Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 0025176-03.2014.8.09.0183 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: CARLOS ROBERTO FERREIRA CPF: 260.224.601-82 Requeridos: RAFAEL FERREIRA MARTINS Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando os autos, verifica-se pedido formulado pela parte exequente visando à ampliação das pesquisas patrimoniais em nome do executado, mediante utilização dos sistemas CCS-BACEN, SREI, CENSEC e CNIB, expedição de ofícios à AGRODEFESA e ao INDEA, bem como a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa por meio do CCS-BACEN, verifico que a medida não se mostra necessária no caso concreto. Isso porque já foram realizadas consultas patrimoniais por intermédio do SISBAJUD, sistema que abrange as informações financeiras pertinentes à localização de ativos e relacionamentos bancários do executado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. CCS-BACEN. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ REALIZADA PESQUISA NO SISBAJUD. MEDIDA INÓCUA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de informações financeiras do devedor pelo sistema CCS-BACEN, sob o fundamento de que a pesquisa no SISBAJUD já havia sido realizada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de realização de nova busca de informações financeiras pelo CCS-BACEN, quando já efetuada consulta pelo SISBAJUD. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado desta Corte é de que o CCS-BACEN não acrescenta informações relevantes às já obtidas por meio do SISBAJUD, uma vez que este sistema engloba os dados financeiros disponíveis. Assim, como pesquisa anterior através do SISBAJUD restou frustrada, desnecessária nova diligência através do CCS-BACEN. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A consulta ao CCS-BACEN é desnecessária quando já realizada busca de informações financeiras pelo SISBAJUD, pois este sistema já abrange os dados pertinentes." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10345135720248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025)." Pelos fatos apresentados nos autos, a realização de nova diligência por meio do CCS-BACEN revela-se medida inócua e desprovida de utilidade prática, razão pela qual INDEFIRO o pedido. No que concerne ao requerimento de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), observo que referido serviço encontra-se disponível diretamente ao público em geral por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial para sua utilização. Além disso, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não integra os sistemas conveniados disponibilizados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Da mesma forma, INDEFIRO os pedidos de pesquisa perante a AGRODEFESA, INDEA e CENSEC. As informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada mediante requerimentos administrativos próprios ou consultas realizadas pelos canais disponibilizados pelos respectivos órgãos e entidades, inexistindo demonstração de impossibilidade de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Seguindo tal sentido, a parte exequente pleiteou a decretação de indisponibilidade de eventual patrimônio em nome do executado através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Neste ponto, a Súmula nº 77 do TJ/GO, determina que o referido sistema seja utilizado para dar efetividade a medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de bens do devedor em execução forçada, assim, havendo indicação de um determinado bem imóvel a penhora, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) configura pesquisa de bens, o que é vedado pela Súmula. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da Devedora por meio do CNIB. No tocante às medidas executivas atípicas postuladas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, o pedido não merece acolhimento. A adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa do exaurimento dos meios executivos típicos, da existência de indícios concretos de ocultação patrimonial dolosa e da adequação, necessidade e utilidade da providência postulada. Sobre o tema, o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que: "PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329213-56.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: SÔNIA CRISTINA ZAIDEN FARIA-ME AGRAVADAS: MÁRCIA HELENA MERLOS ROSSIT E OUTRASRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão dos passaportes das executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a peça recursal observa o princípio da dialeticidade ao impugnar o fundamento central da decisão agravada; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos cumulativos para a adoção das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A peça recursal, ainda que de modo indireto, confronta o fundamento nuclear do decisum ao buscar demonstrar o preenchimento dos requisitos para a excepcional adoção de medidas atípicas, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.4. A adoção de medidas executivas atípicas, conforme firmado pelo STF na ADI nº 5.941/DF e pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.137, exige observância cumulativa do exaurimento prévio dos meios típicos, da existência de indícios concretos de ocultação patrimonial dolosa e da demonstração de adequação, necessidade e utilidade prática da providência postulada.5. A subsistência de medida constritiva típica em processamento, consistente em penhora no rosto dos autos de ação federal, afasta a caracterização do exaurimento dos meios típicos, requisito indispensável à excepcional adoção das providências atípicas.6. O exaurimento dos meios típicos não se afere pela equivalência aritmética entre o valor da constrição em curso e o montante exequendo, mas pela efetiva tentativa de satisfação por todos os instrumentos típicos disponíveis.7. A longa duração da execução não constitui, por si só, fundamento autônomo apto a justificar a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais.8. As medidas de suspensão da CNH e apreensão de passaporte revelam-se inadequadas e desproporcionais à satisfação de obrigação pecuniária, por não recaírem, ainda que indiretamente, sobre o patrimônio do executado, configurando mera punição pelo inadimplemento, vedada pelo ordenamento.9. Alegações genéricas de padrão de vida incompatível, lastreadas em postagens em redes sociais, não substituem a demonstração concreta e robusta de ocultação patrimonial dolosa exigida como pressuposto autônomo à aplicação das medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas exige a observância cumulativa do exaurimento dos meios típicos, da existência de indícios concretos de ocultação patrimonial dolosa e da demonstração de adequação, necessidade e utilidade da providência. 2. A pendência de medida constritiva típica em processamento afasta a caracterização do exaurimento exigido para a excepcional adoção das providências atípicas. 3. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte do executado mostram-se inadequadas e desproporcionais à satisfação de obrigação pecuniária, por não recaírem sobre o patrimônio do devedor. 4. Postagens em redes sociais e alegações genéricas de padrão de vida incompatível não suprem a exigência de demonstração concreta de ocultação patrimonial dolosa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 789; 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 09/02/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.137; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6026959-47.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5775352-47.2023.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 27/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5906946-19.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, DJe de 26/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5722877-97.2025.8.09.0034, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 18 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5329213-56.2026.8.09.0000, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026 15:10:53)." Original sem destaque. No caso concreto, a parte exequente limita-se a sustentar a longa duração da execução e a existência de supostos indícios de ocultação patrimonial, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar fraude, blindagem patrimonial ou comportamento dolosamente voltado ao esvaziamento patrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Com isso, ausentes os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal, mostra-se inviável a adoção das medidas coercitivas requeridas, por tal motivo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.