Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACIJuizado Especial Cível Processo nº 5071251-43.2022.8.09.0083Polo ativo: Mp Contec - Gestão Contábil E Empresarial S/s Ltda-mePolo passivo: Infogames Unipessoal Ltda ( Matriz)Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução proposta por Mp Contec - Gestão Contábil E Empresarial S/s Ltda-me em desfavor de Infogames Unipessoal Ltda. Parte exequente postulou pesquisa de bens no SREI, bem como penhora no sistema CNIB (evento 79). Decido. No tocante à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, tem-se que seu uso refoge ao Poder Judiciário, tendo em vista que o acesso não exige determinação judicial, podendo a própria parte exequente buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público. Neste sentido, cito precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: Ementa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR VIA CNIB. VEDAÇÃO. SÚMULA 77 DO TJGO. SISTEMA SREI. ACESSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL. I ? Nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, se presta para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. II - Com relação a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ? SREI, tem-se que seu uso refoge ao Poder Judiciário, tendo em vista que o acesso não exige determinação judicial, podendo a própria parte exequente buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público. III ? Destarte, do exame da peça recursal, não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada, instando confirmar o ato monocrático recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, 9ª Câmara Cível, AI 5770906-57.2023.8.09.0000, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. CNIB. SIREI. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas, não se prestando para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. (Súmula 77, TJ/GO). 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo como objetivo a facilitação do intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, podendo ser requerida por qualquer cidadão, sendo vedado o agravante utilizar-se da máquina judiciária para realizar diligência que lhe cumpre. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5695515-96.2023.8.09.0000, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77 TJGO. SREI. DESNECESSIDADE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. 1. De acordo com o enunciado da Súmula nº 77/TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens em nome do devedor em ação de execução. Desse modo, inviável é o acolhimento do pedido que visa pleitear a utilização do sistema para localização de eventuais imóveis do executado, passíveis de penhora. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Por meio dele, é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do poder judiciário. Portanto, por ser um sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente, a manutenção do indeferimento do pedido de consulta deste é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI 5148489-62.2023.8.09.0000, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) CNIB O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no mencionado sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º, do referido provimento. O principal escopo da CNIB é conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e, com isso, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Nesse contexto, em 10/10/2022, o Órgão Especial deste Tribunal aprovou súmula a respeito da incomportabilidade da utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa da existência de patrimônio do devedor, in verbis: Súmula n.º 77/TJGO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Nesse sentido, eis os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. (...). 1. De acordo com o enunciado da Súmula n.º 77/TJGO, - a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Em assim sendo, inviável é o deferimento do pleito recursal cujo intuito é a viabilização da localização e indisponibilidade de imóveis do executado, passíveis de penhora, por meio de tal sistema. 2. (..). 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5369217-84.2023.8.09.0051, Relator DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM SEU NOME. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM. SÚMULA 77 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VÍCIO INEXISTENTE. I- (...). II- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto (Súmula 77 do TJGO), não havendo se falar em violação às disposições dos 6º, 8º e 797 do CPC, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. III- (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5519958-88.2023.8.09.0164, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 77/TJGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5467836-42.2022.8.09.0000, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). Do exposto, INDEFIRO os pedidos da parte exequente. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)