Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOSÉ RODRIGUES TAVARES em face de ARUANÃ URBANIZAÇÃO LTDA e UTA - UNIÃO DE TÁXI AÉREO LTDA, proposta em 01 de junho de 2007, por meio da qual o autor pretende a declaração de domínio sobre uma gleba de terras com área de 35.090,00 m², denominada “Chácara Mata Verde”, situada no loteamento Chácaras Recreio do Araguaia, no município de Aruanã/GO. E AÇÃO DE REITENGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ RODRIGUES TAVARES, todos devidamente identificados. Os autos vieram conclusos para sentença conjunta. Considerando a existência da presente ação de usucapião e da ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSÉ RODRIGUES TAVARES, revela-se necessária a adoção de providências para a adequada delimitação do imóvel litigioso e regular constituição das partes, evitando-se decisões conflitantes. A identificação precisa do bem objeto das demandas, especialmente quanto à matrícula imobiliária, é medida indispensável à correta formação do contraditório e à eventual análise de conexão ou prevenção. Diante disso, INTIMEM-SE os autores de ambas as demandas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareçam se as duas ações tratam exatamente do mesmo imóvel; b) informem se os imóveis descritos nas respectivas iniciais decorrem da mesma matrícula imobiliária; c) juntem certidão atualizada de inteiro teor da(s) matrícula(s) correspondente(s), bem como planta, memorial descritivo ou documentos aptos a individualizar o imóvel objeto de cada ação. No que concerne especificamente à presente ação de usucapião, INTIME-SE o autor JOSÉ RODRIGUES TAVARES, no mesmo prazo, para que: d) regularize o polo ativo, promovendo a qualificação e inclusão de sua esposa, coma devida regularização da representação processual, caso permaneça a informação de que é casado, com a juntada da certidão de casamento e indicação do regime de bens; e) após os esclarecimentos e juntada da certidão atualizada da matrícula, promova, se for o caso, a regularização do polo passivo, adequando-o à titularidade registral efetivamente constatada. f) se manifeste sobre o requerimento de mov. 90, formulado nos autos nº 5999565-19.2024.8.09.0110. Advirta-se que o não atendimento das determinações poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, quanto à ação de usucapião. Após o cumprimento, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.