Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5481618-94.2021.8.09.0051 Promovente (s): Willian Cristiano Mariel Alves Promovido (s): DANILO SILVA BARBOSA DECISÃO Pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a presente ação, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Verifico que houve deferimento do parcelamento das custa iniciais no evento 08, tendo sido certificado no evento 156 o atraso no pagamento das parcelas correspondentes. Para a obtenção da gratuidade da justiça, não basta a simples alegação de ser hipossuficiente, sendo indispensável que se demonstre a impossibilidade de forma irrefutável. No caso, a documentação apresentada (eventos n°176 e 181) não comprova, de forma inequívoca, a alegada precariedade financeira para suportar as despesas processuais. Isso, considerando que não foram apresentados extratos bancários com movimentações, visto que os que foram apresentados estão zerados. E em consulta ao site da JUCEG/GO, ao consultar o CPF do exequente, vislumbro que este possui empresa ativa, conforme imagem abaixo: Deste modo, não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Sobre o assunto, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 1- O agravo de instrumento cuja discussão envolve especificamente o pedido de gratuidade processual dispensa o recolhimento das respectivas custas, sob pena de obstar o duplo grau de jurisdição (precedentes do STJ). 2. A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 3. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte). 4. Improcede a aplicação de pena por litigância de má-fé, por não visualizar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, ou qualquer conduta punida enquanto ato atentatório da justiça (art. 77 do CPC). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5405547-49.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2017, DJe de 24/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. No caso, não tendo a parte recorrente comprovado satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária é medida que se impõe. III. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5214502-53.2017.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2017, DJe de 17/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MERA ALEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EMENDA À INICIAL. IMPERTINÊNCIA. 1 – Conquanto seja bastante a mera alegação da hipossuficiência para que o jurisdicionado goze dos benefícios da justiça gratuita, é plenamente possível o Estado-Juiz indeferir o pedido quando se convencer, após o exame das provas nos autos constantes, que o demandante possui condições de arcar com os ônus do processo. Interpretação dos arts. 4º e 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, à luz da reiterada jurisprudência do STJ. 2 – A determinação de emenda à inicial, com indeferimento do pedido de consignação em pagamento pelo valor que entende devido, bem como a negativa de inversão do ônus de juntada do contrato aos autos, sem o desfecho do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária causa atropelo processual, levando o dirigente do feito a incorrer em erro in procedendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 422734-97.2013.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 03/04/2014, DJe 1522 de 10/04/2014). (grifo nosso) Deve-se registrar que o benefício pretendido destina-se às pessoas efetivamente carentes, que teriam que escolher entre a mantença da família e custear processo judicial. Diante do exposto, não havendo comprovação da carência, nos termos do artigo 5º, LXXIV, bem como a par do princípio da razoabilidade e considerando o objetivo do benefício almejado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora, por seu Procurador judicial, para recolher as o valor das parcelas em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Após o recolhimento das custas, volvam-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/da)