Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 0403867-84.2016.8.09.0183 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CPF: 02.798.858/0001-79 Requeridos: DANIEL JOAQUIM DA SILVA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente para penhora de bens móveis da residência do executado DANIEL JOAQUIM DA SILVA. Analisando os autos, verifico que o pedido já foi objeto de apreciação judicial na decisão de mov. 232, tendo sido indeferido por ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora. Diante disso, INDEFIRO novamente o pedido, por já ter sido analisado e decidido, e MANTENHO todos os fundamentos daquela decisão, porquanto a mera reiteração do pedido, sem especificação de bens, não permite o regular cumprimento da medida. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo de até um ano (art. 921, §1º, CPC), contado da ciência do exequente quanto à referida tentativa. Ante o exposto, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora. Em caso de inércia ou persistência do pedido genérico, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Consumada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre seu reconhecimento, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.