Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5626564-02.2024.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Ricardo Valdivino de Azevedo, distribuída em 27/06/2024. Citado por Oficial de Justiça, o executado constituiu advogado e opôs embargos à execução, ora em apenso. O exequente, no evento 43, indicou à penhora doze imóveis registrados no CRI de Quirinópolis/GO, sob as matrículas n.º 10.337, 24.738, 27.739, 27.741, 30.429, 30.430, 30.431, 30.432, 30.433, 30.434, 30.435 e 31.170. Por força da decisão proferida no evento 52, determinou-se a lavratura do Termo de Penhora sobre o(s) imóvel(is) relacionado(s) no evento 43. O executado apresentou exceção/impugnação à penhora, arguindo impenhorabilidade por bem de família (Lei n.º 8.009/90), por pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC), e pela alienação anterior dos imóveis de matrículas 24.738 e 31.170. O exequente manifestou-se em sentido contrário, pugnando pela manutenção integral da constrição. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento parcial. Quanto ao imóvel de matrícula n.º 10.337 (imóvel urbano, Rua José Salomão Lemos da Silva, n.º 34, Centro, Quirinópolis/GO), o executado comprovou, mediante documentação idônea juntada aos autos — certidão de inteiro teor, IPTU dos anos de 2013 a 2025 e contas de consumo em seu nome —, que ali reside com sua família há mais de dez anos, sem possuir outro imóvel residencial. A proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 é de ordem pública e alcança o único bem residencial do devedor, ainda que este possua outros bens em seu nome, na forma da jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2082338 PR 2022/0062006-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família é aquele destinado à residência, moradia com característica de permanência, qualificada como duradoura, estável e única, sendo que a Lei nº 8.009 /1990 visa proteger o local de morada em prestígio à entidade familiar. 2. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02012386120208090000, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Ademais, o exequente sustentou que o oferecimento do imóvel em hipoteca ao Bradesco (R-21/2022) configuraria comportamento contraditório, atraindo a vedação ao venire contra factum proprium consagrada no Tema 1.261 do STJ. A tese, contudo, não se aplica ao presente caso. O Tema 1.261 do STJ foi firmado no contexto específico em que o devedor oferece o próprio bem como garantia hipotecária no título que origina a execução, situação em que a invocação posterior da impenhorabilidade representaria conduta contraditória incompatível com a boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, a execução não decorre do contrato em que o imóvel foi dado em garantia ao Bradesco, tratando-se de título diverso e relação jurídica autônoma. Não é possível, portanto, extrair do oferecimento de hipoteca em instrumento estranho à presente execução a conclusão de que o executado renunciou à proteção legal do bem de família neste feito, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance da tese fixada pelo STJ e de se vulnerar norma de ordem pública, insuscetível de renúncia tácita por atos praticados em relações jurídicas distintas. Reconhece-se, pois, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 10.337, determinando-se o levantamento da penhora sobre ele recaída. No que tange aos imóveis de matrículas n.º 31.170 e 24.738, os elementos dos autos demonstram que ambos foram comprovadamente alienados em data anterior à penhora — o de matrícula 24.738 por instrumento particular de compra e venda firmado em 12 de setembro de 2022, conforme petição e contrato juntados no evento 110 do processo n.º 5819340-63.2023.8.09.0134, cujo aproveitamento como prova emprestada ora se autoriza. Embora a ausência de registro imobiliário, em regra, torne a alienação inoponível a terceiros (art. 1.245, §1.º, do Código Civil), a demonstração cabal da alienação em data inequivocamente anterior ao ajuizamento da execução afasta a presunção de fraude (art. 792, IV, do CPC) e revela a inexistência de responsabilidade patrimonial do executado sobre tais bens ao tempo da constrição. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ineficácia da penhora sobre imóveis que já haviam saído da esfera patrimonial do executado antes mesmo do surgimento da responsabilidade executiva. Nesse sentido, de forma meramente exemplificativa, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.SÚMULA 84 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador. 2. Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1721895-4 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.09.2017) (TJ-PR - APL: 17218954 PR 1721895-4 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017) Reconhece-se, assim, a impenhorabilidade/ineficácia da penhora sobre os imóveis de matrículas n.º 31.170 e 24.738, determinando-se o cancelamento das respectivas constrições. No que concerne aos imóveis rurais de matrículas n.º 27.739 e 27.741, o executado invocou a proteção da pequena propriedade rural (art. 5.º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC). Para o reconhecimento da impenhorabilidade, não basta a mera demonstração de que o imóvel se enquadra nos limites dimensionais da pequena propriedade rural — é imprescindível, também, a comprovação de que o bem é efetivamente trabalhado pela família como meio de subsistência. Nesse sentido, o Tema 1.234 do STJ fixou que o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural — incluindo a exploração pelo núcleo familiar — recai sobre o executado, que deve se desincumbir de tal encargo de forma satisfatória. No presente caso, o executado não se desincumbiu desse ônus de maneira suficiente. O conjunto probatório dos autos revela que o executado desenvolveu, por anos, atividade agropecuária de grande porte, com múltiplos contratos de arrendamento e parceria rural de expressiva dimensão econômica, perfil incompatível com a figura do pequeno produtor rural familiar a quem a norma visa proteger. A alegação de que a crise econômica superveniente teria reduzido sua atividade ao nível de subsistência não veio acompanhada de prova concreta e atual de que os referidos imóveis são, de fato, trabalhados pelo executado e por sua família como única ou principal fonte de sustento. A circunstância de eventual crise econômica posterior não transmuta, por si só, a natureza da atividade exercida nem supre a ausência de prova da exploração familiar, ônus que competia ao executado e do qual não se desincumbiu Nesse sentido, destaco que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural destina-se a resguardar a subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade econômica, cujo único meio de vida é a terra que trabalham, e não de empresários rurais com significativo patrimônio imobiliário. A circunstância de eventual crise econômica posterior não transmuta, por si só, a natureza da atividade exercida nem legitima o enquadramento retroativo na hipótese constitucional protetiva. Indefere-se, portanto, o pedido de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n.º 27.739 e 27.741. Quanto aos imóveis urbanos de matrículas n.º 30.429, 30.430, 30.431, 30.432, 30.433, 30.434 e 30.435, não foi articulada nenhuma causa específica de impenhorabilidade que os ampare, tendo o executado restringido seus argumentos às hipóteses anteriormente analisadas. Tais imóveis integram o patrimônio do executado e estão sujeitos à responsabilidade executiva nos termos do art. 789 do CPC. Indefere-se o pedido de impenhorabilidade relativamente a esses bens. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora para: (i) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 10.337, por constituir bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90; (ii) reconhecer a ineficácia da penhora sobre os imóveis de matrículas n.º 31.170 e 24.738, comprovadamente alienados antes da constrição; e (iii) indeferir os demais pedidos de impenhorabilidade, notadamente os referentes aos imóveis rurais de matrículas n.º 27.739 e 27.741, aos imóveis urbanos de matrículas n.º 30.429 a 30.435 e à cota-parte da executada. Mantenha-se a penhora sobre os demais bens indicados no evento 43 que não tenham sido objeto de acolhimento nesta decisão. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito