Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - Vara da Faz. Pública Estadual - Execução Fiscal,Av. Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/GoiásNúmero do Processo: 0100059-21.2001.8.09.0006Polo Ativo: ESTADO DE GOIASPolo Passivo: C M COMERCIO DE CONFECCOES LTDASENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal.O exequente foi intimado para informar se possui interesse na continuidade do feito, eis que o crédito tributário executado é inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos da Portaria n° 630 – GAB, mas nada manifestou.É o que cabe relatar.MOTIVO E DECIDO.No dia 19/12/2024 a Procuradoria Geral do Estado de Goiás publicou a Portaria n° 630 – GAB, dispondo sobre o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no âmbito do Estado de Goiás.Restou definido em seu art. 1° que o Estado de Goiás, as suas autarquias e outras entidades estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão deixar de ajuizar execuções fiscais dos créditos tributários inscritos em dívida ativa de valor remanescente igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que o Procurador poderá requerer a desistência da execuções fiscais já em andamento, cujo valor remanescente seja igual ou inferior ao estabelecido (§1°).A referida Portaria visa, essencialmente, alcançar maior eficiência na recuperação do crédito tributário, com redução da massa de processos judiciais, diminuição dos custos e adequado tratamento dos contribuintes.Cumpre ressaltar que conforme o Relatório Justiça em Números 2024 (ano-base 2023), elaborado pelo CNJ, as execuções fiscais representam uma parcela significativa da alta taxa de congestionamento processual (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/06/desafio-das-execucoes-fiscais-recorte-do-justica-em-numeros-2024.pdf).Assim, considerando a ausência de manifestação do exequente quanto ao interesse no prosseguimento da Execução Fiscal, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, possível presumir a sua concordância tácita quanto a extinção do feito, em atenção ao que dispõe a Portaria n° 630 – GAB.Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução ante a ausência de interesse de agir, com fulcro na Portaria n° 630 – GAB e no art. 485, VI, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Em caso de nomeação de curador, fixo os honorários advocatícios em 03 (três) UHD’s.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(assinado digitalmente)