Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0467236-97.2007.8.09.0173Requerente: ALBERTO ALVES DE MATOSRequerido: ADEMAR DIVINO SOARESNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo ALBERTO ALVES DE MATOS em desfavor de ADEMAR DIVINO SOARES, ambas as partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, observo que o exequente ao evento n° 114, requereu hasta pública do imóvel penhorado ao evento n° 72. A executado no evento n° 115, requereu a intimação do exequente para apresentar o comprovante de distribuição da carta precatória expedida no evento n° 74, bem como justificar as procurações apresentadas no evento n° 105, por fim requereu o envio dos autos para a contadoria judicial nos termos da decisão de evento n° 98.Na decisão proferida no evento n° 116, foi determinado a expedição de carta precatória de penhora e avaliação dos imóveis. Carta Precatória não cumprida juntada no evento n° 131.Decisão proferida no evento n° 136, foi determinada a expedição de nova carta precatória e remessa dos autos à contadoria judicial.Encaminhados os autos à contadoria judicial, o Sr. Contador elaborou planilha de cálculos no evento 146.Intimadas, a parte executada manifestou sua discordância com o valor (evento 155). O exequente permaneceu inerte (evento 156).Decisão proferida no evento n° 158, foi determinada nova remessa a contadoria judicial.Novamente encaminhados os autos à contadoria judicial, o Sr. Contador respondeu à impugnação apresentada (evento 162).Intimadas, a parte executada manifestou sua discordância com o valor (evento 167). O exequente alegou que o valor está correto (evento 166).Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.Em proêmio, alega a parte executada a existência de erro nos cálculos apresentados. Ocorre que, remetidos os autos à contadoria judicial, o Contador informou que realizou os cálculos em consonância com os comandos judiciais.Como se sabe, o Contador Judicial é serventuário da Justiça encarregado de proceder os cálculos de impostos, taxas, custas, emolumentos, juros, honorários, as liquidações e apurações de valores referentes aos processos judiciais e extrajudiciais.Desse modo, seu trabalho envolve não somente conhecimentos processuais civis, mas também de matemática financeira, legislação de custa, dentre outras. Tal auxiliar do Juízo, em razão de sua imparcialidade perante as causas, é dotado de fé pública e credibilidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção juris tantum de veracidade.Neste sentido, destaco o recente julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO MAGISTÉRIO NO ANO DE 2013. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.738/2008. 1. O recurso se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação manejada pelo requerido e homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. 2. O agravante defende a aplicação da Lei Municipal n. 26, de 20 de dezembro de 2013, uma vez que esta derrogou a legislação anterior. Entretanto, a referida norma entrou em vigência em data posterior em que deveriam ter sido pagos os vencimentos, ora discutidos, bem como instituiu o piso salarial nacional da carreira de magistério, não alterando, para tanto, o plano de carreira dos servidores. 3. Sendo assim, verificado que as planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial estão em perfeita consonância com os parâmetros fixados, não há como prosperar os argumentos do agravante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5412911-67.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do recorrente, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5717139-46.2022.8.09.0160, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. (…) AÇÃO DE EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação a homologação do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, a decisão do juiz a quo está em compasso com o título judicial transitado em julgado. 2. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. 3. Forçoso reconhecer que não merece retoque o ato judicial combatido, face a presunção de veracidade de que se reveste os cálculos da Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5321756-17.2022.8.09.0160, minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) Assim, observo que a planilha apresentada pelo Contador Judicial está correta, eis que o quantum devido foi apurado em conformidade com o disposto da sentença/acórdão proferido(a) nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cálculo e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento n° 162. Preclusa, intime-se o exequente para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente