Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5315432-68.2019.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: ADILON DOS REIS PRUDENTE E OUTRA CPF: 558.911.526-49 Requeridos: CELMI RODRIGUES DA COSTA E OUTRA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILON DOS REIS PRUDENTE e JUSSARA MÁRCIA CARDOSO DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão/contradição na decisão, defendendo que determinados pontos da prova produzida e das teses suscitadas não teriam sido devidamente apreciados. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 256). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento nela adotado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A sentença embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e estruturada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: · a alegação de prática de agiotagem; · o pedido de revisão do negócio jurídico; · a suposta quitação por compensação de aluguéis; · a alegada nulidade da procuração e da escritura pública; · a tese de enriquecimento sem causa; · os pedidos de indenização por danos materiais e morais; · o requerimento de remessa de peças para apuração criminal; · e a alegação de litigância de má-fé. A decisão examinou a prova documental, o laudo pericial grafotécnico, bem como a prova oral colhida em audiência, explicitando as razões pelas quais entendeu inexistirem elementos probatórios suficientes para acolhimento das pretensões autorais. O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal destinado à reforma do mérito da decisão. A pretensão de revaloração da prova ou de adoção de conclusão diversa daquela firmada na sentença deve ser veiculada pela via recursal própria. Também não se constata qualquer contradição interna no decisum, isto é, proposições inconciliáveis entre si. A fundamentação é lógica e coerente, culminando em conclusão compatível com as premissas adotadas. Do mesmo modo, não há obscuridade a ser esclarecida, pois a decisão apresenta linguagem clara, divisão por tópicos e enfrentamento explícito das teses deduzidas. Por fim, não se verifica erro material passível de correção. Assim, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora os embargos revelem nítido caráter infringente, não se evidencia, neste momento, intuito manifestamente protelatório a justificar a penalidade, razão pela qual deixo de aplicá-la. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na sentença. Intime-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.