Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Juizado da Fazenda Pública Estadual Autos n° 5656794-62.2020.8.09.0006 Requerente: Maria Francisca da Conceição Requerido: Goiás Previdência - Goiasprev DECISÃO Considerando a concordância da parte exequente, bem como a inércia da executada, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial ao evento 134. Deste modo, expeçam-se as competentes injunções de pagamento, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar seus dados bancários ou informar o interesse no pagamento em conta judicial. AUTORIZO, por oportuno, o destaque dos honorários contratuais na RPV, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no § 4° do art. 22 da Lei n.° 8.906/94. Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários à expedição do requisitório, quando possível. Não obstante a partir da vigência do Convênio n. 02/2023, o pagamento das RPV's seja realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o referido instrumento encontra-se suspenso por determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0003692.60. Desta forma, concernente às RPV's, após realizadas as diligências necessárias junto à Central Única de Contadores – CUC, quanto as deduções legais sobre o crédito e efetivada a expedição da injunção, intime-se a parte executada para promover o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Caso o valor da(s) RPV(s) não seja(m) adimplido(s) no prazo mencionado, DETERMINO, desde já, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Ocorrendo o pagamento e/ou sequestro em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador, devendo ser observado, neste último caso, a existência de pedido expresso, bem como a existência de poderes específicos na procuração. Com relação ao Precatório, restando pendente o seu pagamento, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima. Finalmente, adimplidos todos os débitos exequendos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Confiro ao presente Decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab. 09)