Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5412357-65.2025.8.09.0095Requerente: Paulo Cezar Caetano LtdaRequerido: Clayton Cordeiro De Carvalho Junior SENTENÇADispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.DECIDO.O acordo realizado entre os demandantes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.Observo que as partes compuseram amigavelmente a lide, conforme se depreende do acordo juntado aos autos, não havendo qualquer impedimento à homologação da avença.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ao passo em que determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo, após o trânsito em julgado da sentença.Saliento, ainda, que cabe à parte autora, em caso de eventual descumprimento do pacto, requerer o cumprimento de sentença, respeitando naturalmente o prazo prescricional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estiloPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO- Em respondência. Art. 3º do Dec. Jud. 400/2024 -