cooperação, e em respeito ao critério da hierarquia de decisão em agravo de instrumento, para efeito de avaliação da adequação da medida adotada no caso concreto, OFICIE-SE ao ilustre Relator do agravo de instrumento, para informar que, em razão do levantamento de valores, autorizado em favor do herdeiro Joaquim Belizário Pereira em função de suas circunstâncias especiais, antes da comunicação da determinação de reserva proferida por Vossa Excelência no recurso, mas em cumprimento desta decisão, foi determinado o bloqueio via sistema sisbajud, para evitar perecimento de direito e garantir a efetividade da decisão proferida no agravo, devendo encaminhar, para tanto, cópias das últimas decisões proferidas nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito