Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 20:13
Expedição de documento
27/04/2026, 18:58
Petição
30/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 19:55
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:34
Expedição de documento
18/03/2026, 17:14
Documento
16/03/2026, 12:22
Expedição de documento
26/01/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5051080-83.2025.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Elmi Gomes Da Silva Polo Passivo: Wilson Rodrigues De Almeida DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELMI GOMES DA SILVA em face de WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, objetivando a satisfação do crédito de R$ 56.161,93 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos). O feito prossegue exclusivamente em face do executado WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, após o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela co-executada Karla Vitorino e Silva Almeida (Mov. 31). O exequente requereu o prosseguimento da execução (Mov. 41) e, posteriormente, indicou à penhora o imóvel rural de matrícula n° 6.187, denominado Fazenda Córrego Bonito, de propriedade do executado (Mov. 50). I. Da Penhora de Imóvel No que tange ao pedido de penhora do imóvel rural de matrícula n° 6.187 (Mov. 50), verifico que a parte exequente não acostou aos autos a certidão de matrícula atualizada do bem, documento indispensável para a análise da viabilidade da constrição e para a comprovação da titularidade e inexistência de ônus. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado na Mov. 50, devendo o exequente, caso insista na constrição do bem, juntar a certidão de matrícula atualizada. II. Do prosseguimento do feito Com vistas à efetividade da execução e à busca de bens passíveis de penhora, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (Cenopes), simultaneamente, as seguintes diligências em nome do executado WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA: I) Penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. Conforme decisão proferida na movimentação 31, caso haja penhora online via SISBAJUD, faculta-se ao exequente a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive sobre eventual saldo existente em conta conjunta, limitada, contudo, à cota-parte presumida do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.610.844/BA. II) Pesquisa de veículo existente em nome do executado via sistema conveniado RENAJUD. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução. V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado. VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis do executado para serem objeto de penhora, por CPF. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico) para a satisfação do débito. Encontrada quantia inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do valor devido, PROCEDA-SE ao desbloqueio. PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a exequente e o executado para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, § 3º do CPC). Sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE o executado para interpor embargos, no prazo legal. Na hipótese da penhora restar frutífera e não havendo oposição do executado, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE à Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE a exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE. Comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados. Cientifique-se que, sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses). DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião em que o executado poderá opor embargos nos próprios autos. Caso a exequente seja microempresa ou empresa de pequeno porte, cientifique quanto ao Enunciado 141 do FONAJE sobre representação em audiência. Em restando as constrições frutíferas e sem oposição do executado, INTIME-SE a exequente para escolher a modalidade de satisfação do crédito (adjudicação, alienação particular ou leilão judicial), no prazo de 05 (cinco) dias. Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a exequente para manifestar interesse na continuidade da execução com indicação de bens passíveis à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. DETERMINAÇÕES GERAIS O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento das diligências pela parte solicitante. As medidas estão DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5051080-83.2025.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Elmi Gomes Da Silva Polo Passivo: Wilson Rodrigues De Almeida DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELMI GOMES DA SILVA em face de WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, objetivando a satisfação do crédito de R$ 56.161,93 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos). O feito prossegue exclusivamente em face do executado WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, após o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela co-executada Karla Vitorino e Silva Almeida (Mov. 31). O exequente requereu o prosseguimento da execução (Mov. 41) e, posteriormente, indicou à penhora o imóvel rural de matrícula n° 6.187, denominado Fazenda Córrego Bonito, de propriedade do executado (Mov. 50). I. Da Penhora de Imóvel No que tange ao pedido de penhora do imóvel rural de matrícula n° 6.187 (Mov. 50), verifico que a parte exequente não acostou aos autos a certidão de matrícula atualizada do bem, documento indispensável para a análise da viabilidade da constrição e para a comprovação da titularidade e inexistência de ônus. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado na Mov. 50, devendo o exequente, caso insista na constrição do bem, juntar a certidão de matrícula atualizada. II. Do prosseguimento do feito Com vistas à efetividade da execução e à busca de bens passíveis de penhora, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (Cenopes), simultaneamente, as seguintes diligências em nome do executado WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA: I) Penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. Conforme decisão proferida na movimentação 31, caso haja penhora online via SISBAJUD, faculta-se ao exequente a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive sobre eventual saldo existente em conta conjunta, limitada, contudo, à cota-parte presumida do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.610.844/BA. II) Pesquisa de veículo existente em nome do executado via sistema conveniado RENAJUD. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução. V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado. VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis do executado para serem objeto de penhora, por CPF. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico) para a satisfação do débito. Encontrada quantia inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do valor devido, PROCEDA-SE ao desbloqueio. PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a exequente e o executado para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, § 3º do CPC). Sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE o executado para interpor embargos, no prazo legal. Na hipótese da penhora restar frutífera e não havendo oposição do executado, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE à Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE a exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE. Comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados. Cientifique-se que, sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses). DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião em que o executado poderá opor embargos nos próprios autos. Caso a exequente seja microempresa ou empresa de pequeno porte, cientifique quanto ao Enunciado 141 do FONAJE sobre representação em audiência. Em restando as constrições frutíferas e sem oposição do executado, INTIME-SE a exequente para escolher a modalidade de satisfação do crédito (adjudicação, alienação particular ou leilão judicial), no prazo de 05 (cinco) dias. Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a exequente para manifestar interesse na continuidade da execução com indicação de bens passíveis à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. DETERMINAÇÕES GERAIS O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento das diligências pela parte solicitante. As medidas estão DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 19:55
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:34
Expedição de documento
18/03/2026, 17:14
Documento
16/03/2026, 12:22
Expedição de documento
26/01/2026, 17:56
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5051080-83.2025.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Elmi Gomes Da Silva Polo Passivo: Wilson Rodrigues De Almeida DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELMI GOMES DA SILVA em face de WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, objetivando a satisfação do crédito de R$ 56.161,93 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos). O feito prossegue exclusivamente em face do executado WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, após o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela co-executada Karla Vitorino e Silva Almeida (Mov. 31). O exequente requereu o prosseguimento da execução (Mov. 41) e, posteriormente, indicou à penhora o imóvel rural de matrícula n° 6.187, denominado Fazenda Córrego Bonito, de propriedade do executado (Mov. 50). I. Da Penhora de Imóvel No que tange ao pedido de penhora do imóvel rural de matrícula n° 6.187 (Mov. 50), verifico que a parte exequente não acostou aos autos a certidão de matrícula atualizada do bem, documento indispensável para a análise da viabilidade da constrição e para a comprovação da titularidade e inexistência de ônus. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado na Mov. 50, devendo o exequente, caso insista na constrição do bem, juntar a certidão de matrícula atualizada. II. Do prosseguimento do feito Com vistas à efetividade da execução e à busca de bens passíveis de penhora, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (Cenopes), simultaneamente, as seguintes diligências em nome do executado WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA: I) Penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. Conforme decisão proferida na movimentação 31, caso haja penhora online via SISBAJUD, faculta-se ao exequente a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive sobre eventual saldo existente em conta conjunta, limitada, contudo, à cota-parte presumida do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.610.844/BA. II) Pesquisa de veículo existente em nome do executado via sistema conveniado RENAJUD. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução. V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado. VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis do executado para serem objeto de penhora, por CPF. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico) para a satisfação do débito. Encontrada quantia inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do valor devido, PROCEDA-SE ao desbloqueio. PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a exequente e o executado para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, § 3º do CPC). Sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE o executado para interpor embargos, no prazo legal. Na hipótese da penhora restar frutífera e não havendo oposição do executado, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE à Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE a exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE. Comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados. Cientifique-se que, sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses). DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião em que o executado poderá opor embargos nos próprios autos. Caso a exequente seja microempresa ou empresa de pequeno porte, cientifique quanto ao Enunciado 141 do FONAJE sobre representação em audiência. Em restando as constrições frutíferas e sem oposição do executado, INTIME-SE a exequente para escolher a modalidade de satisfação do crédito (adjudicação, alienação particular ou leilão judicial), no prazo de 05 (cinco) dias. Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a exequente para manifestar interesse na continuidade da execução com indicação de bens passíveis à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. DETERMINAÇÕES GERAIS O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento das diligências pela parte solicitante. As medidas estão DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5051080-83.2025.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Elmi Gomes Da Silva Polo Passivo: Wilson Rodrigues De Almeida DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELMI GOMES DA SILVA em face de WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, objetivando a satisfação do crédito de R$ 56.161,93 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos). O feito prossegue exclusivamente em face do executado WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, após o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela co-executada Karla Vitorino e Silva Almeida (Mov. 31). O exequente requereu o prosseguimento da execução (Mov. 41) e, posteriormente, indicou à penhora o imóvel rural de matrícula n° 6.187, denominado Fazenda Córrego Bonito, de propriedade do executado (Mov. 50). I. Da Penhora de Imóvel No que tange ao pedido de penhora do imóvel rural de matrícula n° 6.187 (Mov. 50), verifico que a parte exequente não acostou aos autos a certidão de matrícula atualizada do bem, documento indispensável para a análise da viabilidade da constrição e para a comprovação da titularidade e inexistência de ônus. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado na Mov. 50, devendo o exequente, caso insista na constrição do bem, juntar a certidão de matrícula atualizada. II. Do prosseguimento do feito Com vistas à efetividade da execução e à busca de bens passíveis de penhora, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (Cenopes), simultaneamente, as seguintes diligências em nome do executado WILSON RODRIGUES DE ALMEIDA: I) Penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. Conforme decisão proferida na movimentação 31, caso haja penhora online via SISBAJUD, faculta-se ao exequente a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive sobre eventual saldo existente em conta conjunta, limitada, contudo, à cota-parte presumida do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.610.844/BA. II) Pesquisa de veículo existente em nome do executado via sistema conveniado RENAJUD. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução. V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado. VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis do executado para serem objeto de penhora, por CPF. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico) para a satisfação do débito. Encontrada quantia inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do valor devido, PROCEDA-SE ao desbloqueio. PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a exequente e o executado para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, § 3º do CPC). Sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE o executado para interpor embargos, no prazo legal. Na hipótese da penhora restar frutífera e não havendo oposição do executado, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE à Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE a exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE. Comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados. Cientifique-se que, sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses). DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião em que o executado poderá opor embargos nos próprios autos. Caso a exequente seja microempresa ou empresa de pequeno porte, cientifique quanto ao Enunciado 141 do FONAJE sobre representação em audiência. Em restando as constrições frutíferas e sem oposição do executado, INTIME-SE a exequente para escolher a modalidade de satisfação do crédito (adjudicação, alienação particular ou leilão judicial), no prazo de 05 (cinco) dias. Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a exequente para manifestar interesse na continuidade da execução com indicação de bens passíveis à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. DETERMINAÇÕES GERAIS O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento das diligências pela parte solicitante. As medidas estão DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 12:40
Confirmada
26/12/2025, 18:20
Expedida/certificada
26/12/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
07/10/2025, 12:44
Confirmada
07/10/2025, 12:43
Expedida/certificada
07/10/2025, 12:39
Documento
07/10/2025, 12:37
Documento
01/10/2025, 11:49
Expedição de documento
30/09/2025, 19:58
Expedição de documento
22/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:44
Expedição de documento
18/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 13:20
Expedição de documento
17/09/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5051080-83.2025.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Elmi Gomes Da SilvaPolo Passivo: Wilson Rodrigues De AlmeidaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Elmi Gomes da Silva em face de Wilson Rodrigues de Almeida e Karla Vitorino e Silva Almeida, objetivando a cobrança da quantia de R$ 56.161,30 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e trinta centavos), representada por cheque emitido em 15/09/2024 e devolvido por insuficiência de fundos. No curso da demanda, a executada Karla Vitorino e Silva Almeida apresentou exceção de pré-executividade (mov. 20), na qual sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Argumenta, em síntese, que: a) não participou da emissão do cheque exequendo; b) não avalizou nem endossou a cártula; c) é casada sob o regime da comunhão parcial de bens; e d) a obrigação não reverteu em proveito da entidade familiar. Aduz, ainda, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ 3.065,66 (três mil e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), por se tratarem de verbas de natureza salarial, indispensáveis à sua subsistência e ao adimplemento de despesas essenciais, como manutenção de veículo, cartões de crédito, supermercado e tratamento de saúde decorrente de recente cirurgia bariátrica. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos atos executivos e o imediato desbloqueio dos valores constritos e, no mérito, o acolhimento da exceção para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da lide e extinção da execução em relação a si, bem como a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. Regularmente intimado, o exequente manteve-se silente (certidão do mov. 29), deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa de natureza atípica, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido no processo de execução para a arguição de matérias que o magistrado pode conhecer de ofício, tais como questões de ordem pública, desde que não exijam dilação probatória. Trata-se de instrumento vocacionado a tutelar direitos evidentes, permitindo ao executado, independentemente de garantia do juízo, afastar vícios que comprometem a higidez da execução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal compreensão na Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Embora originalmente voltada às execuções fiscais, a orientação é pacificamente estendida às execuções cíveis em geral. Nesse mesmo sentido, firmou-se o precedente "A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória" (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). No caso em apreço, a excipiente suscita duas matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo: (i) a ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo obrigacional com o título executivo, e (ii) a impenhorabilidade de verba de natureza salarial, que torna inválida a constrição efetivada. As alegações encontram respaldo em documentos pré-constituídos, cópia do cheque, certidão de casamento e extratos bancários. À vista de tais elementos, mostra-se plenamente cabível a utilização da exceção de pré-executividade como instrumento processual adequado para a apreciação das questões, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. I) Da Ilegitimidade Passiva No que se refere à ilegitimidade passiva, a excipiente sustenta que, embora figure como co-titular da conta corrente vinculada ao cheque exequendo, não participou da emissão do título, tampouco o avalizou ou endossou, inexistindo, portanto, qualquer elemento que a vincule juridicamente à obrigação executada. A análise da cártula acostada com a petição inicial confirma que a assinatura nela aposta pertence exclusivamente ao executado Wilson Rodrigues de Almeida, não se verificando manifestação de vontade da excipiente. Tal circunstância é determinante para afastar sua responsabilidade, porquanto, em se tratando de título de crédito, a literalidade é requisito essencial, respondendo apenas quem nele figura como emitente, avalista ou endossante. Com efeito, a mera co-titularidade de conta corrente não gera solidariedade passiva perante terceiros. A solidariedade, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume, devendo resultar de lei ou de convenção expressa: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao reconhecer que a co-titularidade da conta limita-se à propriedade e movimentação dos valores comuns, não tendo o condão de transformar o outro correntista em coobrigado pelas dívidas assumidas pelo emitente, ainda que se trate de cônjuge. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CHEQUE. CONTA CONJUNTA. EMISSÃO. ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA DETERMINA A TITULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - É responsável pelo pagamento do cheque o co-titular da conta conjunta que o assinou, porquanto existe solidariedade somente entre os correntistas titulares da referida conta com a instituição financeira, não perante terceiros. II - Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva da apelada para a ação executiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03892524220168090134, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019) - grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMISSÃO DE CHEQUE DE CONTA CORRENTE CONJUNTA - INADIMPLEMENTO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CO-TITULAR QUE NÃO EMITIU O CHEQUE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO EMISSOR DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Alega o Reclamante, em síntese, que profissional odontólogo e pretende por ordem judicial, receber solidariamente dos Promovidos devedores, o valor em débito atualizado da quantia do valor de R$ 3.866,53 (Três mil oitocentos e sessenta e seis reais, e cinquenta e três centavos) correspondente ao valor atualizado de serviço prestado e pago via cheque sem fundos. Aduz que prestou os serviços e que devido a conta conjunta, os requeridos devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento. A sentença do evento 55 julgou procedente o pedido inicial declarando a solidariedade entre os réus com relação a dívida, bem como condenou-os ao pagamento pelo serviço prestado ao 1º requerido de forma solidaria. Irresignada, a 2ª reclamada interpõe recurso inominado no evento 59. Reverbera que não deve responder pelo título ante a ausência de sua assinatura na cártula. Aponta que não é parte legitima para cobrança visto que não contratou os serviços do Reclamante. Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a solidariedade no caso, bem como a improcedência dos pedidos em face da responsabilidade pessoal do 1º requerido, emissor da cártula. 2. No pleito em questão, a recorrente mantinha conta conjunta com seu ex-esposo, sendo que este emitiu um cheque sem provisão de fundos para pagamento de serviços odontológicos. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. "A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente" (Resp. 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003). 4. Ora, o cheque é uma cambial, onde a literalidade é um dos seus requisitos essenciais. Assim, estando comprovada a inexistência de suficiente provisão de fundos, só se pode responsabilizar quem o subscreveu, quer como emitente, quer como avalista ou endossador, não havendo qualquer solidariedade passiva dos co-titulares. 5. Por consequência, é por demais evidente que os efeitos do inadimplemento de cheque proveniente de contracorrente conjunta (protesto, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, entre outros) devem recair exclusivamente contra o emitente da cártula (1º Reclamado), sendo completamente descabida responsabilização solidária de quem não emitiu o cheque (2ª Reclamada). 6. Dessa forma, como não foi a Recorrente quem emitiu os títulos em questão, - fato, aliás, incontroverso, porque não negado pela Recorrida em nenhum momento - é por demais evidente que o reclamante não deveria tê-la inserido no polo passivo da ação de cobrança. 7. Assim sendo, o recurso em tela merece prosperar, impondo-se a reforma da sentença recorrida, tão-somente quanto a parte em que julgou procedente o pedido em relação a Recorrente. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença vergastada e declarar a responsabilidade única e pessoal do emissor da cártula quanto a dívida objeto desta demanda. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 5067852-76.2019.8.09.0029, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2021) - grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CHEQUE EMITIDO PELA EX-CÔNJUGE DO RÉU RECORRENTE. CONTA CONJUNTA. ILEGITIMIDADE DO CO-TITULAR QUE NÃO EMITIU A CÁRTULA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PERANTE O CREDOR. ART. 47, I E II, DA LEI 7.357/1985. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00024153820228160074 Corbélia, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 24/06/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2025) Acresça-se que, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, a responsabilidade do outro cônjuge somente se configura se provado que o débito reverteu em benefício da entidade familiar, conforme artigos 1.658 e 1.664 do Código Civil. O ônus de tal prova recai sobre o credor. No caso em tela, o EXEQUENTE, devidamente intimado, não apresentou resposta à exceção, deixando de produzir qualquer prova de que a dívida representada pelo cheque beneficiou a família. A ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos alegados pela EXCIPIENTE, reforçando a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução. II) Da Impenhorabilidade dos Valores Constritos No que tange à penhora incidente sobre a conta bancária da excipiente, impõe-se reconhecer a natureza absolutamente impenhorável da quantia bloqueada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe de maneira expressa:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) O § 2º do mesmo dispositivo excepciona apenas a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou sobre valores que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais, situações inocorrentes nos presentes autos. Os extratos bancários acostados (mov. 20) evidenciam que a conta de titularidade da excipiente recebe depósitos identificados como “SALÁRIO”, circunstância que comprova a origem alimentar dos recursos constritos. Não se trata, portanto, de simples verba disponível, mas de quantia indispensável à subsistência da devedora, cuja constrição viola diretamente a norma processual e o princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o bloqueio de verbas salariais, quando não configuradas as hipóteses excepcionais do § 2º, é nulo de pleno direito, devendo ser prontamente desconstituído, ainda que tais valores estejam depositados em conta bancária de livre movimentação. III) Penhora em Conta Conjunta Cumpre, ainda, observar a peculiaridade de eventual constrição sobre conta bancária de titularidade conjunta. Em incidente de assunção de competência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese no REsp 1.610.844/BA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil ( REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015)-, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) - grifei Portanto, tal entendimento decorre do princípio concursu partes fiunt e impõe que a penhora não ultrapasse a fração presumidamente pertencente ao devedor, cabendo ao cotitular não devedor comprovar eventual participação superior ou ao exequente demonstrar que o executado detém a integralidade do saldo. IV) Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Karla Vitorino e Silva Almeida para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva da excipiente, EXTINGUINDO o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR o imediato levantamento da constrição incidente sobre as contas bancárias de titularidade exclusiva da excipiente, em especial a mantida na Caixa Econômica Federal – Agência 1943, Operação 3701, por meio do sistema SISBAJUD, com a consequente liberação integral da quantia de R$ 3.065,66 (três mil, sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); c) DETERMINAR que a execução prossiga exclusivamente em face do executado Wilson Rodrigues de Almeida, facultando-se ao exequente a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive sobre eventual saldo existente em conta conjunta, limitada, contudo, à cota-parte presumida do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.610.844/BA. Ficam dispensados o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5051080-83.2025.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Elmi Gomes Da SilvaPolo Passivo: Wilson Rodrigues De AlmeidaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Elmi Gomes da Silva em face de Wilson Rodrigues de Almeida e Karla Vitorino e Silva Almeida, objetivando a cobrança da quantia de R$ 56.161,30 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e trinta centavos), representada por cheque emitido em 15/09/2024 e devolvido por insuficiência de fundos. No curso da demanda, a executada Karla Vitorino e Silva Almeida apresentou exceção de pré-executividade (mov. 20), na qual sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Argumenta, em síntese, que: a) não participou da emissão do cheque exequendo; b) não avalizou nem endossou a cártula; c) é casada sob o regime da comunhão parcial de bens; e d) a obrigação não reverteu em proveito da entidade familiar. Aduz, ainda, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ 3.065,66 (três mil e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), por se tratarem de verbas de natureza salarial, indispensáveis à sua subsistência e ao adimplemento de despesas essenciais, como manutenção de veículo, cartões de crédito, supermercado e tratamento de saúde decorrente de recente cirurgia bariátrica. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos atos executivos e o imediato desbloqueio dos valores constritos e, no mérito, o acolhimento da exceção para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da lide e extinção da execução em relação a si, bem como a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. Regularmente intimado, o exequente manteve-se silente (certidão do mov. 29), deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa de natureza atípica, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido no processo de execução para a arguição de matérias que o magistrado pode conhecer de ofício, tais como questões de ordem pública, desde que não exijam dilação probatória. Trata-se de instrumento vocacionado a tutelar direitos evidentes, permitindo ao executado, independentemente de garantia do juízo, afastar vícios que comprometem a higidez da execução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal compreensão na Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Embora originalmente voltada às execuções fiscais, a orientação é pacificamente estendida às execuções cíveis em geral. Nesse mesmo sentido, firmou-se o precedente "A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória" (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). No caso em apreço, a excipiente suscita duas matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo: (i) a ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo obrigacional com o título executivo, e (ii) a impenhorabilidade de verba de natureza salarial, que torna inválida a constrição efetivada. As alegações encontram respaldo em documentos pré-constituídos, cópia do cheque, certidão de casamento e extratos bancários. À vista de tais elementos, mostra-se plenamente cabível a utilização da exceção de pré-executividade como instrumento processual adequado para a apreciação das questões, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. I) Da Ilegitimidade Passiva No que se refere à ilegitimidade passiva, a excipiente sustenta que, embora figure como co-titular da conta corrente vinculada ao cheque exequendo, não participou da emissão do título, tampouco o avalizou ou endossou, inexistindo, portanto, qualquer elemento que a vincule juridicamente à obrigação executada. A análise da cártula acostada com a petição inicial confirma que a assinatura nela aposta pertence exclusivamente ao executado Wilson Rodrigues de Almeida, não se verificando manifestação de vontade da excipiente. Tal circunstância é determinante para afastar sua responsabilidade, porquanto, em se tratando de título de crédito, a literalidade é requisito essencial, respondendo apenas quem nele figura como emitente, avalista ou endossante. Com efeito, a mera co-titularidade de conta corrente não gera solidariedade passiva perante terceiros. A solidariedade, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume, devendo resultar de lei ou de convenção expressa: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao reconhecer que a co-titularidade da conta limita-se à propriedade e movimentação dos valores comuns, não tendo o condão de transformar o outro correntista em coobrigado pelas dívidas assumidas pelo emitente, ainda que se trate de cônjuge. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CHEQUE. CONTA CONJUNTA. EMISSÃO. ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA DETERMINA A TITULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - É responsável pelo pagamento do cheque o co-titular da conta conjunta que o assinou, porquanto existe solidariedade somente entre os correntistas titulares da referida conta com a instituição financeira, não perante terceiros. II - Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva da apelada para a ação executiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03892524220168090134, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019) - grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMISSÃO DE CHEQUE DE CONTA CORRENTE CONJUNTA - INADIMPLEMENTO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CO-TITULAR QUE NÃO EMITIU O CHEQUE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO EMISSOR DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Alega o Reclamante, em síntese, que profissional odontólogo e pretende por ordem judicial, receber solidariamente dos Promovidos devedores, o valor em débito atualizado da quantia do valor de R$ 3.866,53 (Três mil oitocentos e sessenta e seis reais, e cinquenta e três centavos) correspondente ao valor atualizado de serviço prestado e pago via cheque sem fundos. Aduz que prestou os serviços e que devido a conta conjunta, os requeridos devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento. A sentença do evento 55 julgou procedente o pedido inicial declarando a solidariedade entre os réus com relação a dívida, bem como condenou-os ao pagamento pelo serviço prestado ao 1º requerido de forma solidaria. Irresignada, a 2ª reclamada interpõe recurso inominado no evento 59. Reverbera que não deve responder pelo título ante a ausência de sua assinatura na cártula. Aponta que não é parte legitima para cobrança visto que não contratou os serviços do Reclamante. Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a solidariedade no caso, bem como a improcedência dos pedidos em face da responsabilidade pessoal do 1º requerido, emissor da cártula. 2. No pleito em questão, a recorrente mantinha conta conjunta com seu ex-esposo, sendo que este emitiu um cheque sem provisão de fundos para pagamento de serviços odontológicos. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. "A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente" (Resp. 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003). 4. Ora, o cheque é uma cambial, onde a literalidade é um dos seus requisitos essenciais. Assim, estando comprovada a inexistência de suficiente provisão de fundos, só se pode responsabilizar quem o subscreveu, quer como emitente, quer como avalista ou endossador, não havendo qualquer solidariedade passiva dos co-titulares. 5. Por consequência, é por demais evidente que os efeitos do inadimplemento de cheque proveniente de contracorrente conjunta (protesto, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, entre outros) devem recair exclusivamente contra o emitente da cártula (1º Reclamado), sendo completamente descabida responsabilização solidária de quem não emitiu o cheque (2ª Reclamada). 6. Dessa forma, como não foi a Recorrente quem emitiu os títulos em questão, - fato, aliás, incontroverso, porque não negado pela Recorrida em nenhum momento - é por demais evidente que o reclamante não deveria tê-la inserido no polo passivo da ação de cobrança. 7. Assim sendo, o recurso em tela merece prosperar, impondo-se a reforma da sentença recorrida, tão-somente quanto a parte em que julgou procedente o pedido em relação a Recorrente. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença vergastada e declarar a responsabilidade única e pessoal do emissor da cártula quanto a dívida objeto desta demanda. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 5067852-76.2019.8.09.0029, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2021) - grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CHEQUE EMITIDO PELA EX-CÔNJUGE DO RÉU RECORRENTE. CONTA CONJUNTA. ILEGITIMIDADE DO CO-TITULAR QUE NÃO EMITIU A CÁRTULA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PERANTE O CREDOR. ART. 47, I E II, DA LEI 7.357/1985. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00024153820228160074 Corbélia, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 24/06/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2025) Acresça-se que, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, a responsabilidade do outro cônjuge somente se configura se provado que o débito reverteu em benefício da entidade familiar, conforme artigos 1.658 e 1.664 do Código Civil. O ônus de tal prova recai sobre o credor. No caso em tela, o EXEQUENTE, devidamente intimado, não apresentou resposta à exceção, deixando de produzir qualquer prova de que a dívida representada pelo cheque beneficiou a família. A ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos alegados pela EXCIPIENTE, reforçando a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução. II) Da Impenhorabilidade dos Valores Constritos No que tange à penhora incidente sobre a conta bancária da excipiente, impõe-se reconhecer a natureza absolutamente impenhorável da quantia bloqueada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe de maneira expressa:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) O § 2º do mesmo dispositivo excepciona apenas a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou sobre valores que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais, situações inocorrentes nos presentes autos. Os extratos bancários acostados (mov. 20) evidenciam que a conta de titularidade da excipiente recebe depósitos identificados como “SALÁRIO”, circunstância que comprova a origem alimentar dos recursos constritos. Não se trata, portanto, de simples verba disponível, mas de quantia indispensável à subsistência da devedora, cuja constrição viola diretamente a norma processual e o princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o bloqueio de verbas salariais, quando não configuradas as hipóteses excepcionais do § 2º, é nulo de pleno direito, devendo ser prontamente desconstituído, ainda que tais valores estejam depositados em conta bancária de livre movimentação. III) Penhora em Conta Conjunta Cumpre, ainda, observar a peculiaridade de eventual constrição sobre conta bancária de titularidade conjunta. Em incidente de assunção de competência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese no REsp 1.610.844/BA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil ( REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015)-, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) - grifei Portanto, tal entendimento decorre do princípio concursu partes fiunt e impõe que a penhora não ultrapasse a fração presumidamente pertencente ao devedor, cabendo ao cotitular não devedor comprovar eventual participação superior ou ao exequente demonstrar que o executado detém a integralidade do saldo. IV) Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Karla Vitorino e Silva Almeida para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva da excipiente, EXTINGUINDO o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR o imediato levantamento da constrição incidente sobre as contas bancárias de titularidade exclusiva da excipiente, em especial a mantida na Caixa Econômica Federal – Agência 1943, Operação 3701, por meio do sistema SISBAJUD, com a consequente liberação integral da quantia de R$ 3.065,66 (três mil, sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); c) DETERMINAR que a execução prossiga exclusivamente em face do executado Wilson Rodrigues de Almeida, facultando-se ao exequente a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive sobre eventual saldo existente em conta conjunta, limitada, contudo, à cota-parte presumida do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.610.844/BA. Ficam dispensados o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:33
de pré-executividade
16/09/2025, 15:22
Expedição de documento
13/06/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5051080-83.2025.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Elmi Gomes Da SilvaPolo Passivo: Wilson Rodrigues De AlmeidaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Karla Vitorino e Silva Almeida, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, partes devidamente qualificadas. A excipiente sustenta, em síntese, a ausência de vínculo jurídico com o título exequendo, além de alegar que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos de verba salarial, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos da legislação vigente. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão dos atos executivos e o consequente desbloqueio dos valores constritos. Compulsando os autos, verifica-se que a exceção foi apresentada tempestivamente e versa sobre matéria de ordem pública, notadamente a ilegitimidade passiva da excipiente, a qual não integrou a relação obrigacional subjacente ao título executivo. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória" (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Não obstante os argumentos expendidos, o pedido de desbloqueio imediato da conta bancária da excipiente não comporta acolhimento neste momento processual, haja vista a necessidade de prévia oitiva da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, considerando que a penhora eletrônica foi efetivada e não há restrições financeiras pendentes em desfavor da excipiente, revela-se adequado o recebimento do incidente com efeito suspensivo, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo à celeridade processual. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 9º, § 1º, e 10 do Código de Processo Civil, recebo a exceção de pré-executividade com efeito suspensivo, reconhecendo, por ora, a necessidade de suspensão dos atos executivos, diante da plausibilidade das alegações deduzidas. Indefiro, contudo, o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos, por exigir a oitiva da parte exequente e análise mais aprofundada acerca da natureza dos recursos bloqueados, o que será oportunamente apreciado quando do exame do mérito da presente exceção. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, volvam conclusos para análise do mérito da exceção e dos demais pedidos formulados. Cumpra-se. Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5051080-83.2025.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Elmi Gomes Da SilvaPolo Passivo: Wilson Rodrigues De AlmeidaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Karla Vitorino e Silva Almeida, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, partes devidamente qualificadas. A excipiente sustenta, em síntese, a ausência de vínculo jurídico com o título exequendo, além de alegar que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos de verba salarial, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos da legislação vigente. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão dos atos executivos e o consequente desbloqueio dos valores constritos. Compulsando os autos, verifica-se que a exceção foi apresentada tempestivamente e versa sobre matéria de ordem pública, notadamente a ilegitimidade passiva da excipiente, a qual não integrou a relação obrigacional subjacente ao título executivo. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória" (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Não obstante os argumentos expendidos, o pedido de desbloqueio imediato da conta bancária da excipiente não comporta acolhimento neste momento processual, haja vista a necessidade de prévia oitiva da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, considerando que a penhora eletrônica foi efetivada e não há restrições financeiras pendentes em desfavor da excipiente, revela-se adequado o recebimento do incidente com efeito suspensivo, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo à celeridade processual. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 9º, § 1º, e 10 do Código de Processo Civil, recebo a exceção de pré-executividade com efeito suspensivo, reconhecendo, por ora, a necessidade de suspensão dos atos executivos, diante da plausibilidade das alegações deduzidas. Indefiro, contudo, o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos, por exigir a oitiva da parte exequente e análise mais aprofundada acerca da natureza dos recursos bloqueados, o que será oportunamente apreciado quando do exame do mérito da presente exceção. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, volvam conclusos para análise do mérito da exceção e dos demais pedidos formulados. Cumpra-se. Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 00:44
Deferimento em Parte
29/05/2025, 18:56
Expedição de documento
23/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:5051080-83.2025.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo:Elmi Gomes Da SilvaPolo Passivo:Wilson Rodrigues De AlmeidaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Intime-se a parte exequente para depositar na secretaria deste Juizado o(s) título anexado(s) na inicial, no prazo de quinze dias úteis, em observância ao art. 425, § 2º do Código de Processo Civil.Após o depósito do(s) título(s), cite-se a executada, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias corridos.Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, promova-se a penhora eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (Enunciado 147 do FONAJE).Não encontrados valores suficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 dias, indicar, de forma objetiva e detalhada, os bens ou objetos passíveis de penhora de propriedade da executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).Sendo encontrados valores nas contas de titularidade da executada, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a mesma poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de DireitoLR