Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6084065-98.2024.8.09.0051Autor(a): Fladery Kauan LopesRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.Da análise dos autos, verifico que a promovente interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado em face da sentença proferida nos autos, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal.Pois bem, entendo que tal benefício somente deve ser concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, uma vez que a Constituição Federal não recepcionou em todos os seus termos o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária. Isso porque, o inc. LXXIV, do art. 5º da Carta Política exige mais do que a simples declaração ao salientar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. (grifei)Ademais, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EX VI DA SÚMULA Nº 25/TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Ao que se extrai da leitura do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. 2. In casu, não tendo demonstrado os autores/recorrentes, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade por eles pretendido. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01544534620178090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 06/09/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017, grifo nosso)Agravo de Instrumento. Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais. Assistência Judiciária. Comprovação de Hipossuficiência Econômica. Imprescindibilidade. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, AI 411674-64.2012.8.09.0000, Relator: Des. Francisco Vildon José Valente, Publicado em 20/03/2013, 5ª Câmara Cível, grifo nosso).Sendo assim, compulsando as provas carreadas aos autos (ficha financeira, guia recursal, despesas, etc.), verifico ser suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente e subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Nestes termos, comprovada sua efetiva necessidade com relação à gratuidade judiciária pleiteada, defiro o referido pleito.Vale relembrar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico. A decisão proferida pelo juízo a quo, inclusive o deferimento da assistência judiciária gratuita, não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado. Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado.Portanto, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95) e determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remeta-se à Egrégia Turma Recursal.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)