Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com fixação de pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e concessão do direito de recorrer em liberdade. Nas razões recursais, postula-se a absolvição sob alegação de ausência de dolo em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa e, de forma subsidiária, o reconhecimento da semi-imputabilidade. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agente está acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, apta a afastar a tipicidade ou a antijuridicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para o reconhecimento da semi-imputabilidade e, de consequência, aplicar o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas por auto de prisão em flagrante, termos de apreensão, laudo pericial de funcionamento da arma de fogo e depoimentos policiais, além da confissão judicial do acusado quanto ao porte do armamento sem autorização legal. 4. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 consuma-se com o simples porte da arma de fogo, independentemente de finalidade específica, tratando-se de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a alegação de ameaça genérica ou sensação subjetiva de insegurança. 5. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige a presença de injusta agressão atual ou iminente, o que não se verifica quando inexistem elementos concretos que demonstrem risco imediato a direito próprio ou de terceiro. 6. A alegação de falha estatal na prestação de segurança pública não autoriza o porte ilegal de arma de fogo, sob pena de esvaziamento da norma penal incriminadora. 7. O reconhecimento da semi-imputabilidade demanda prova técnica idônea que demonstre a redução da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente ao tempo do fato, não sendo suficiente a juntada de mero comprovante de atendimento psicológico. 8. O interrogatório judicial revela plena capacidade cognitiva do acusado, com narrativa coerente e consciente da ilicitude da conduta, afastando a incidência do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito de perigo abstrato e prescinde de dolo específico, não sendo afastado por alegação genérica de legítima defesa sem comprovação de agressão atual ou iminente. 2. O reconhecimento da semi-imputabilidade exige prova pericial idônea da redução da capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; CP, art. 25; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, j. 01.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5032116-55.2021.8.09.0181 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: ALENCAR CORNÉLIO CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Dr.ª SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Des. Roberto Horácio Rezende. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação criminal interposta por ALENCAR CORNÉLIO CARVALHO contra sentença (mov. 132) proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, Dr. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitida) à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada em 29/9/2025. Nas razões, a defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo, diante da excludente de ilicitude da legítima defesa. Alternativamente, pede o reconhecimento da semi-imputabilidade (mov. 139). Do Mérito. Do pedido de absolvição. Em seu arrazoado, a defesa postula a absolvição pela ausência de dolo, aduzindo que o apelante agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que “o réu portava a arma por sentir-se ameaçado, o que caracteriza uma situação de necessidade, afastando o dolo específico de infringir a norma penal.” A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, fl. 4), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fl. 10), RAI nº 17122931/2020 (mov. 1, fls. 12/21), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, fl. 23), Laudo de Perícia de Caracterização e Funcionamento de Arma de Fogo e Munições (mov. 1, fls. 32/34) e depoimentos e declarações (mov. 1, fls. 5/9 e mídias mov. 130). No que concerne à autoria, a detida análise dos autos indica que os elementos de prova a eles coligidos não deixam dúvida acerca da conduta delitiva do apelante. Em juízo, o policial militar Wendell Arantes Pereira, condutor do flagrante, disse que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina e avistaram o acusado no local, acompanhado de outras pessoas. Disse que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, se assustou e jogou algo embaixo do veículo. Que realizaram a busca e encontraram 1 pistola. Que o acusado assumiu ser proprietário da arma de fogo. Informou que não conhecia o acusado anteriormente. Afirmou que o acusado não possuía registro ou porte da arma (mídia mov. 130). No mesmo sentido foram as declarações do policial militar, Vanderlei Lucas Costa, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1, fl. 6). Em seu interrogatório judicial, ALENCAR confessou que portava a arma de fogo no dia dos fatos e que a arma pertencia ao seu pai, já falecido, e que a manteve consigo após o falecimento dele. Disse que no período em questão estava sozinho na fazenda, e que levava a arma por sentir-se ameaçado, porque estava recebendo ameaças por telefone de pessoas não identificadas que tentavam roubar equipamentos de sua propriedade. Diante disso, decidiu portar a arma para sua defesa. Que admitiu que não possuía registro ou autorização legal para porte de arma e que tinha ciência de que infringia a lei, mas considerou, naquele momento, que era a única forma de se proteger (mídia mov. 130). Pois bem. Quanto ao pedido de reconhecimento da legítima defesa, sem razão. Primeiramente, para se ver reconhecida a aludida excludente de ilicitude, necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 25 do Código Penal. Vejamos: “Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” No caso, a defesa não trouxe quaisquer argumentos capazes de indicar a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Confira-se o entendimento deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NOVO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1) Impossível o reconhecimento da legítima defesa, se não demonstrado os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal e se a decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Deve ser respeitada a soberania dos jurados que entenderam pela existência do delito de porte de arma de fogo de forma autônoma, mantendo-se o concurso material de crimes (art. 69, CP). 3) Condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se aferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa. 4) Ostentando duas condenações com trânsito em julgado, uma pode ser utilizada na primeira fase como maus antecedentes e outra como circunstância agravante; 5) Impositivo manter o regime semiaberto que se enquadra na hipótese prevista no art. 33, § 2º, ?b?, do CP. 6) Prejudicados os pedidos de detração penal e recorrer em liberdade se as benesses já foram alcançadas na sentença condenatória. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido com redução da pena.” (TJGO, Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 1º/4/2024, DJe de 1º/4/2024). Nesses moldes, a argumentação recursal não exclui a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade do delito, pois, não é permitido ao cidadão portar ilegalmente arma de fogo, ao argumento de ineficiência do Estado, sob pena de esvaziar por completo a criminalização da conduta descrita no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Impende salientar que a consumação do crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, se dá com o simples fato de o agente portar arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico. É também considerado de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não seja a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte da arma de fogo. Desta forma, da detida análise do conjunto probatório amealhado aos autos, especialmente os relatos das testemunhas acima referidos, observa-se que estão em total consonância com elementos informativos colhidos em sede policial, os quais convergem para a condenação. No mais, quanto ao pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade, sem razão, novamente. Da semi-imputabilidade. A defesa indica que há “indícios de que o apelante é semi-imputável” e pleiteou “a realização de exame pericial para comprovação da semi-imputabilidade do apelante, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal”, para tanto, juntou atestado de comparecimento em consulta psicológica, sem contudo indicar o motivo que se enquadraria na semi-imputabilidade. Pois bem. Sabe-se que eventual atendimento psicológico não afasta, por si só, a imputabilidade, sendo necessária a comprovação, por perícia técnica, de que, no momento da ação, o acusado era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorreu no caso. Assim, quanto ao pedido de reconhecimento de semi-imputabilidade e, de consequência, aplicação do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial, impossível o reconhecimento da causa de diminuição. Ademais, durante o interrogatório do acusado, não se observa quaisquer indícios de que sua capacidade cognitiva seja reduzida/comprometida, já que ele relatou com clareza e com coerência o ato delituoso, confessando a prática criminosa, não havendo elementos mínimos para aplicar o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Outrossim, não demonstrado nos autos que ALENCAR era, ao tempo do fato, total ou parcialmente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, em razão de comparecimento psicológico, não há que se falar em reconhecimento da semi-imputabilidade. Nessa ordem, resta evidenciado elementos probatórios razoáveis e concretos aptos a formarem um juízo de convencimento no sentido de que o apelante ALENCAR CORNÉLIO CARVALHO realmente praticou o crime do artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Da pena. A defesa não se insurge contra a dosimetria, e nem poderia, uma vez que fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), substituída por restritivas de direitos. Dispositivo: Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a condenação de ALENCAR CORNÉLIO CARVALHO, nos moldes em que proferida a sentença. É como voto. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA (Datado e assinado eletronicamente) B3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5032116-55.2021.8.09.0181 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: ALENCAR CORNÉLIO CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Dr.ª SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com fixação de pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e concessão do direito de recorrer em liberdade. Nas razões recursais, postula-se a absolvição sob alegação de ausência de dolo em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa e, de forma subsidiária, o reconhecimento da semi-imputabilidade. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agente está acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, apta a afastar a tipicidade ou a antijuridicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para o reconhecimento da semi-imputabilidade e, de consequência, aplicar o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas por auto de prisão em flagrante, termos de apreensão, laudo pericial de funcionamento da arma de fogo e depoimentos policiais, além da confissão judicial do acusado quanto ao porte do armamento sem autorização legal. 4. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 consuma-se com o simples porte da arma de fogo, independentemente de finalidade específica, tratando-se de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a alegação de ameaça genérica ou sensação subjetiva de insegurança. 5. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige a presença de injusta agressão atual ou iminente, o que não se verifica quando inexistem elementos concretos que demonstrem risco imediato a direito próprio ou de terceiro. 6. A alegação de falha estatal na prestação de segurança pública não autoriza o porte ilegal de arma de fogo, sob pena de esvaziamento da norma penal incriminadora. 7. O reconhecimento da semi-imputabilidade demanda prova técnica idônea que demonstre a redução da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente ao tempo do fato, não sendo suficiente a juntada de mero comprovante de atendimento psicológico. 8. O interrogatório judicial revela plena capacidade cognitiva do acusado, com narrativa coerente e consciente da ilicitude da conduta, afastando a incidência do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito de perigo abstrato e prescinde de dolo específico, não sendo afastado por alegação genérica de legítima defesa sem comprovação de agressão atual ou iminente. 2. O reconhecimento da semi-imputabilidade exige prova pericial idônea da redução da capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; CP, art. 25; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, j. 01.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5032116-55.2021.8.09.0181 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 18 de fevereiro de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA (Datado e assinado eletronicamente)