Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5595711-22.2021.8.09.0067 Polo ativo: Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades Polo passivo: Junior e Ladisla Ltda - ME SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES em face de JUNIOR E LADISLA LTDA-ME, JOSÉ JÚLIO JÚNIOR e LADISLA CINTIA CAETANO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora asseverou, em síntese, que: a) em 02/05/2018 firmou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário nº 101063 com alienação fiduciária de imóvel de matrícula nº 21.910, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiatuba/GO, no valor de R$152.730,84 (cento cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), a ser paga em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas; b) os réus deixaram de efetuar os pagamentos das parcelas contratadas e, por meio de procedimento extrajudicial, houve a consolidação da propriedade do bem em 08/09/2021, com designação de hasta pública; c) encaminhou notificação para desocupação do imóvel, contudo a parte ré quedou-se inerte; d) faz jus ao recebimento de taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse do imóvel; e) ao final requereu, inclusive em sede liminar, a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$4.910,67 (quatro mil novecentos e dez reais e sessenta e sete centavos), até a efetiva imissão na posse. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$152.730,84 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos). A petição inicial foi recebida, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse (mov. 04). Não houve cumprimento do mandado, tendo em vista a suspensão da decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de recurso de agravo de instrumento (movs. 12 e 16). O Tribunal de Justiça não deu provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada (mov. 30). A parte ré, devidamente citada (movs. 20, 21 e 22), deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (mov. 23). Instadas a especificarem provas (mov. 25), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27), enquanto a parte ré requereu a reunião dos presentes autos com os autos nº 5540862-03.2021.8.09.0067, em trâmite neste Juízo. Os autos foram então redistribuídos a este Juízo para julgamento simultâneo com a revisional de contrato nº 5540862-03.2021.8.09.0067 (mov. 40). A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (movs. 52 e 54). A parte ré foi intimada para desocupação voluntária do bem (mov. 81). Houve a suspensão dos autos, bem como da decisão que deferiu a liminar, até o julgamento da ação revisional de contrato (mov. 105). Com a sentença proferida nos autos em apenso (mov. 155), houve determinação para prosseguimento do feito (mov. 157), ocasião em que a parte autora requereu a expedição do mandado de reintegração de posse (mov. 162). Com o trânsito em julgado e diante da informação de que o imóvel estava desocupado (mov. 191), a parte autora foi reintegrada na posse do imóvel (mov. 220). É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré foi regularmente citada (movs. 20, 21 e 22 – 28/05/2022), contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (mov. 23), razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). No que se refere à presunção das alegações de fato formuladas pela parte autora, esta será devidamente sopesada no curso da fundamentação, ante a necessidade de averiguação da presença ou não das hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do mesmo Código. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Inicialmente, insta salientar que, embora devidamente citada (movs. 20, 21 e 22), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (mov. 23) operando, portanto, conforme anteriormente apontado, os efeitos materiais da revelia, em que hão de se reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Acerca do assunto: A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. (STJ – 3.ª T., REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.04.91, deram provimento, v.u., DJU 27.05.91, p. 6.936) Theotonio Negrão – Código de Processo Civil Comentado, 2019. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direciona-se no sentido de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mas sim, relativa, e, portanto, não enseja a procedência automática da pretensão da parte autora (REsp. 792435/RJ). Ocorre que, no presente caso, não há provas que afastem a presunção de veracidade do fato alegado na petição inicial. Por oportuno, a parte autora demonstrou cabalmente pela prova documental e oral o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Insta salientar que a ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Sobre o tema das ações possessórias, a doutrina explica, por Alexandre Câmara: A “ação de reintegração de posse” é a via adequada para a obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho. Define-se o esbulho como a moléstia â posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser. Assim, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023 [livro eletrônico]). Nessa linha, constituem requisitos para o manejo da demanda a comprovação da posse, o esbulho praticado pela parte ré e sua data, além da consequente perda da posse, consoante disposto pelo artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos presentes autos, ficou comprovado que a propriedade do imóvel de matrícula nº 21.910, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiatuba/GO consolidou-se em favor da parte autora, uma vez que houve o inadimplemento da parte ré da Cédula de Crédito Cédula de Crédito Bancário nº 101063, cujo bem foi oferecido em garantia fiduciária (mov. 01, doc. 18). Além disso, verifico que a parte ré, mesmo após a consolidação da propriedade e a notificação extrajudicial para desocupação, permaneceu na posse do imóvel, vindo a desocupá-lo, somente com a expedição de mandado de reintegração de posse (mov. 220), caracterizando assim, o esbulho possessório apto a amparar a pretensão possessória. Nesse viés, verifico que a parte ré, a quem incumbia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do encargo em razão da revelia, ora decretada, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, inexistindo, no caso elementos capazes de afastá-la. Desse modo, demonstrada a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte autora, bem como a permanência indevida da parte ré no imóvel, mesmo após de notificada, impõe-se a procedência do pedido possessório para confirmar a liminar anteriormente deferida, consolidando a parte autora na posse do imóvel de matrícula nº 21.910. 3.2 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL No que se refere aos danos materiais, estes decorrem do dever de indenizar proveniente da prática de ato ilícito e exigem prova efetiva de sua ocorrência, a fim de recompor a vítima ao estado anterior à lesão sofrida, devendo representar “de modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 7, p. 8). Sobre o tema, a doutrina de Clayton Reis: Os danos patrimoniais são aqueles que atingem os bens e objetos de natureza corpórea ou material. Por consequência, são suscetíveis de imediata avaliação e reparação. Afinal, os bens materiais podem ser reconstituídos ou ressarcidos – todos possuem valor econômico no campo das relações negociais (REIS, Clayton. Dano Moral. 4 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 8). Portanto, o dano material não se presume, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo experimentado para que seja passível de reparação, especialmente porque a indenização deve ser definida pela extensão do dano sofrido. No caso dos autos, a pretensão indenizatória formulada pela parte autora decorre da permanência da parte ré no imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária, circunstância que impediu o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e privou a parte autora da utilização, fruição e disponibilidade do bem (artigo 1.228 do Código Civil – CC). Nesse sentido, a taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997 possui natureza indenizatória destinando-se a compensar o proprietário pela utilização indevida do imóvel após a consolidação da propriedade: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. A respeito disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recursos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram contradição ou omissão os fundamentos que enfrentam expressamente as teses recursais e concluem pela regularidade da execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. 2. A venda direta realizada após leilões negativos e extinção da dívida não se submete ao regime de aferição de preço vil aplicável à arrematação em leilão. 3. Reconhecida a consolidação válida da propriedade fiduciária, é exigível a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. 4. A ausência de demonstração de posse qualificada pela boa-fé afasta o acolhimento dos embargos de terceiro e o direito de retenção por benfeitorias. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou reexaminar provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 187, 884 e 1.219; CPC, arts. 345, IV, 434, 435, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, § 5º, e 37-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 84; STJ, Súmula n. 98; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/10/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.810.620/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/05/2025, DJEN 19/05/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5447498-93.2019.8.09.0051, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2026 15:01:54) – destaquei. Ademais, embora tenha havido intimação da parte ré para desocupação voluntária no mov. 81, não é possível aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, a efetiva desocupação do bem naquela oportunidade. Isso porque, somente em 30/05/2025 houve notícia nos autos de que o imóvel encontrava-se abandonado, por ocasião do cumprimento da intimação para desocupação por meio de Oficial de Justiça (mov. 191). Desse modo, considerando a ausência de comprovação inequívoca acerca da exata desocupação do imóvel, a taxa de ocupação é devida até a efetiva reintegração da parte autora na posse bem, conforme comprovado nos autos (mov. 220). Na esteira desse raciocínio, verifico dos autos que a propriedade fiduciária foi regularmente consolidada em favor da parte autora (mov. 01, doc. 18), permanecendo a ré na posse do imóvel até o efetivo cumprimento da liminar (mov. 220), o que autoriza a incidência da taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.514/1997. Insta ressaltar que, embora tenha havido intimação da parte ré para desocupação voluntária no mov. 81 não é possível aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, a efetiva desocupação do bem naquela oportunidade. Isso porque, somente em 30/05/2025 houve notícia nos autos de que o imóvel encontrava-se abandonado, por ocasião do cumprimento da intimação para desocupação por meio de Oficial de Justiça (mov. 191). Desse modo, considerando a ausência de comprovação inequívoca acerca da exata desocupação do imóvel, a taxa de ocupação é devida até a efetiva reintegração da parte autora na posse bem, conforme comprovado nos autos (mov. 220). Assim, demonstrado o prejuízo suportado pela parte autora em decorrência da privação do uso do imóvel durante o período de ocupação indevida, impõe-se a procedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da respectiva taxa de ocupação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros previstos no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. Sendo assim, a procedência do pedido formulado na inicial é impositiva. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a liminar concedida no mov, 04, para o fim de: a) REINTEGRAR a parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES na posse do imóvel descrito na petição inicial b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel previsto no contrato (artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/1997), desde a data da consolidação da propriedade (06/07/2021 - mov. 01, doc. 18) até a efetiva imissão na posse do bem (05/12/2025 – mov. 220), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do CPC, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixas de praxe. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito