Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5119966-21.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: JOSÉ BENEDITO DA PAIXÃO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado. O apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica e insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova pericial grafotécnica; (ii) examinar se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A configuração de relação de consumo atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1061do STJ. 2. A inversão para exigir da instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura pressupõe impugnação específica e tempestiva da parte autora, nos termos dos arts. 430 e 429, II, do CPC. 3. A ausência de questionamento da assinatura após a juntada do contrato bancário, bem como o pedido de julgamento antecipado da lide, configura preclusão do direito à prova pericial, impedindo a alegação posterior em grau recursal por caracterizar inovação indevida. 4. A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa e desleal, com evidente intenção de manipular o processo, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, em que a parte exerceu seu direito de ação para questionar descontos em benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e oportuna da autenticidade de assinatura em contrato acarreta a preclusão do direito de requerer a produção de prova pericial e de alegar a falsidade em fase recursal, por configurar inovação indevida. 2. A alegação genérica de inexistência de contratação não inverte, por si só, o ônus da prova da autenticidade da assinatura. 3. Não se configura litigância de má-fé a conduta de parte que, embora vencida, exerce regularmente seu direito de ação sem dolo ou deslealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 81, § 2º, 373, II, 369, 429, II, 430, 1.013, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º. STJ, REsp 1.804.520/SP, Tema 1061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 24.08.2022; TJGO, Apelação Cível 5532488-46.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, julg. 19.09.2025; TJGO, Apelação Cível 5337528-41.2023.8.09.0174, Rel. Des. Ronnie Paes, julg. 23.08.2024. DECISÃO MONÓCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pela juíza de direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por JOSÉ BENEDITO DA PAIXÃO, ora recorrente, em desproveito do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. A manifestação judicial recorrida (mov. 33), em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, em razão da litigância de má-fé reconhecida, ao pagamento de multa correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (mov. 39), o autor/apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia decorre de relação de consumo, o que impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Afirma que inexiste comprovação idônea da efetiva liberação ou utilização dos valores supostamente contratados. Alega, ainda, que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence, circunstância que demandaria a realização de perícia grafotécnica. Por fim, defende a inaplicabilidade da penalidade por litigância de má-fé, ao argumento de que sua atuação traduz exercício regular do direito de ação, motivado por descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Isento de preparo, por litigar sob o benefício da gratuidade da justiça. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 43). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil[1]. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de vício de procedimento (error in procedendo), consubstanciado no alegado cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, reputada essencial pelo apelante ao deslinde da causa. De início, observa-se que a relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[2]. A matéria atinente à distribuição do ônus da prova nas hipóteses de impugnação de assinatura em contrato bancário encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Contudo, a aplicação de referido precedente vinculante pressupõe, como requisito indispensável, a impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor no momento processual oportuno, isto é, na primeira manifestação após a juntada do documento pela parte adversa, conforme dispõe o artigo 430 do Código de Processo Civil[3]. A inércia quanto a essa providência processual acarreta a preclusão do direito de questionar, inviabilizando a formulação tardia da alegação em sede recursal. Nesse sentido: [...] 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para indicar provas, requer o julgamento antecipado da lide. A alegação de cerceamento de defesa, nessa circunstância, revela comportamento processual contraditório, e evidencia a preclusão lógica. 2. Nos termos dos artigos 1.013, §1º e 1.014 do Código de Processo Civil, é devolvida ao Tribunal toda a matéria discutida nos autos, ainda que não apreciada pelo julgador ad quem ao proferir a sentença. Assim, a parte deve arguir em momento oportuno todas suas alegações, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância. Na espécie, tendo a apelante levantado a tese de divergência dos números dos contratos apenas em sede de apelação, configurada está a inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria por esse tribunal. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível, 5532488-46.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julg. 19/09/2025). No caso concreto, verifica-se que o autor, na petição inicial, restringiu-se a negar genericamente a celebração do negócio jurídico. Após a apresentação da contestação pela instituição financeira, instruída com o instrumento contratual devidamente assinado (mov. 19), deixou de impugnar a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída (mov. 25), bem como de requerer a produção de prova pericial grafotécnica. Pelo contrário, pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 31), revelando inequívoca preclusão quanto à discussão da autenticidade do documento. Dessa forma, atuou com acerto a magistrada singular ao julgar improcedentes os pedidos, pois, diante da inércia do demandante em contestar a autenticidade do aceite, o contrato apresentado pela instituição financeira revelou-se elemento probatório suficiente para comprovar a existência e a validade da relação jurídica. A tese recursal segundo a qual a negativa genérica da contratação seria suficiente para inverter o ônus da prova, à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida. A inversão prevista no referido precedente e no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil[4] decorre da impugnação específica da assinatura, e não de mera negativa abstrata do negócio jurídico. Ao deixar de contestar o documento no momento processual oportuno, o apelante deu causa à preclusão, não lhe sendo lícito, em sede recursal, requerer a produção de prova pericial ou rediscutir a autenticidade da firma, sob pena de indevida inovação recursal. Portanto, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos declaratório, indenizatório e de repetição do indébito. Por outro lado, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reformada. A imposição dessa penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, ou seja, a intenção manifesta de agir de forma temerária, com alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para alcançar finalidade ilícita, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese, embora a tese autoral não tenha sido acolhida, inexiste demonstração de dolo ou má-fé. O autor exerceu legitimamente o direito constitucional de ação ao impugnar descontos incidentes sobre benefício previdenciário que reputava indevidos. Eventual inadequação da estratégia processual não se equipara à litigância de má-fé, a qual exige conduta intencionalmente maliciosa e desleal, inexistente no caso. A propósito: [...] I - Não configura litigância de má-fé a conduta da parte que busca exercer seu direito constitucional de ação, a fim de questionar empréstimo consignado descontado de sua aposentadoria, afirmando não se lembrar da contratação. II - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5337528-41.2023.8.09.0174, Rel. Des. Ronnie Paes, 8ª Câmara Cível, julg. 23/08/2024). Assim, afasta-se a condenação imposta, por representar penalidade desproporcional. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Tendo em vista esse julgamento, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o Tema Repetitivo 1.059[5] do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016 6-4 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. [4] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [5] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.