Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5887023-41.2024.8.09.0051Autor(a): Olivia Alves De Souza RosaRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Tratam-se de embargos de declaração manejados contra a sentença proferida nos autos da ação.Em síntese, alega que a sentença foi omissa quanto à análise da preliminar de coisa julgada, vez que a presente ação é idêntica a dos autos de nº 5023345-22.2023.8.09.0051. A coisa julgada é fundamentada no fato de que a parte autora requer, em ambas as ações, o reconhecimento da ilegalidade da majoração da contribuição previdenciária nos meses de abril de 2020 a março de 2021 e a condenação da parte requerida à repetição do indébito decorrente dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do falecido João Felisbino Rosa Filho.II - É cediço que o recurso de Embargos de Declaração visa apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial, viabilizando o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição e a supressão de omissão, além de possibilitar a correção de erro material, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Sob essa perspectiva e sem a intenção de esgotar o assunto, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato.Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão.Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação.Ultrapassadas estas ilações peremptórias, denoto que o recurso interposto é plenamente cabível, uma vez que o argumento levantado pela parte embargando se consubstancia na omissão da decisão atacada, o que demonstra o preenchimento de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito, acerca da possibilidade de interposição dos aclaratórios com o objetivo de viabilizar o pronunciamento judicial acerca de matéria de ordem pública não analisada na sentença, entendo que é plenamente possível a utilização desta via recursal, posicionamento que, inclusive, já foi consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. REALIZAÇÃO DE FESTA NO LOCAL. ISOLAMENTO PRÉVIO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA MONTAGEM DA ESTRUTURA. CARRO DE USUÁRIO DO CENTRO COMERCIAL ISOLADO POR FAIXA DE CONTENÇÃO. FECHAMENTO DOS PORTÕES. SAÍDA DO AUTOMÓVEL IMPEDIDA POR CURTÍSSIMA FAIXA DE TEMPO. SOLICITUDE IMEDIATA DO PRESTADOR EM RESOLVER A PENDENGA. CONSUMIDOR QUE NÃO PERCORREU A VIA CRUCIS ALEGADA. PREJUÍZO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5422794-16.2019.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024).Desta feita, uma vez constatado que a questão trazida pela parte embargante se reveste de natureza de ordem pública que não foi enfrentada na sentença, entendo que o recurso é plenamente cabível.Pois bem. É certo que a coisa julgada é o instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível.Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, “coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior” (MARINONI, L. G. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p. 627).Nessa linha de raciocínio, verifica-se a ocorrência da coisa julgada quando há a repetição de ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso, considerando-se idênticas aquelas que conservam as mesmas partes, pedido e causa de pedir.É sabido que o instituto se caracteriza pela coexistência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que, configuradas as ocorrências, resta inviabilizado o andamento da ação, pela ausência do indispensável interesse processual, conduzindo-se o feito à extinção sem a apreciação do mérito.No caso concreto, observo que a parte autora busca o reconhecimento da ilegalidade da majoração da contribuição previdenciária no período de abril de 2020 a março de 2021, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito decorrente dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão alimentícia, João Felisbino Rosa Filho, enquanto este ainda era vivo.Nesse contexto, constato que a presente demanda reproduz os mesmos fatos, fundamentos e pedidos da ação registrada sob o nº 5023345-22.2023.8.09.0051, a qual já foi atingida pela imutabilidade da coisa julgada.Isso porque, além de, em ambas as ações, a parte autora ter juntado os contracheques de João Felisbino Rosa Filho, verifica-se que os proventos de sua própria aposentadoria sequer sofreram descontos previdenciários. Ademais, a diferença no valor atribuído à causa decorre apenas da forma de apuração: nesta demanda foi considerado o valor total dos descontos previdenciários, enquanto na anterior considerou-se apenas a diferença entre o montante efetivamente pago e aquele que deveria ter sido recolhido, com base no direito alegadamente devido desde o início.Saliente-se, ainda, que, no cumprimento de sentença promovido nos autos nº 5023345-22.2023.8.09.0051, todos os valores apurados tiveram como fundamento exclusivo os dados constantes nos contracheques de João Felisbino Rosa Filho (inativo/instituidor da pensão previdenciária), os quais, inclusive, foram os únicos documentos anexados à petição de execução.Em sendo assim, é nítido que a presente ação reproduz os mesmos pedidos que são objeto daquela demanda, cujo processamento e julgamento da lide, rediscutindo matéria já decidida por decisão de mérito definitiva, viola a coisa julgada.Desta feita, uma vez evidenciada a ocorrência da coisa julgada, resta-se configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção da ação sem a apreciação do mérito, conforme é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A matéria relativa aos pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, V, e § 3º, do CPC). 2. Atento a que a alegada abusividade contratual, já foi objeto de liberação judicial em ação anteriormente proposta pelo mesmo autor, inviável se mostra rediscutir a matéria, que tem a mesma causa de pedir, ante a configuração d coisa julgada material. 3. A constatação de litispendência, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que, para a aplicação da litigância de má-fé, exige-se a prova da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu nos autos. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível nº 5650610-81.2022.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024).Registro, por fim, que a coisa julgada não está sujeita à preclusão consumativa e, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.III - Ao teor do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada e aplicando os efeitos infringentes aos aclaratórios, reconhecer a ocorrência da coisa julgada e, por conseguinte, declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Por via de consequência, esta decisão passa a fazer parte da sentença embargada, a fim de substituir o comando decisório proferido, em função da aplicação dos efeitos modificativos dos embargos.Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026, do CPC).Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)