Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5386872-57.2018.8.09.0047 Requerente(s): COOPERATIVA AGRICOLA DA REGIAO DE PLANALTINA - COOTAQUARA Requerido(s): DOUGLAS ALTAIR DE GODOI JESSICA COELHO DE GODOI 04788294184 SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução, ajuizada por COOPERATIVA AGRICOLA DA REGIAO DE PLANALTINA - COOTAQUARA, em desfavor de DOUGLAS ALTAIR DE GODOI, partes qualificadas nos autos. Pela petição de mov. 176 as partes informaram a celebração de acordo e pediram a respectiva homologação. É o relatório. Decido. Como brevemente relatado, trata-se de ação de conhecimento na qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica da minuta juntada à mov. 176. Cumpre esclarecer que a autocomposição consensual entabulada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. Pois bem. No caso em comento, observo que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CPC, art. 104, inc. I), envolvendo objeto lícito (CPC, art. 104, inc. II) e direito disponível (CC, art. 841). Nesse diapasão, concluo não haver obstáculos legais à homologação da transação. Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação do acordo, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b”, c/c 725, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo, ficando a cargo das partes, nos limites do ajuste. Expeça-se o necessário. Considerando que as partes manifestaram expressa concordância com os termos do acordo celebrado e devidamente homologado por este Juízo, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, uma vez que a aceitação da decisão, ainda que tácita, impede a interposição de recurso. Com efeito, a homologação do acordo importa em trânsito em julgado, acarretando a imediata extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Por seu turno, verifica-se que as partes pediram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Não obstante a possibilidade de suspensão, conforme previsto na Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 922 do CPC, pela razoabilidade, a melhor solução jurídica a ser dada no presente caso é o arquivamento definitivo, com posterior autorização de desarquivamento caso porventura seja requerido pela parte interessada, para fins de satisfação do crédito. Desse modo, inexistindo controvérsia remanescente ou qualquer providência jurisdicional pendente, certificado o trânsito em julgado nesta data, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, inclusive em eventuais restrições, ficando desde já autorizado o desarquivamento para eventual execução da presente sentença, sem cobrança de custas pelo desarquivamento. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito