Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 10:32
Expedição de documento
30/03/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DESPACHO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O credor/autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica como forma de inclusão de terceiros no polo passivo desta execução, com objetivo de viabilizar a satisfação de seu crédito. Este juízo vinha admitindo o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos mesmos autos da execução/cumprimento de sentença, motivado por economia processual e simplificação de rito. Ocorre, todavia, que a recente Nota Técnica Nº 13/2025, publicada em 18/02/2025 pelo TJGO, recomenda adoção de procedimento distinto, ou seja, de autuação do IDPJ em autos apartados, porém apensados aos principais. Analisando os fundamentos da referida nota técnica, vejo que eles são suficientemente convincentes para justificar a recomendação que ora se adota, conforme passo transcrever, resumidamente. "O IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC), embora com natureza jurídica incidental e procedimental, encerra etapa importantíssima na imposição da responsabilidade patrimonial do sócio ou empresa convocada a ingressar no polo da ação principal. Invariavelmente, há necessidade de inclusão de outras pessoas no polo para fins de citação e ulterior intimação independente para a prática de atos processuais, produção de provas, eventual saneamento e outras providências, o que enseja o debate sobre a conveniência de sua autuação em apenso, para maior organização processual. A atuação apartada (em apenso), além de organizar o fluxo procedimental, facilita o cadastramento de partes e as intimações eletrônicas, bem como permite que os autos principais sigam contra outros executados que não são objeto do incidente. A desconsideração é um incidente que tem essência, em certa medida, de ação, posto que gera a inclusão de um sujeito processual dentro dos autos em fase avançada de execução ou de cumprimento, sem que tenha participado na origem da formação do título, de sorte que se trata de uma demanda que tem efeito muito danoso para quem está no polo passivo. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o IDPJ seja autuado de forma apartada. Em caso de eventual recurso nos autos do incidente, também será mais simples a solução procedimental, pois os autos do incidente poderão subir à instância superior, sem prejuízo do seguimento dos autos principais, caso o recurso não tenha efeito suspensivo ou se houver outros executados não atingidos pela decisão. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º)." Isto posto, indefiro o pedido de desconsideração formulado internamente nestes autos, determinando à parte que, persistindo interesse no IDPJ, promova o peticionamento em autos próprios, atendendo aos demais requisitos da lei, notadamente os previstos no artigo 319 do CPC. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
Confirmada
27/03/2026, 20:21
Mero expediente
27/03/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DESPACHO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O credor/autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica como forma de inclusão de terceiros no polo passivo desta execução, com objetivo de viabilizar a satisfação de seu crédito. Este juízo vinha admitindo o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos mesmos autos da execução/cumprimento de sentença, motivado por economia processual e simplificação de rito. Ocorre, todavia, que a recente Nota Técnica Nº 13/2025, publicada em 18/02/2025 pelo TJGO, recomenda adoção de procedimento distinto, ou seja, de autuação do IDPJ em autos apartados, porém apensados aos principais. Analisando os fundamentos da referida nota técnica, vejo que eles são suficientemente convincentes para justificar a recomendação que ora se adota, conforme passo transcrever, resumidamente. "O IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC), embora com natureza jurídica incidental e procedimental, encerra etapa importantíssima na imposição da responsabilidade patrimonial do sócio ou empresa convocada a ingressar no polo da ação principal. Invariavelmente, há necessidade de inclusão de outras pessoas no polo para fins de citação e ulterior intimação independente para a prática de atos processuais, produção de provas, eventual saneamento e outras providências, o que enseja o debate sobre a conveniência de sua autuação em apenso, para maior organização processual. A atuação apartada (em apenso), além de organizar o fluxo procedimental, facilita o cadastramento de partes e as intimações eletrônicas, bem como permite que os autos principais sigam contra outros executados que não são objeto do incidente. A desconsideração é um incidente que tem essência, em certa medida, de ação, posto que gera a inclusão de um sujeito processual dentro dos autos em fase avançada de execução ou de cumprimento, sem que tenha participado na origem da formação do título, de sorte que se trata de uma demanda que tem efeito muito danoso para quem está no polo passivo. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o IDPJ seja autuado de forma apartada. Em caso de eventual recurso nos autos do incidente, também será mais simples a solução procedimental, pois os autos do incidente poderão subir à instância superior, sem prejuízo do seguimento dos autos principais, caso o recurso não tenha efeito suspensivo ou se houver outros executados não atingidos pela decisão. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º)." Isto posto, indefiro o pedido de desconsideração formulado internamente nestes autos, determinando à parte que, persistindo interesse no IDPJ, promova o peticionamento em autos próprios, atendendo aos demais requisitos da lei, notadamente os previstos no artigo 319 do CPC. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 20:21
Mero expediente
27/03/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Petição
20/03/2026, 10:50
Confirmada
19/03/2026, 16:00
Expedição de documento
19/03/2026, 15:46
Documento
17/03/2026, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO Tendo em vista os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial o da cooperação, que encontra-se delineado nos artigos 6º e 8º, bem como na LJE 2, DEFIRO o pedido realizado na mov. 117 e DETERMINO a pesquisa de informações relativas à parte executada, pelo sistema INFOJUD. Para tanto, PROVIDENCIE-SE o encaminhamento de solicitação à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), informando o número de CPF/CNPJ da parte executada. Com a juntada dos resultados nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 8
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 14:21
Outras Decisões
13/03/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 17:04
Expedição de documento
27/02/2026, 16:21
Documento
23/02/2026, 15:40
Expedição de documento
23/02/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO Tendo em vista os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial o da cooperação, que encontra-se delineado nos artigos 6º e 8º, bem como na LJE 2, DETERMINO a consulta de veículos e bens em nome da parte devedora, por meio do RENAJUD, onde o operador deverá inserir restrição de transferência nos bens porventura encontrados, salvo se houver anotação de gravame de alienação fiduciária. Para tanto, PROVIDENCIE-SE o encaminhamento de solicitação à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), informando o número de CPF/CNPJ da parte executada e o valor do débito. Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição de bens, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (§ 2° do art. 854 do CPC), para fins do § 3° do art. 854 supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 19:21
Outras Decisões
18/02/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:08
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 17:00
Decurso de Prazo
02/02/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 15:00
Expedição de documento
12/01/2026, 14:51
Documento
12/01/2026, 11:08
Expedição de documento
03/12/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 15:15
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:33
Decurso de Prazo
13/11/2025, 18:51
Confirmada
06/11/2025, 19:02
Documento
06/11/2025, 00:48
Expedida/Certificada
29/10/2025, 23:25
Expedição de documento
22/10/2025, 17:55
Expedida/Certificada
22/10/2025, 17:55
Documento
22/10/2025, 07:14
Expedida/Certificada
15/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, [email protected]ÃOAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5086865-19.2024.8.09.0051REQUERENTE (S): Fasa Investimentos LtdaREQUERIDO (S): Imperio Lavanderia LtdaEm análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requer a reconsideração da sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento da ausência de localização de novo endereço da parte executada.Considerando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), DEFIRO o pedido.Portanto, CITE-SE a parte executada, por carta/mandado, no endereço indicado (mov. 83), para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.Cumpra-se conforme decisão inicial (mov. 5)Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito5
15/10/2025, 00:00
Desarquivamento
14/10/2025, 16:56
Confirmada
14/10/2025, 13:42
Outras Decisões
14/10/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:27
Definitivo
25/09/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, [email protected]ÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5086865-19.2024.8.09.0051REQUERENTE (S): Fasa Investimentos LtdaREQUERIDO (S): Imperio Lavanderia LtdaEm análise dos autos, nota-se que a parte exequente insiste em requerer a continuidade da execução, já extinta por este juízo pela ausência de localização da parte executada (mov. 54/71).Inexistem quaisquer elementos que de fato comprove a existência de novo endereço da parte executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido.Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, conforme sentença (mov. 54).Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito5
22/09/2025, 00:00
Confirmada
20/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:36
Desarquivamento
08/09/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:57
Expedição de documento
04/09/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, [email protected]ÃOAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5086865-19.2024.8.09.0051REQUERENTE (S): Fasa Investimentos LtdaREQUERIDO (S): Imperio Lavanderia LtdaEm análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requer o desarquivamento dos autos para que este juízo promova a citação no endereço indicado (mov. 68).Todavia, nota-se que a presente execução foi promovida em fevereiro/2024, sendo que, até o momento, não houve citação da parte executada, inclusive, justificando a extinção do feito (mov. 54).No atual momento processual, vislumbro ser pouco provável que mais diligências sejam frutíferas, o que prolongaria excessivamente a demanda, indo na contramão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n.° 9.099/95).Diante disso, INDEFIRO o pedido e DETERMINO o arquivamento dos autos, conforme sentença (mov. 54).Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito5
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 16:41
Outras Decisões
21/08/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:21
Expedição de documento
07/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5086865-19.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Fasa Investimentos Ltda REQUERIDO (S): Imperio Lavanderia Ltda Trata-se de embargos de declaração opostos por FASA INVESTIMENTOS LTDA em desfavor da decisão (mov. 59) que indeferiu o pedido de reconsideração. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.° 9.099/95. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Ocorre que, no presente caso, a parte embargante pretende alterar a decisão proferida simplesmente porque o veredito não está de acordo com suas conveniências. Isto porque, diferentemente do que foi alegado pela parte embargante, esta não conseguiu demonstrar nenhuma contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE PARA A EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DE TAIS MEDIDAS. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela pretendida. 2. Em princípio, não se revelam eficazes o bloqueio da CNH, a suspensão do passaporte e dos cartões de crédito do devedor como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, pois trata-se de medida desproporcional ao fim almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56435944220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024 Portanto, não contemplo razões para o acolhimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO ante a inexistência de vícios passíveis de correção. Cumpra-se conforme sentença (mov. 54). Arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIBEIRO Juíza de Direito 5
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 15:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 15:08
Expedição de documento
10/07/2025, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, [email protected]ÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5086865-19.2024.8.09.0051REQUERENTE (S): Fasa Investimentos LtdaREQUERIDO (S): Imperio Lavanderia LtdaINDEFIRO o pedido de reconsideração, pois não há, em nosso ordenamento jurídico, previsão legal para tal pleito.Cumpra-se conforme sentença (mov. 54).Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito5
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 18:04
Mero expediente
30/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, [email protected]ÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Até o momento não houve êxito na localização da parte executada, apesar das tentativas de citação.Ressalto que o banco de dados INFOJUD é o mesmo dos já buscados anteriormente. Já quanto ao SIEL, informo que o Judiciário Goiano não possui convênio.Desse modo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Considerando que até o presente momento não houve a formação da relação jurídico-processual e com lastro na duração razoável do processo, somados ao fato de que a Lei dos Juizados veda a citação por edital, não resta alternativa senão extinguir o feito.Razões que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 771, parágrafo único c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito5
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 00:52
Ausência de pressupostos processuais
29/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Documento
16/05/2025, 13:47
Expedição de documento
14/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)