Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ SUPERVENIENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em ação de indenização por ato ilícito, na qual a autora, após submeter-se a cirurgia de laqueadura tubária no sistema público de saúde, engravidou. A pretensão é de condenação do Município e do médico por erro médico e falha na prestação do serviço. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva do médico em atendimento prestado no âmbito do SUS; (ii) saber se a ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido configura falha no dever de informação e gera responsabilidade civil do ente público pela gravidez superveniente à laqueadura tubária; e (iii) saber se há direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atendimento médico prestado no âmbito do SUS, a responsabilidade civil objetiva recai sobre o ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo o médico parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização, com ressalva do direito de regresso do ente público. 4. A cirurgia de laqueadura tubária, embora de alta eficácia, possui risco residual de falha, conforme a literatura médica. 5. A ausência de comprovação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, exigência formal da Lei nº 9.263/96, e a confissão de seu extravio pelo Município, caracterizam falha no dever de informação e violação à autonomia decisória da paciente. 6. A falha no dever de informação sobre os riscos e a falibilidade do procedimento, que atinge direitos da personalidade e a autodeterminação reprodutiva, enseja indenização por danos morais. 7. Não há direito à indenização por danos materiais quando não há comprovação efetiva e quantificável dos prejuízos suportados, sendo insuficiente a alegação genérica de gastos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). "1. A responsabilidade civil objetiva por danos decorrentes de atendimento médico no SUS recai sobre o ente público, sendo o agente parte ilegítima na ação indenizatória principal. 2. A ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, exigido pela Lei nº 9.263/96 para cirurgia de laqueadura tubária, configura falha no dever de informação e violação à autonomia da paciente, ensejando reparação por danos morais. 3. A indenização por danos materiais exige prova efetiva e quantificável do prejuízo, não bastando alegação genérica." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5013226-95.2018.8.09.0109 COMARCA DE MOSSÂMEDES APELANTE: VANUSA SALVIANO NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDES RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presente os pressupostos, conheço da apelação cível interposta. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por VANUSA SALVIANO NOGUEIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Judicial Única da Comarca de Mossâmedes, Dra. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel, nos autos da ‘ação de indenização decorrente de ato ilícito’, ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDES e LUIZ BENJAMIM DA SILVA. A magistrada a quo, Dra. Beatriz Lopes Zappala Pimentel julgou improcedentes os pedidos (mov. 408) e opostos embargos de declaração (mov. 404) estes foram rejeitados (mov. 415). Irresignada, a parte VANUSA SALVIANO NOGUEIRA interpôs apelação cível (mov. 421), na qual requer a reforma da sentença recorrida para que seja o pedido indenizatório julgado procedente ou, se diverso for o entendimento, que seja cassada a sentença e mantido o médico no polo passivo da lide. Passo a análise pretendida. De plano, afirmo que a preliminar de ilegitimidade passiva do médico não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de atendimento prestado no âmbito do SUS, eventual dano decorrente de falha na prestação do serviço atrai, em regra, a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mostrando-se suficiente, para a adequada solução da controvérsia e eventual satisfação do direito, a permanência do Município no polo passivo. Além disso, a própria Constituição prevê que, se reconhecida a responsabilidade estatal e comprovada conduta culposa ou dolosa do agente, caberá ao Município buscar o ressarcimento pela via própria, mediante ação regressiva, de modo que a exclusão do profissional nesta demanda não implica impunidade nem prejuízo à recomposição do erário, apenas observa a correta delimitação subjetiva da lide. Assim, rejeito tal argumento. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal, que cinge-se a verificar a responsabilidade civil do Município de Mossâmedes pela gravidez superveniente da autora após a realização de cirurgia de laqueadura tubária. No âmbito do Direito Público, de acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição da República, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídico a ser adotado é, necessariamente, aquele previsto no artigo 37, §6º, da CF, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros. In casu, a apelante busca a reforma do julgado argumentando que a gravidez superveniente à laqueadura tubária caracteriza erro médico e falha no dever de informação, especialmente pela ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e do boletim cirúrgico. Assim, deve ser ressaltado que, no caso, há duas situações distintas que, em tese, poderiam fundamentar a pretensão indenizatória por danos morais: de um lado, a falha informacional, relacionada à ausência de comprovação do consentimento livre e esclarecido (termo), que por si só vulnera a autonomia decisória da paciente e caracteriza vício apto a ensejar reparação; de outro, a alegação de erro médico, atinente à execução técnica do procedimento. No caso de serviços médicos, a obrigação assumida pelo profissional é, em regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que o médico se compromete a empregar toda a sua diligência e técnica para alcançar o melhor resultado possível, mas não pode garantir a cura ou o sucesso absoluto do procedimento, pois o resultado depende de múltiplos fatores, inclusive da reação orgânica do próprio paciente. A cirurgia de laqueadura tubária, embora seja um método contraceptivo de alta eficácia, não é infalível. A literatura médica e a jurisprudência reconhecem a existência de um risco residual de falha, seja por recanalização espontânea das trompas ou por outras variáveis. Conforme consta no laudo pericial (mov. 199), a taxa de falha do método no primeiro ano de uso é de 0,5%, ou seja, uma gestação para cada 200 mulheres submetidas ao procedimento. Entretanto, o ponto central da insurgência da apelante reside na ausência do termo de consentimento livre e esclarecido, o que, em sua visão, caracterizaria uma falha no dever de informação e, consequentemente, um ato ilícito. De fato, a Lei nº 9.263/96, que regula o planejamento familiar, estabelece em seu art. 10, § 1º: "Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: [...] § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes." No caso dos autos, os réus confessaram o extravio do referido documento (movimentação n. 49, arquivo 02). No referido documento, consta ofício da Secretaria Municipal de Saúde de Mossâmedes em que é expresso ao mencionar que o “Termo De Consentimento Livre e Esclarecido” para a realização do procedimento não foi encontrado: Diante desse quadro, a ausência de termo de consentimento livre e esclarecido assinado pela autora — exigência formal prevista na Lei n. 9.263/96 —, somada à informação expressa constante do ofício juntado na mov. 49, arquivo 02, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Mossâmedes, no sentido de que o referido documento “não foi encontrado”, evidencia vício relevante na condução do procedimento, porquanto inviabiliza a comprovação do efetivo cumprimento do dever de informar e da obtenção de anuência consciente quanto aos riscos e à possibilidade de falha da laqueadura, razão pela qual não se sustenta a manutenção do desfecho adotado na origem, impondo-se a reforma da sentença. Caso constasse nos autos termo de consentimento livre e esclarecido regularmente formalizado, com assinatura da autora e informação clara acerca dos riscos do procedimento — inclusive quanto à possibilidade de falha — a conclusão tenderia à inexistência de vício informacional relevante, o que conduziria, em regra, à improcedência do pedido inicial, por não se evidenciar descumprimento do dever de informação apto a sustentar a responsabilidade civil, em linha com o entendimento adotado por esta 11ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO POR LAQUEADURA DAS TROMPAS DE FALÓPIO. POSTERIOR GRAVIDEZ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. MÉTODO FALÍVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. 1. A gravidez ocorrida mesmo após a submissão da paciente a cirurgia de esterilização por laqueadura das trompas de Falópio, por si só, não enseja a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que, como todo e qualquer outro método contraceptivo, tal procedimento cirúrgico não é infalível, sendo reconhecido pela ciência médica que, embora raro, recanalização da tuba uterina pode vir a acontecer de forma espontânea, após o procedimento. 2. Dentre os documentos que acompanham a inicial, consta um ?Termo de Responsabilidade?, devidamente assinado pela requerente no qual ela atesta que estava consciente das consequências relativas ao procedimento, tendo sido informada pelo médico, razão pela qual não há falar-se em falha no dever de informação. 3. Malgrado se reconheça que o advento de gravidez indesejada possa ser capaz de gerar inúmeros transtornos que podem sim ultrapassar as barreiras do mero aborrecimento, uma vez ausente nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que essa nova gravidez tenha decorrido de erro técnico de procedimento, incabível se faz a reparação civil pelo Poder Público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5253081-65.2019.8.09.0173, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2025 15:15:55) No tocante à reparação civil, reconhecido o vício consistente na ausência de comprovação do consentimento livre e esclarecido — requisito indispensável à higidez do ato, especialmente em procedimento de esterilização —, resta configurada falha na prestação do serviço, por violação ao dever de informação e à autonomia decisória da paciente, o que atrai o dever de indenizar pelos danos de natureza extrapatrimonial suportados. Com efeito, a privação de informação adequada e documentada acerca dos riscos e das consequências do procedimento, notadamente quanto à possibilidade de falha, ultrapassa o campo do mero dissabor cotidiano, pois atinge diretamente direitos da personalidade, relacionados à autodeterminação reprodutiva, à integridade psíquica e à dignidade, sendo suficiente, por si, para caracterizar dano moral indenizável no caso concreto, independentemente de prova de abalo psicológico específico, por se tratar de lesão que decorre do próprio ilícito. A indenização por dano moral, contudo, não se presta ao enriquecimento sem causa, devendo ser fixada em patamar que, simultaneamente, compense o sofrimento experimentado, reafirme a gravidade do dever violado e desestimule a repetição da conduta, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. À vista dessas balizas, considerando a relevância do dever de consentimento informado em procedimento de esterilização e a repercussão do vício reconhecido, entendo adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade da falha evidenciada, sem perder de vista o caráter moderador que deve orientar o arbitramento judicial. Diversamente, quanto aos danos materiais, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque a indenização patrimonial exige demonstração efetiva do prejuízo e do nexo causal, o que pressupõe prova minimamente idônea das despesas suportadas e de sua vinculação direta ao evento narrado, não sendo suficiente a alegação genérica de gastos. No caso, inexistem nos autos elementos comprobatórios aptos a evidenciar despesas específicas e quantificáveis imputáveis ao fato discutido, tais como comprovantes, recibos, notas fiscais ou documentos equivalentes que permitam aferir, com segurança, a existência, o valor e a origem do alegado prejuízo patrimonial, razão pela qual, por ausência de prova do dano emergente, a condenação material não pode ser imposta. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido indenizatório, para condenar ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a improcedência do pleito relativo aos danos materiais, ante a inexistência de comprovação concreta do prejuízo patrimonial alegado. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos consectários legais deverá ser observada a Emenda Constitucional 113/2021 (EC 113), promulgada em 08/12/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, a qual deverá ser aplicada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em razão do parcial provimento, considerando a procedência parcial, devem os honorários ser redimensionados para o percentual de 50% para cada parte, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade da apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (C) DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5013226-95.2018.8.09.0109, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR