Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSJuizado Especial Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5243194-77.2018.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Aline Claudia Da Silva OliveiraRequerido: Rodoviário Novo Horizonte LtdaDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Aline Claudia da Silva Oliveira em face de Rodoviário Novo Horizonte Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.A sentença proferida no evento 19 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.166,30 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e trinta centavos) atualizados.Expediu-se intimação à parte requerida no evento 21.No evento 22, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, indicando como valor do débito a quantia de R$ 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais).Por meio de despacho proferido no evento 24, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias.A intimação foi expedida via postal (evento 25), com a juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR) aos autos em 12/09/2018, conforme evento 26.Em seguida, no evento 30, a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.765,00, correspondente ao montante apontado pela exequente, e requereu o afastamento da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC, a liberação da constrição de ativos financeiros eventualmente determinada, bem como a extinção da execução.Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de nova penhora online (evento 35), pleito deferido pelo Juízo no evento 37, com a ressalva de observância ao montante residual da obrigação.No evento 39, determinou-se o acautelamento dos autos até o trânsito em julgado da sentença.Somente no evento 40 foi juntado aos autos o AR da intimação da sentença, em 22/11/2018.No evento 46, a parte exequente requereu a satisfação do suposto saldo remanescente, no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos).O trânsito em julgado da sentença foi certificado no evento 49.Posteriormente, foi expedido alvará judicial em favor da exequente no valor de R$ 1.765,00 (evento 50).No evento 51, a parte executada alegou que efetuou o pagamento integral da obrigação de forma tempestiva, no exato dia da juntada do AR referente à intimação (12/09/2018), razão pela qual sustenta a inexistência de mora e a impropriedade da constrição realizada posteriormente, requerendo o reconhecimento da quitação da obrigação e a liberação dos valores bloqueados.Penhora efetivada no evento 53, no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos).Em razão da inércia das partes, os autos foram arquivados por determinação no evento 68.Todavia, no evento 70, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.Encaminharam-me os autos conclusos.Breve relatório. Decido.Inicialmente, chamo o feito à ordem.Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi promovido pela exequente antes mesmo do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 19, em desconformidade com o disposto no art. 513, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.Com efeito, o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação da sentença somente foi juntado aos autos em 22/11/2018 (evento 40), data que marca o início do prazo para a interposição de eventual recurso, sendo certo que o cumprimento de sentença somente é cabível após o regular trânsito em julgado.Todavia, o vício formal apontado restou superado na prática processual. Ao ser intimada da ordem de pagamento (evento 26), a parte executada, sem qualquer impugnação ou resistência, efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.765,00 (evento 30), exatamente o montante indicado pela exequente na inicial do cumprimento (evento 22), ato realizado em 12/09/2018. Tal pagamento, realizado de boa-fé e antes da consolidação da coisa julgada, demonstra inequívoca intenção de adimplir a obrigação.Não obstante, esse montante não corresponde ao valor integral da condenação, fixada em R$ 2.166,30. Assim, o bloqueio posterior de valores via penhora online, no importe de R$ 441,74 (evento 53), correspondente à diferença entre o valor da sentença e o pagamento efetuado, revela-se legítimo e imprescindível para a satisfação plena do crédito.Ressalte-se, por oportuno, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (litigância de má-fé ou fixação em grau recursal), conforme o Enunciado 97 do FONAJE.Considerando o pagamento espontâneo parcial de R$ 1.765,00 e a constrição posterior do saldo remanescente de R$ 441,74, totalizando o valor da condenação, e em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o integral adimplemento da obrigação, sob pena de reconhecimento da quitação do débito e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, data registrada no sistema. THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS Juiz de Direito em Substituição