Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217004-07.2015.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS APELANTE: TRANSPORTADORA TURÍSTICA PETITTO LTDA APELADO: JOÃO CARLOS DE JESUS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em ação indenizatória, na qual a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Em fase recursal, após o processo ser encaminhado ao CEJUSC, as partes transigiram e celebraram acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes durante a fase recursal enseja a perda do objeto do recurso e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator possui o dever de ordenar o processo no tribunal e de homologar a autocomposição das partes, conforme o art. 932, I, do CPC. 4. A transação realizada entre as partes perante o CEJUSC constitui um fato processual superveniente à interposição do recurso. 5. A autocomposição das partes acarreta a perda do objeto do recurso, tornando-o prejudicado. 6. A homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O acordo é homologado e o processo é extinto. A Apelação Cível não é conhecida. Tese de julgamento: "1. A autocomposição das partes durante a fase recursal impõe a homologação do acordo. 2. A transação superveniente à interposição do recurso implica na perda de seu objeto. 3. O processo deve ser extinto com resolução do mérito em razão da autocomposição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CPC, art. 932, I. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRANSPORTADORA TURÍSTICA PETITTO LTDA em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOÃO CARLOS DE JESUS. Na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, os pedidos do autor/apelado foram julgados parcialmente procedentes, sendo o requerido/apelante condenado ao pagamento de indenização por danos morais e corporais (mov. 126). Distribuídos os presentes autos a esta relatoria, houve lançamento do relatório (mov. 173), sendo o processo pautado para julgamento no dia 23 de janeiro de 2026. Contudo, o feito foi encaminhado ao CEJUSC do segundo grau, visando a tentativa de conciliação. Em audiência de mediação as partes transigiram (mov. 197). É o relatório. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 932, I, do CPC, o relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres das partes, sendo a homologação da autocomposição uma dessas funções. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso vertente, extrai-se dos autos a informação que os apelantes realizaram a composição judicial realizada perante o CEJUSC, já homologado o acordo respectivo (mov. 205), o que enseja a perda do objeto do presente recurso. Com efeito, diante da existência de fato processual superveniente à interposição do recurso, consubstanciado na homologação de acordo entabulado entre as partes, resta prejudicada o exame da presente insurgência recursal, cabendo ao juízo de primeiro grau as medidas necessárias ao cumprimento do acordo celebrado e homologado. Na confluência do exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC, já homologado o acordo celebrado entre as partes, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, posto que prejudicada. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR