Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5256286-12.2021.8.09.0051 Autor(a): TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Ré(u): Ceadi Centro De Educação A Distancia Ltda DECISÃO No evento 177, houve pedido de substituição processual no polo ativo formulado por Prospector Serviços Administrativos Ltda, na qualidade de cessionária do crédito objeto da presente execução, com fundamento no art. 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil. Em decisão anterior (evento 179), foi determinada a comprovação da notificação dos devedores acerca da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil. Em resposta, a requerente apresentou manifestação (evento 184) sustentando a desnecessidade de tal notificação como condição para o ingresso nos autos. Relatado. Decido. A cessão de crédito, na sistemática do Código Civil de 2002, é negócio jurídico que se aperfeiçoa entre cedente e cessionário, independentemente de qualquer anuência ou comunicação ao devedor. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil tem função específica e delimitada: trata-se de condição de eficácia perante o devedor, destinada a protegê-lo de eventual pagamento feito de boa-fé ao credor originário, sem qualquer repercussão sobre a validade intrínseca do negócio celebrado entre as partes cedentes. Não se cuida, portanto, de requisito constitutivo da cessão, nem de pressuposto para o exercício do direito de ação pelo cessionário. Nessa linha, o próprio legislador foi expresso ao dispor, no art. 293 do Código Civil, que o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. O ingresso na relação processual executiva, com a substituição do polo ativo, insere-se precisamente nessa categoria de atos, na medida em que visa à preservação e efetivação do crédito regularmente adquirido. Exigir a notificação como condicionante da substituição processual significaria impor ao cessionário ônus que a lei não prevê e restringir direito que o ordenamento expressamente lhe assegura. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual, determinando que passe a figurar no polo ativo da presente execução a cessionária Prospector Serviços Administrativos Ltda, CNPJ nº 40.708.277/0001-98, no lugar da exequente originária Twin Investimentos e Serviços Ltda, nos termos do art. 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a cessionária proceda à análise dos autos e manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. As futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Hugo Lopes de Barros, OAB/SP 476.276, conforme requerido. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito