Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5419092-52.2025.8.09.0051 Autor(a): Cary Rocha Ré(u): Goiás Previdência - Goiasprev Vistos etc. A parte exequente noticia o não cumprimento integral da obrigação de fazer, alegando que a GoiásPrev aplicou indevidamente o redutor previdenciário previsto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o argumento de que o direito ao benefício teria sido adquirido antes da promulgação da referida Emenda. A executada, por sua vez, sustenta o cumprimento integral da obrigação, esclarecendo que o redutor decorre da acumulação de benefícios de regimes previdenciários distintos, situação regulada pelo § 2º do art. 24 da EC 103/2019, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não afastada pela sentença proferida nos presentes autos. Razão assiste à executada. A sentença proferida no evento 17 teve objeto delimitado: determinou a revisão da pensão por morte do exequente segundo as regras de cálculo da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, por força do § 8º do art. 23 da EC 103/2019 e da Súmula 340 do STJ, em razão de o óbito da instituidora ter ocorrido em 15/11/2020, antes da entrada em vigor da LC Estadual nº 161/2020. A condenação restringiu-se, portanto, à aplicação da regra de cálculo mais favorável então vigente. O art. 24 da EC 103/2019, que trata da acumulação de benefícios previdenciários de regimes distintos, não integrou a causa de pedir nem o pedido, e tampouco foi objeto de apreciação na sentença. Não há, assim, qualquer violação à coisa julgada na sua aplicação. A distinção entre regra de cálculo e regra de acumulação é fundamental: enquanto a primeira regula o valor da pensão em si, a segunda disciplina os efeitos financeiros da percepção simultânea de benefícios de regimes previdenciários diferentes. São planos normativos autônomos, e a procedência do pedido quanto ao primeiro não afasta a incidência do segundo. Com efeito, o § 4º do art. 24 da EC 103/2019, invocado pelo exequente, resguarda o direito adquirido ao benefício, não imunizando seus efeitos financeiros futuros da incidência de norma constitucional superveniente de eficácia plena. A norma não suprime o benefício; limita o percentual percebido na acumulação com benefícios de outros regimes, o que é questão distinta. Diante do exposto, declaro cumprida integralmente a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)