Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5013955-89.2019.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A Parte requerida: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS DESPACHO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido(a) por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS, Gabriel Henrique Regis Moreira e Marinara Julia Regis Moreira, todos qualificados nos autos. Inicialmente, proceda a habilitação dos defensores constituídos do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, conforme requerido no evento n. 214. Após, proceda à intimação do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Termo de Inventariante do espólio de Vanderlice de Sousa Regis. Por fim, de acordo com o princípio esculpido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não Surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR E IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não pode decidir alicerçado em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se manifestar. 2.No caso, o reconhecimento da nulidade deu-se de ofício pelo magistrado de primeiro grau, sem antes, facultar à parte manifestar-se, em contrariedade ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), ensejando, de conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5222418-71.2018.8.09.0011, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024). Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição juntada no evento n. 214. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5013955-89.2019.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A Parte requerida: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS DESPACHO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido(a) por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS, Gabriel Henrique Regis Moreira e Marinara Julia Regis Moreira, todos qualificados nos autos. Inicialmente, proceda a habilitação dos defensores constituídos do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, conforme requerido no evento n. 214. Após, proceda à intimação do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Termo de Inventariante do espólio de Vanderlice de Sousa Regis. Por fim, de acordo com o princípio esculpido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não Surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR E IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não pode decidir alicerçado em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se manifestar. 2.No caso, o reconhecimento da nulidade deu-se de ofício pelo magistrado de primeiro grau, sem antes, facultar à parte manifestar-se, em contrariedade ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), ensejando, de conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5222418-71.2018.8.09.0011, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024). Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição juntada no evento n. 214. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5013955-89.2019.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A Parte requerida: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS DESPACHO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido(a) por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS, Gabriel Henrique Regis Moreira e Marinara Julia Regis Moreira, todos qualificados nos autos. Inicialmente, proceda a habilitação dos defensores constituídos do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, conforme requerido no evento n. 214. Após, proceda à intimação do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Termo de Inventariante do espólio de Vanderlice de Sousa Regis. Por fim, de acordo com o princípio esculpido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não Surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR E IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não pode decidir alicerçado em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se manifestar. 2.No caso, o reconhecimento da nulidade deu-se de ofício pelo magistrado de primeiro grau, sem antes, facultar à parte manifestar-se, em contrariedade ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), ensejando, de conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5222418-71.2018.8.09.0011, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024). Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição juntada no evento n. 214. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
Petição
17/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5013955-89.2019.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A Parte requerida: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS, Gabriel Henrique Regis Moreira e Marinara Julia Regis Moreira, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que o exequente requereu pesquisa de bens dos executados pelo INFOJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. (evento n. 204) DECIDO. Deste modo, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a realização de buscas de veículos pelo sistema do RENAJUD, com a realização de bloqueios dos bens suficientes à garantia da Execução. Efetivada o bloqueio, através da juntada do comprovante aos autos, intime-se a parte executada para, caso queira e no prazo legal, oponha embargos (artigo 841 e 854 do CPC). Ademais, caso a tentativa de penhora acima elencada reste infrutífera, DEFIRO a consulta via INFOJUD, devendo ser juntados aos autos as três últimas declarações de impostos de renda. Ressalto, porém que, as informações fiscais são protegidas pelo sigilo, sendo infensa sua divulgação. Sabe-se, outrossim, que os processos são públicos, de modo que em caso de resposta POSITIVA, após a juntada nos autos, DETERMINO que o feito seja colocado em segredo de justiça, com acesso exclusivo das partes processuais. Por fim, DEFIRO o pedido, para determinar a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3° do CPC, pelo sistema do SERASAJUD. Ressalta-se que as medidas determinadas devem se limitar somente em face do espólio de Vanderlice de Sousa Regis, CPF 651.140.431-53. DETERMINO que a secretaria verifique o recolhimento das custas pertinentes à utilização dos sistemas eletrônicos. Em caso de ausência de recolhimento, intime-se a parte exequente para providenciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da diligência. Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5013955-89.2019.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A Parte requerida: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS, Gabriel Henrique Regis Moreira e Marinara Julia Regis Moreira, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que o exequente requereu pesquisa de bens dos executados pelo INFOJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. (evento n. 204) DECIDO. Deste modo, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a realização de buscas de veículos pelo sistema do RENAJUD, com a realização de bloqueios dos bens suficientes à garantia da Execução. Efetivada o bloqueio, através da juntada do comprovante aos autos, intime-se a parte executada para, caso queira e no prazo legal, oponha embargos (artigo 841 e 854 do CPC). Ademais, caso a tentativa de penhora acima elencada reste infrutífera, DEFIRO a consulta via INFOJUD, devendo ser juntados aos autos as três últimas declarações de impostos de renda. Ressalto, porém que, as informações fiscais são protegidas pelo sigilo, sendo infensa sua divulgação. Sabe-se, outrossim, que os processos são públicos, de modo que em caso de resposta POSITIVA, após a juntada nos autos, DETERMINO que o feito seja colocado em segredo de justiça, com acesso exclusivo das partes processuais. Por fim, DEFIRO o pedido, para determinar a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3° do CPC, pelo sistema do SERASAJUD. Ressalta-se que as medidas determinadas devem se limitar somente em face do espólio de Vanderlice de Sousa Regis, CPF 651.140.431-53. DETERMINO que a secretaria verifique o recolhimento das custas pertinentes à utilização dos sistemas eletrônicos. Em caso de ausência de recolhimento, intime-se a parte exequente para providenciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da diligência. Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
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03/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5013955-89.2019.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A Parte requerida: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS DESPACHO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido(a) por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS, Gabriel Henrique Regis Moreira e Marinara Julia Regis Moreira, todos qualificados nos autos. Inicialmente, proceda a habilitação dos defensores constituídos do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, conforme requerido no evento n. 214. Após, proceda à intimação do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Termo de Inventariante do espólio de Vanderlice de Sousa Regis. Por fim, de acordo com o princípio esculpido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não Surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR E IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não pode decidir alicerçado em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se manifestar. 2.No caso, o reconhecimento da nulidade deu-se de ofício pelo magistrado de primeiro grau, sem antes, facultar à parte manifestar-se, em contrariedade ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), ensejando, de conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5222418-71.2018.8.09.0011, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024). Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição juntada no evento n. 214. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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03/06/2026, 00:00
Petição
17/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:41
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Intimação
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24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 15:41
Confirmada
23/02/2026, 15:41
Confirmada
23/02/2026, 15:41
Expedição de documento
23/02/2026, 15:32
Expedida/certificada
23/02/2026, 15:31
deferimento
17/02/2026, 13:13
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 12:30
Expedição de documento
17/12/2025, 12:20
Documento
16/12/2025, 19:56
Expedição de documento
23/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 18:50
Expedição de documento
22/09/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS, Gabriel Henrique Regis Moreira e Marinara Julia Regis Moreira, todos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, diante da inércia dos herdeiros da executada, o exequente no evento n° 179, requereu a penhora online, via Sisbajud, até o limite do débito, em desfavor dos herdeiros do falecido.DECIDO. Extrai-se dos autos que o devedor é o próprio espólio, neste sentido a penhora deverá recair sobre bens do espólio e se feita a partilha, cada herdeiro dentro das forças da herança e na proporção que lhe coube, não sendo admissível a realização da penhora somente em desfavor do inventariante ou herdeiros, conforme pleiteia a parte exequente. Conforme disposto no art. 796, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Ademais, vale registrar que, não existe notícia nos autos de partilha de bens, razão pela qual não há que se falar em bloqueio/penhora de bens em desfavor dos herdeiros. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. PENHORA ONLINE NA CONTA BANCÁRIA DOS HERDEIROS. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As dívidas deixadas pelo falecido serão satisfeitas com os bens espólio, sendo partilhado o remanescente entre os sucessores. Porém, caso o patrimônio deixado seja consumido pelas dívidas do espólio, as obrigações não satisfeitas serão resolvidas em prejuízo do credor. 2. Logo, os herdeiros somente responderão pelas dívidas do falecido na força de sua cota-parte da herança, mas nunca pessoalmente. 3. Sob o prisma do efeito translativo dos recursos, que permite ao tribunal ad quem o conhecimento tanto de matéria de ordem pública quanto de outras que, por força de lei, os tribunais têm de apreciar e resolver ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC), de plano, deve ser cassado todos os atos notadamente ilegais, como inclusão dos herdeiros no polo passivo e o deferimento de penhora online, ante a inexistência de partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5206502-93.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2019, DJe de 13/09/2019). Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de constrição de bens em desfavor dos herdeiros. Contudo, em homenagem ao princípio da celeridade, desde já, DEFIRO a realização de penhora online através do sistema conveniado SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, somente em face das contas do espólio de Vanderlice de Sousa Regis, CPF 651.140.431-53. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC).Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS, Gabriel Henrique Regis Moreira e Marinara Julia Regis Moreira, todos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, diante da inércia dos herdeiros da executada, o exequente no evento n° 179, requereu a penhora online, via Sisbajud, até o limite do débito, em desfavor dos herdeiros do falecido.DECIDO. Extrai-se dos autos que o devedor é o próprio espólio, neste sentido a penhora deverá recair sobre bens do espólio e se feita a partilha, cada herdeiro dentro das forças da herança e na proporção que lhe coube, não sendo admissível a realização da penhora somente em desfavor do inventariante ou herdeiros, conforme pleiteia a parte exequente. Conforme disposto no art. 796, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Ademais, vale registrar que, não existe notícia nos autos de partilha de bens, razão pela qual não há que se falar em bloqueio/penhora de bens em desfavor dos herdeiros. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. PENHORA ONLINE NA CONTA BANCÁRIA DOS HERDEIROS. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As dívidas deixadas pelo falecido serão satisfeitas com os bens espólio, sendo partilhado o remanescente entre os sucessores. Porém, caso o patrimônio deixado seja consumido pelas dívidas do espólio, as obrigações não satisfeitas serão resolvidas em prejuízo do credor. 2. Logo, os herdeiros somente responderão pelas dívidas do falecido na força de sua cota-parte da herança, mas nunca pessoalmente. 3. Sob o prisma do efeito translativo dos recursos, que permite ao tribunal ad quem o conhecimento tanto de matéria de ordem pública quanto de outras que, por força de lei, os tribunais têm de apreciar e resolver ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC), de plano, deve ser cassado todos os atos notadamente ilegais, como inclusão dos herdeiros no polo passivo e o deferimento de penhora online, ante a inexistência de partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5206502-93.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2019, DJe de 13/09/2019). Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de constrição de bens em desfavor dos herdeiros. Contudo, em homenagem ao princípio da celeridade, desde já, DEFIRO a realização de penhora online através do sistema conveniado SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, somente em face das contas do espólio de Vanderlice de Sousa Regis, CPF 651.140.431-53. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC).Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS, Gabriel Henrique Regis Moreira e Marinara Julia Regis Moreira, todos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, diante da inércia dos herdeiros da executada, o exequente no evento n° 179, requereu a penhora online, via Sisbajud, até o limite do débito, em desfavor dos herdeiros do falecido.DECIDO. Extrai-se dos autos que o devedor é o próprio espólio, neste sentido a penhora deverá recair sobre bens do espólio e se feita a partilha, cada herdeiro dentro das forças da herança e na proporção que lhe coube, não sendo admissível a realização da penhora somente em desfavor do inventariante ou herdeiros, conforme pleiteia a parte exequente. Conforme disposto no art. 796, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Ademais, vale registrar que, não existe notícia nos autos de partilha de bens, razão pela qual não há que se falar em bloqueio/penhora de bens em desfavor dos herdeiros. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. PENHORA ONLINE NA CONTA BANCÁRIA DOS HERDEIROS. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As dívidas deixadas pelo falecido serão satisfeitas com os bens espólio, sendo partilhado o remanescente entre os sucessores. Porém, caso o patrimônio deixado seja consumido pelas dívidas do espólio, as obrigações não satisfeitas serão resolvidas em prejuízo do credor. 2. Logo, os herdeiros somente responderão pelas dívidas do falecido na força de sua cota-parte da herança, mas nunca pessoalmente. 3. Sob o prisma do efeito translativo dos recursos, que permite ao tribunal ad quem o conhecimento tanto de matéria de ordem pública quanto de outras que, por força de lei, os tribunais têm de apreciar e resolver ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC), de plano, deve ser cassado todos os atos notadamente ilegais, como inclusão dos herdeiros no polo passivo e o deferimento de penhora online, ante a inexistência de partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5206502-93.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2019, DJe de 13/09/2019). Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de constrição de bens em desfavor dos herdeiros. Contudo, em homenagem ao princípio da celeridade, desde já, DEFIRO a realização de penhora online através do sistema conveniado SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, somente em face das contas do espólio de Vanderlice de Sousa Regis, CPF 651.140.431-53. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC).Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 12:10
Confirmada
25/08/2025, 12:01
Confirmada
25/08/2025, 12:00
Expedição de documento
25/08/2025, 12:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 11:56
Expedida/certificada
25/08/2025, 11:56
Outras Decisões
18/08/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 16:47
Documento
11/08/2025, 15:11
Expedição de documento
11/08/2025, 14:11
Expedição de documento
07/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:13
Expedição de documento
31/07/2025, 17:00
Documento
29/07/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS, todos já devidamente qualificados nos autos. No evento n° 159, 160 e 161, a advogada apresentou renúncia e requereu desabilitação dos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Compulsando os autos, verifico que, no petitório contido nos eventos n° 159, 160 e 161, os procuradores renunciaram ao mandato, apresentando comprovante de comunicação à parte Marinara Julia Regis Moreira.O artigo 112, do Código de Processo Civil preconiza que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor”.Visto que foi apresentada a renúncia e ciente do cliente, proceda-se ao descadastramento dos advogados Dra. Renata Guimarães Ferreira (OAB/MG 182.930) e Ricardo Moraes Alvim (OAB/MG 130.710) tal como requerido no evento 159, 160 e 161.No mais, aguarde-se o prazo de defesa do requerido Gabriel Henrique Regis Moreira. Após, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.O presente Despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS, todos já devidamente qualificados nos autos. No evento n° 159, 160 e 161, a advogada apresentou renúncia e requereu desabilitação dos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Compulsando os autos, verifico que, no petitório contido nos eventos n° 159, 160 e 161, os procuradores renunciaram ao mandato, apresentando comprovante de comunicação à parte Marinara Julia Regis Moreira.O artigo 112, do Código de Processo Civil preconiza que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor”.Visto que foi apresentada a renúncia e ciente do cliente, proceda-se ao descadastramento dos advogados Dra. Renata Guimarães Ferreira (OAB/MG 182.930) e Ricardo Moraes Alvim (OAB/MG 130.710) tal como requerido no evento 159, 160 e 161.No mais, aguarde-se o prazo de defesa do requerido Gabriel Henrique Regis Moreira. Após, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.O presente Despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS, todos já devidamente qualificados nos autos. No evento n° 159, 160 e 161, a advogada apresentou renúncia e requereu desabilitação dos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Compulsando os autos, verifico que, no petitório contido nos eventos n° 159, 160 e 161, os procuradores renunciaram ao mandato, apresentando comprovante de comunicação à parte Marinara Julia Regis Moreira.O artigo 112, do Código de Processo Civil preconiza que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor”.Visto que foi apresentada a renúncia e ciente do cliente, proceda-se ao descadastramento dos advogados Dra. Renata Guimarães Ferreira (OAB/MG 182.930) e Ricardo Moraes Alvim (OAB/MG 130.710) tal como requerido no evento 159, 160 e 161.No mais, aguarde-se o prazo de defesa do requerido Gabriel Henrique Regis Moreira. Após, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.O presente Despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 16:20
Confirmada
28/07/2025, 16:13
Confirmada
28/07/2025, 16:13
Expedição de documento
28/07/2025, 16:03
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:58
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:57
Mero expediente
25/07/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 17:22
Expedição de documento
02/07/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS, todos já devidamente qualificados nos autos.Analisando os autos do processo, verifico que foi juntado ofício no evento n° 132, solicitando informações sobre a destinação do veículo com restrição judicial.Devidamente intimada, a parte autora no evento n° 136 apresentou manifestação informando desinteresse na constrição judicial do veículo, bem como informando que não se opõe a retirada das restrições inseridas.Os autos vieram conclusos.É o relatório.DECIDO.Sem delongas. DETERMINO a baixa da restrição do veículo, marca/modelo IMP/FORD FIESTA CINZA, Placa GTQ1766.Proceda-se com a retirada de eventual restrição inserida via RENAJUD.Caso seja necessário, expeça-se ofício ao DETRAN/GO, para que seja retirada de eventual restrição inserida no veículo acima informado, referente a estes autos.Realizada a baixa da restrição, expeça-se Ofício ao Comandante da 3ª Cia. da Comarca de Joviânia/GO, informando a baixa da restrição do veículo acima informado.Após, cumpra-se a decisão proferida no evento n° 127.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS, todos já devidamente qualificados nos autos.Analisando os autos do processo, verifico que foi juntado ofício no evento n° 132, solicitando informações sobre a destinação do veículo com restrição judicial.Devidamente intimada, a parte autora no evento n° 136 apresentou manifestação informando desinteresse na constrição judicial do veículo, bem como informando que não se opõe a retirada das restrições inseridas.Os autos vieram conclusos.É o relatório.DECIDO.Sem delongas. DETERMINO a baixa da restrição do veículo, marca/modelo IMP/FORD FIESTA CINZA, Placa GTQ1766.Proceda-se com a retirada de eventual restrição inserida via RENAJUD.Caso seja necessário, expeça-se ofício ao DETRAN/GO, para que seja retirada de eventual restrição inserida no veículo acima informado, referente a estes autos.Realizada a baixa da restrição, expeça-se Ofício ao Comandante da 3ª Cia. da Comarca de Joviânia/GO, informando a baixa da restrição do veículo acima informado.Após, cumpra-se a decisão proferida no evento n° 127.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS, todos já devidamente qualificados nos autos.Analisando os autos do processo, verifico que foi juntado ofício no evento n° 132, solicitando informações sobre a destinação do veículo com restrição judicial.Devidamente intimada, a parte autora no evento n° 136 apresentou manifestação informando desinteresse na constrição judicial do veículo, bem como informando que não se opõe a retirada das restrições inseridas.Os autos vieram conclusos.É o relatório.DECIDO.Sem delongas. DETERMINO a baixa da restrição do veículo, marca/modelo IMP/FORD FIESTA CINZA, Placa GTQ1766.Proceda-se com a retirada de eventual restrição inserida via RENAJUD.Caso seja necessário, expeça-se ofício ao DETRAN/GO, para que seja retirada de eventual restrição inserida no veículo acima informado, referente a estes autos.Realizada a baixa da restrição, expeça-se Ofício ao Comandante da 3ª Cia. da Comarca de Joviânia/GO, informando a baixa da restrição do veículo acima informado.Após, cumpra-se a decisão proferida no evento n° 127.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:00
Confirmada
30/06/2025, 17:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 14:43
Expedição de documento
24/06/2025, 17:04
Expedição de documento
24/06/2025, 17:03
Outras Decisões
24/06/2025, 14:58
Documento
20/06/2025, 01:09
Expedição de documento
16/06/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIÁS POLÍCIA MILITAR OFÍCIO Nº 60186/2025/PM JOVIÂNIA, 21 de maio de 2025. À Sua Excelência Responsável pela Escrivania de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1ª Cível Comarca de São Simão – GO Av. Goiás, esquina com Rua 28, s/n – Centro CEP 75890-000 – São Simão/GO Telefone: (64) 3658-1331 E-mail: [email protected] Assunto: Informação sobre veículo custodiado com restrição judicial Excelência, Cumprimentando respeitosamente, sirvo-me do presente para informar e solicitar providências quanto à destinação de veículo atualmente custodiado no pátio desta Unidade da Polícia Militar, o qual se encontra com restrição judicial ativa, o que impossibilita sua inclusão nas listas de veículos aptos a leilão, conforme orientação da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades do DETRAN-GO. Tal orientação, emitida pelo Coronel PM Raimundo Coelho Pinto Júnior, Assistente Policial Militar junto ao DETRAN-GO, esclarece que somente mediante manifestação da autoridade judicial competente será possível definir a destinação apropriada para esses bens, seja para liberação, transferência, baixa definitiva ou permanência sob custódia. A manutenção indefinida desses veículos nos pátios das unidades da Polícia Militar acarreta dificuldades estruturais, riscos à segurança e salubridade, além de prejuízos à Administração Pública. Veículo sob custódia: Marca/Modelo: IMP/FORD FIESTA CINZA Placa: GTQ-1766 – São Simão/GO Número do
Processo: 5013955-89.2019.8.09.0173.
Outros - De: Marcos Vinicius Martins Junior <[email protected]> Assunto: Fwd: Encaminhamento de Ofício e Imagem – Veículo com Restrição Judicial Para: [email protected], [email protected] Zimbra [email protected] Fwd: Encaminhamento de Ofício e Imagem – Veículo com Restrição Judicial qua., 21 de mai. de 2025 12:26 3 anexos CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. ----- Mensagem encaminhada ----- De: "Marcos Vinicius Martins Junior" <[email protected]> Para: "cart1civsaosimao" <[email protected]>, "comarcadesaosimao" <[email protected]> Enviadas: Quarta-feira, 21 de maio de 2025 12:22:18 Assunto: Encaminhamento de Ofício e Imagem – Veículo com Restrição Judicial Prezados(as), Cumprimentando cordialmente, encaminho em anexo o ofício informativo referente ao veículo marca/modelo IMP/FORD FIESTA, placa GTQ-1766, atualmente custodiado no pátio da Polícia Militar de Joviânia-GO, com restrição judicial ativa, conforme consta no processo nº 5013955- 89.2019.8.09.0173. Anexa-se também uma imagem atual do veículo, para fins de conhecimento e análise por essa respeitável escrivania. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, 22/05/2025, 12:16 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=55503&tz=America/SaoPaulo&xim=1 1/2Marcos Vinicios Martins Junior 2º TENENTE PM SEI74735935Oficio60186.pdf 49 KB GTQ1766 SAO SIMAO.jpeg 58 KB renajudrestricaonoveiculofrutifera501395589.2019.8.09.0173.pdf 117 KB 22/05/2025, 12:16 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=55503&tz=America/SaoPaulo&xim=1 2/2 Registro SIAE: 8877235 Data da Apreensão: 27/07/2014 Informamos ainda que, para fins de conhecimento e análise, foi Ofício 60186 (74735935) SEI 202500002049422 / pg. 1enviada ao e-mail institucional desta escrivania uma fotografia atual do veículo custodiado no pátio desta Unidade.
Diante do exposto, solicitamos respeitosamente a manifestação dessa Vara quanto à destinação do bem em questão, possibilitando a adoção das providências legais pertinentes e o desafogamento do espaço físico da unidade policial. Agradecemos a atenção dispensada e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Respeitosamente, MARCOS VINICIOS MARTINS JUNIOR - 2º TEN PM Comandante da 3ª Cia. destacada Documento assinado eletronicamente por MARCOS VINICIOS MARTINS JUNIOR, Chefe de Departamento ou Seção, em 21/05/2025, às 12:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74735935 e o código CRC 429F2FB8. Referência: Processo nº 202500002049422 SEI 74735935 Ofício 60186 (74735935) SEI 202500002049422 / pg. 2 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIÁS POLÍCIA MILITAR OFÍCIO Nº 60186/2025/PM JOVIÂNIA, 21 de maio de 2025. À Sua Excelência Responsável pela Escrivania de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1ª Cível Comarca de São Simão – GO Av. Goiás, esquina com Rua 28, s/n – Centro CEP 75890-000 – São Simão/GO Telefone: (64) 3658-1331 E-mail: [email protected] Assunto: Informação sobre veículo custodiado com restrição judicial Excelência, Cumprimentando respeitosamente, sirvo-me do presente para informar e solicitar providências quanto à destinação de veículo atualmente custodiado no pátio desta Unidade da Polícia Militar, o qual se encontra com restrição judicial ativa, o que impossibilita sua inclusão nas listas de veículos aptos a leilão, conforme orientação da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades do DETRAN-GO. Tal orientação, emitida pelo Coronel PM Raimundo Coelho Pinto Júnior, Assistente Policial Militar junto ao DETRAN-GO, esclarece que somente mediante manifestação da autoridade judicial competente será possível definir a destinação apropriada para esses bens, seja para liberação, transferência, baixa definitiva ou permanência sob custódia. A manutenção indefinida desses veículos nos pátios das unidades da Polícia Militar acarreta dificuldades estruturais, riscos à segurança e salubridade, além de prejuízos à Administração Pública. Veículo sob custódia: Marca/Modelo: IMP/FORD FIESTA CINZA Placa: GTQ-1766 – São Simão/GO Número do
Processo: 5013955-89.2019.8.09.0173.
Outros - De: Marcos Vinicius Martins Junior <[email protected]> Assunto: Fwd: Encaminhamento de Ofício e Imagem – Veículo com Restrição Judicial Para: [email protected], [email protected] Zimbra [email protected] Fwd: Encaminhamento de Ofício e Imagem – Veículo com Restrição Judicial qua., 21 de mai. de 2025 12:26 3 anexos CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. ----- Mensagem encaminhada ----- De: "Marcos Vinicius Martins Junior" <[email protected]> Para: "cart1civsaosimao" <[email protected]>, "comarcadesaosimao" <[email protected]> Enviadas: Quarta-feira, 21 de maio de 2025 12:22:18 Assunto: Encaminhamento de Ofício e Imagem – Veículo com Restrição Judicial Prezados(as), Cumprimentando cordialmente, encaminho em anexo o ofício informativo referente ao veículo marca/modelo IMP/FORD FIESTA, placa GTQ-1766, atualmente custodiado no pátio da Polícia Militar de Joviânia-GO, com restrição judicial ativa, conforme consta no processo nº 5013955- 89.2019.8.09.0173. Anexa-se também uma imagem atual do veículo, para fins de conhecimento e análise por essa respeitável escrivania. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, 22/05/2025, 12:16 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=55503&tz=America/SaoPaulo&xim=1 1/2Marcos Vinicios Martins Junior 2º TENENTE PM SEI74735935Oficio60186.pdf 49 KB GTQ1766 SAO SIMAO.jpeg 58 KB renajudrestricaonoveiculofrutifera501395589.2019.8.09.0173.pdf 117 KB 22/05/2025, 12:16 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=55503&tz=America/SaoPaulo&xim=1 2/2 Registro SIAE: 8877235 Data da Apreensão: 27/07/2014 Informamos ainda que, para fins de conhecimento e análise, foi Ofício 60186 (74735935) SEI 202500002049422 / pg. 1enviada ao e-mail institucional desta escrivania uma fotografia atual do veículo custodiado no pátio desta Unidade.
Diante do exposto, solicitamos respeitosamente a manifestação dessa Vara quanto à destinação do bem em questão, possibilitando a adoção das providências legais pertinentes e o desafogamento do espaço físico da unidade policial. Agradecemos a atenção dispensada e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Respeitosamente, MARCOS VINICIOS MARTINS JUNIOR - 2º TEN PM Comandante da 3ª Cia. destacada Documento assinado eletronicamente por MARCOS VINICIOS MARTINS JUNIOR, Chefe de Departamento ou Seção, em 21/05/2025, às 12:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74735935 e o código CRC 429F2FB8. Referência: Processo nº 202500002049422 SEI 74735935 Ofício 60186 (74735935) SEI 202500002049422 / pg. 2 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 00:14
Confirmada
30/05/2025, 00:14
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:25
Expedida/Certificada
27/05/2025, 22:26
Mero expediente
26/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS, todos já devidamente qualificados nos autos. O espólio de Marco Aurélio de Castro Moreira, compareceu no evento n° 114, informando o falecimento da executada Vanderlice de Sousa Regis, pugnando pela suspensão do processo para regularização processual.O exequente compareceu na mov. nº 117, requerendo a habilitação da herdeira Marinara Julia Regis Moreira. Decisão proferida no evento n° 119, determinou a suspensão do processo para que seja promovida a regularização processual da parte executada.No evento n° 123, o exequente apresentou a qualificação dos herdeiros da executada.DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que a executada faleceu no dia 04/12/2024, no curso do processo, certidão de óbito juntada na movimentação nº 114. À vista disso, a parte exequente pleiteou pela habilitação dos herdeiros da executada no polo passivo.Assim, diante da morte da executada, a regularização da situação processual ocorre com a habilitação dos herdeiros do de cujus, caso não exista procedimento de inventário em tramitação; ou com a habilitação do espólio, representado pelo(a) inventariante, caso haja procedimento de inventário em tramitação.O Egrégio Tribunal de Justiça corrobora que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5117877- 83.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019) Do exposto, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 691 do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros da falecida, qualificados na mov. nº 123, devendo a serventia proceder as alterações necessárias no sistema.Proceda ainda com a alteração do polo passivo da ação para ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS.Em seguida, CITEM-SE os herdeiros habilitados.Após, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:28
Documento
22/05/2025, 12:27
Expedição de documento
22/05/2025, 12:15
Expedição de documento
22/05/2025, 12:01
Confirmada
22/05/2025, 11:42
Outras Decisões
15/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5013955-89.2019.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: VANDERLICE DE SOUSA REGISNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS, todos já devidamente qualificados nos autos.O espólio de Marco Aurélio de Castro Moreira, compareceu no evento n° 114, informando o falecimento da executada Vanderlice de Sousa Regis, pugnando pela suspensão do processo para regularização processual. O exequente compareceu na mov. nº 117, requerendo a habilitação da herdeira Marinara Julia Regis Moreira.É o breve relatório.DECIDO.Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a executada faleceu no dia 04/12/2024, no curso do processo, certidão de óbito juntada na movimentação nº 114.Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê:Art. 313 Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;O artigo 689 do Código de Processo Civil, dispõe acerca da habilitação dos herdeiros no processo: Art. 689 Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.Esse também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (TJGO, Agravo de Instrumento 0117877-83.2019.8.09.0000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019). À vista disso, a parte exequente pleiteou a habilitação da herdeira Marinara no polo passivo.Contudo verifica-se a certidão de óbito acostada nos autos, que a executada deixou dois filhos herdeiros, Marinara Julia Regis Moreira e Gabriel Henrique Regis Moreira.Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que seja promovida a regularização processual da parte executada. Tendo em vista que a parte exequente qualificou somente um dos herdeiros, DETERMINO a intimação da parte exequente, para que qualifique corretamente todos os herdeiros da executada.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
14/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2025, 18:41
Confirmada
13/03/2025, 18:41
Outras Decisões
26/02/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)