Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - Vara da Faz. Pública Estadual - Execução Fiscal, Av. Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/Goiás Número do Processo: 5366803-83.2025.8.09.0006 Polo Ativo: TRANS LESTE TRANSPORTES EIRELI ME Polo Passivo: Secretaria De Estado Da Economia SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TRANS LESTE TRANSPORTES EIRELI ME em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Na peça de ingresso o embargante questiona o auto de infração 4011500879467, alegando que a carta de intimação do processo administrativo tributário foi recebida por terceira pessoa, estranha à empresa, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do administrador, Ernany de Oliveira Silva, por suposta supressão de ICMS – processo judicial 201601232521, mas que o próprio Parquet, em memoriais, manifestou pela absolvição do gestor, a qual foi acolhida em sentença absolutória transitada em julgado em 22 de junho de 2018, por essa razão, sustenta que não teria ocorrido o fato gerador do ICMS. Aponta que o Estado de Goiás ajuizou execução fiscal para cobrança do crédito relativo ao PAT 4011500879467 e nos autos da execução fiscal 5492370-71.2018.8.09.0006, a empresa executada foi citada por edital e o feito foi redirecionado para o sócio responsável Ernany de Oliveira Silva. Contudo, foi acolhida exceção de pré-executividade apresentada, que reconheceu a nulidade da citação por edital e todos os atos posteriores. Relata que passados mais de seis anos do despacho que ordenou a citação da embargante, a Fazenda Pública não logrou êxito em efetivá-la, configurando, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do crédito tributário em cobrança ante a suposta inexistência de fato gerador de ICMS, a nulidade do auto de infração 4011500879467 por ausência de intimação do processo administrativo tributário e que a execução fiscal teria sido fulminada pela prescrição intercorrente. Decisão do evento 13 recebeu a petição inicial e determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento dos presentes embargos à execução. Defesa do Estado de Goiás no evento 18, em que alegou ilegitimidade ativa e no mérito, assevera que há higidez do processo administrativo tributário 4011500879467 e que não ocorreu a prescrição intercorrente. Réplica (evento 26). Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, o Estado de Goiás informou que não tem interesse na produção de novas provas. Já o embargante, juntou documentos e postulou a expedição de ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), para que confirme a inexistência de empregados registrados em nome da executada desde sua constituição (evento 31 e 32). É o relatório. DECIDO. PEDIDO DE PROVAS (EVENTO 32). No evento 32, a parte Embargante informa que a intimação administrativa no PAT foi recebida por alguém de nome “Jennifer Pina” e que essa pessoa é totalmente estranha à Embargante. Nessa esteira, com objetivo de demonstrar que a recebedora da intimação é estranha à embargante, e que a empresa nunca teve qualquer funcionário, requereu a embargante a expedição de Ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), para que confirme a ausência de funcionários registrados em nome da executada desde a sua constituição 2014. Pois bem. Conforme será narrado no mérito desta sentença, é dever do contribuinte manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos públicos, sob pena de considerar válida a intimação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 414, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula nº 414, do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação pelos correios ou Oficial de Justiça. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é dever do contribuinte manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos públicos. 3. A tentativa frustrada de citação do Agravado/Executado, via Oficial de Justiça, no endereço por ele informado à Administração Pública autoriza a citação editalícia, nos termos Súmula nº 414, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5383969-98.2023.8.09.0168. Relatora: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE. Publicado em 04/08/2023. Esclareço que a produção de provas deve atender aos princípios da utilidade e da adequação, vedando-se diligências protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Destaco que as provas documentais, constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, considerando que foram atendidas as premissas processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se justificando, portanto, sua produção. Registro, por oportuno, que o indeferimento das provas é faculdade do magistrado que, na qualidade de destinatário da prova, tem a prerrogativa de determinar quais provas são pertinentes para seu livre convencimento motivado, devendo indeferir aquelas que são protelatórias ou que não vão acrescentar nada a sua persuasão, como é no presente caso. De mais a mais, o artigo 370, parágrafo único, do CPC e a Súmula nº 28/TJGO autorizam o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Indefiro o requerimento do evento 32. ILEGITIMIDADE ATIVA Narra o Estado que a empresa Embargante consta como inapta desde 05.12.18 e que no Cadastro de Contribuintes do Estado, a situação da empresa é “baixada” desde 27.02.23. Verbera que a extinção da pessoa jurídica, ainda que de maneira irregular, implica na perda de sua personalidade jurídica e, consequentemente, da capacidade processual. Entendo que a inaptidão do CNPJ (situação de inapto) por si só não extingue a personalidade jurídica da empresa, pois conforme jurisprudência abaixo, o mero registro de inaptidão da empresa junto ao CNPJ não significa que a empresa deixou de existir. Tampouco há notícia nos autos de que tenha havido liquidação do passivo ou que tenha sido decretada judicialmente eventual falência e dissolução empresarial com débitos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE EXECUTADA INAPTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO NÃO COMPROVADA. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO - Frustrada a tentativa de citação, seja pelos Correios ou por oficial de justiça, é possível realizá-la por meio de edital, sendo desnecessário o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do devedor. - De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o cadastro nacional de pessoa jurídica no âmbito da secretaria especial da Receita Federal do Brasil, inúmeras são as hipóteses em que pode ser declarada a inaptidão. Pelo que se extrai do artigo 38 do referido normativo, nem sempre a sociedade declarada inapta pode ser considerada como inexistente. - O mero registro de inaptidão da empresa junto ao CNPJ não significa que a empresa deixou de existir. Tampouco há notícia nos autos de que tenha havido liquidação do passivo ou que tenha sido decretada judicialmente eventual falência e dissolução empresarial com débitos. A ficha da JUCESP, com dados atualizados até 21/06/2022, não registra eventual distrato. A personalidade jurídica para fins de execução fiscal permanece, pois, além de não haver prova da liquidação dos débitos, se houvesse a comprovação da efetiva dissolução da pessoa jurídica, essa se presumiria irregular, o que autorizaria o prosseguimento da execução fiscal contra a sociedade devedora. Transposto esse entendimento à controvérsia tratada nestes autos, tenho que a citação por edital da empresa deve ser admitida. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50163995720244030000, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 27/11/24, 4ª Turma, Publicação: 10/12/2024). Assim, afasto a referida preliminar. Superada a preliminar, observo que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 17, parágrafo único, da Lei 6.830/1980. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, sem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ademais, pondera-se que procedimento teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, assim como estão presentes os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito. Vejo que o Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal em desfavor da empresa Trans Leste Transportes EIRELI – ME, com o fito de cobrar ICMS e multa por suposta omissão na declaração de serviço de transporte interestadual no período entre julho a dezembro de 2014, com base em Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e). Referido crédito tributário foi constituído no processo administrativo tributário (PAT) n.º 4011500879467, instaurado para apurar alegada omissão no registro de prestações de serviço. Verifico as teses defensivas dos embargos à execução fiscal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aduz a parte embargante que ocorreu a prescrição intercorrente desde 21/01/2025. Ressalte-se que, a prescrição intercorrente, somente é verificada, em sede de execução fiscal, quando, transcorrido o prazo de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos, sem diligências pertinentes por parte do exequente. Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO GERENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER OS ATOS A SEU CARGO. 1. A exceção de pré-executividade ou objeção de executividade é meio hábil à discussão de matéria de ordem pública, como no caso da nulidade da citação e da prescrição intercorrente, notadamente quando prescinda de dilação probatória. 2. A citação pessoal é idealmente desejável, por ser o ato convocatório vital para o processo. No entanto, na ausência do citando, é a própria lei que passa a instituir regras de sua flexibilização. Particularmente, no caso, não restou observado que a falta de citação pessoal do agravante tenha ocorrido por incúria em diligenciar por sua localização. Após atestado pelo Sr. Oficial de Justiça estar o executado em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta se apresentaria inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes do STJ. 3. A prescrição intercorrente somente se configura quando, iniciado o processo, o exequente se mostre inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento da sua pretensão. Aplicação da inteligência da Súmula 106/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5249213-79.2020.8.09.0000, Rel. Desa. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020). Analisando os autos vejo que a execução foi ajuizada em 16/10/2018 (evento 1), com despacho determinando a citação em 16.10.18 (evento 4). Ocorreu a tentativa de citação via postal infrutífera em 11.12.18 (evento 8), com ciência do Estado em 21.01.19 (evento 11) e em 29.03.19, foi requerida citação por edital da empresa executada (evento 12), deferida em 19.03.20 (evento 15). A executada foi citada por edital com a juntada da publicação em 23.10.20 (eventos 19 e 20); Ato contínuo, em 07.10.21, foi requerido redirecionamento do feito para o sócio responsável, Ernany de Oliveira Silva (CPF 042.530.471-06) (evento 22), deferido em 29.06.22 (evento 26); O sócio Ernany constituiu advogado nos autos em 08.05.24 (evento 55) e opôs exceção de pré-executividade e o Estado apresentou impugnação em 05.08.24 (evento 60). Na decisão de 14.10.24 houve o acolhimento parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para declarar nula a citação por edital da empresa executada e todos os atos posteriores, incluindo a decisão que deferiu o redirecionamento do feito (evento 63); Posteriormente, Ernany opôs embargos de declaração (evento 66 - 23/10/2024), aos quais tiveram provimento negado (evento 74 - 17/12/2024). Por fim, no evento 94 (18/07/2025), foi acostada decisão que determinou a suspensão da execução enquanto é apreciado o mérito dos presentes embargos à execução. Nessa ambiência, para caracterizar a prescrição intercorrente não basta que tenha transcorrido o quinquídio legal. Faz-se necessário que o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato não demonstrado no processo. Assim, rejeito o pedido de prescrição intercorrente. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Obtempera a parte requerente que não há qualquer prova de que a pessoa que recebeu a intimação do PAT tenha qualquer relação com a Embargante, sendo, portanto, o ato administrativo nulo. Contudo, da análise do conjunto probatório, é de se observar que, o endereço constante no processo administrativo é o mesmo endereço constante nas informações declaradas aos órgãos públicos, conforme contrato social, planilha simplificada da JUCEG e Receita Federal. Verifico que o nosso Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é dever do contribuinte manter o seu endereço atualizado junto à Administração Pública. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. 1. Considerar-se esgotados todos os meios de localização da pessoa jurídica, quando o cumprimento do ato citatório foi realizado nos endereços declarados pelos contribuintes perante a Secretaria Municipal de Finanças. 2. Não compete ao Fisco Municipal instaurar procedimento de investigação para a localização de seus contribuintes e sim a estes alimentar pontual e adequadamente os bancos de dados dos órgãos públicos, a fim de garantir o direito de defesa que, posteriormente, vieram a invocar. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5415236-84.2017.8.09.0011, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2022, DJe de 23/11/2022) Nesse contexto, cumpre estabelecer que o processo administrativo fiscal do Estado de Goiás é regido pela Lei 16.469/2009, que estabelece: Art. 14. A intimação é feita por meio de: I – carta registrada, com aviso de recepção; II – comunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE); III – ciência direta à parte: a) provada com sua assinatura; b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas; IV – tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestação da parte; V – edital, no caso do sujeito passivo: (…) § 1º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas e não estão sujeitas a ordem de preferência. Nesse espeque, o artigo supracitado é expresso ao afirmar que as formas de intimação não estão sujeitas a ordem de preferência, ou seja, a intimação poderá ser realizada sob qualquer uma das formas dispostas nos incisos I a IV, do caput do artigo 14, estabelecendo que as formas são alternativas: a escolha de uma ou outra forma são igualmente válidas. De outro flanco, o endereço pelo qual foram feitas as intimações dos lançamentos é o do contribuinte, associado automaticamente à sua obrigatória inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, conforme dispõe a Lei 11.651/91 – CTE: Art. 152. Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. § 4º Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE- do contribuinte. (Redação acrescida pela Lei 17.639 - vigência: 21.05.12) Sendo assim, é evidente que a intimação da parte requerente foi devidamente implementada, não havendo qualquer irregularidade/ilegalidade no seu procedimento, porquanto atendeu todos os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade da intimação, visto que o meio utilizado é devidamente previsto em lei. DA SIMULAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO O executado alega que fato gerador do ICMS cobrado nunca existiu, uma vez que os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) foram emitidos de forma simulada, sem a prestação real dos serviços de transporte, o que acarretaria a nulidade da dívida ativa. Argumenta ainda que nos autos da Ação Penal já transitada em julgado, que tramitou sob o nº 201601232521, o juiz reconheceu a ausência de autoria de Ernany Oliveira da Silva, haja vista a irregular emissão do CTRC pelo contador e seus funcionários, o que isenta sua responsabilidade cível. Noto pelos PAT n 4011500879467 que se possui a seguinte descrição da ocorrência do Fato gerador: “Deixou de consignar no livro registro de saídas em sua EFD nos meses de julho a dezembro de 2014, os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CTe - relacionados em planilha anexa, referentes a prestação de serviço de transporte interestadual, portanto tributada. Em consequência, deverá pagar o imposto apurado nos documentos fiscais, na importância de R$ 873.034,78 (oitocentos e setenta e três mil e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), juntamente com os acréscimos legais, conforme demonstrativos e documentos anexos.” “Obs. 1: Contribuinte não entregou nenhuma EFD desde o início de suas atividades e não possui livros fiscais autenticados;” “Obs. 2: O contribuinte não possui Livro Registro de Termos de Ocorrências, e tampouco opção pela utilização do crédito presumido dos art. 63, §1° e 64, I, decreto 4.852/97.” “Obs. 3: Anexo, CD contendo XML dos CTe's de Saídas e da Planilha utilizada para o cálculo do imposto a recolher.” É necessário esclarecer que o Poder Judiciário tem a prerrogativa de analisar os aspectos de legalidade e legitimidade nos atos praticados pela Administração Pública, sem, no entanto, adentrar ao mérito administrativo, que abrangeria os aspectos de conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato em questão. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). O artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, trazem e disciplinam sobre os elementos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ao que se nota, o sócio da executada havia sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II c/c artigo 8º da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71, do Código Penal, por supostamente suprimir o ICMS a ser recolhido ao erário, encerrando as atividades da empresa logo após o início da fiscalização (evento 1 - processo judicial criminal 201601232521 – 123252-40.2016.8.09.0006). A sentença julgou improcedente a denúncia e absolveu o sócio (Ernany) por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na ação penal foi analisada a ocorrência do crime previsto no artigo 1º, inciso II c/c artigo 8º da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, que ao final foi concluído que pela ausência de provas, o executado não poderia ser condenado (evento 1 - processo judicial criminal 201601232521 – 123252-40.2016.8.09.0006). Registro, por oportuno, a sentença penal supracitada aponta que está evidenciada materialidade delituosa (supressão de elevado montante de tributos que geraram a constituição definitiva do crédito tributário – PAT 011500879467), o que não ficou comprovado foi a autoria do fato delituoso, por ausência de provas, para esclarecer se a autoria da materialidade delituosa foi do contador e funcionários ou do sócio administrador ERNANY DE OLIVEIRA SILVA. Ressalto que segundo o Superior Tribunal de Justiça, as esferas cível, criminal e administrativa são independentes, estando vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF).4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Portanto, a absolvição do sócio ERNANY, na esfera penal, não vincula a Administração Pública, nem mesmo este juízo. De mais a mais, não há a comprovação da inexistência do fato gerador, que gerou a constituição definitiva do crédito tributário – PAT 4011500879467, desincumbindo do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I do CPC, mormente porque a parte requerente, não trouxe qualquer indício de prova documental nos autos, nem mesmo pugnou por outras provas (evento 32), à míngua de qualquer alegação de cerceamento de contraditório e ampla defesa. Convém consignar que o artigo 3º da Lei 6.830/1980, bem como do artigo 204, do Código Tributário Nacional, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa possui efeito de prova pré-constituída e goza de presunção de certeza e liquidez. Além disso, o Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito do processo administrativo, devendo restringir-se à análise da legalidade do feito. Assim, após a ponderação detalhada do contexto probatório, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou violação da legalidade que possa comprometer os procedimentos administrativos instaurados contra a autora, os quais ensejaram os créditos tributários discutidos. Dessa forma, como mencionado anteriormente, uma vez cumpridos os requisitos legais, é inadmissível que o Poder Judiciário reavalie os valores cobrados. A revisão do mérito dos atos administrativos é justificável apenas em casos de evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Não há indícios de abuso ou desvio na exigibilidade do crédito tributário. Corroborando com o entendimento supramencionado, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE ADMINSTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGENCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. Omissões de receitas conhecidas por meio de informações prestadas por administradora de cartão de crédito. A contribuinte não logrou êxito em afastar, nesta via incipiente, a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração, requisito necessário à constatação da plausibilidade do seu direito. Embora alegue excesso do valor de débito lançado não logrou formular um juízo de certeza acerca do direito alegado, ao menos naquele momento processual. O auto de infração impugnado é ato administrativo que, em princípio, goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, impondo-se, no caso, a prevalência do interesse público. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00866671820228190000 2022002117511, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 28/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO ATO. I -A autuação nos casos de aplicação de penalidade pelo cometimento de infração à legislação tributária configura hipótese de lançamento de ofício, na forma do art. 149, VI, do CTN. II - Sendo o lançamento ato administrativo vinculado, consoante estatui o art. 142, parágrafo único, do CTN, sobre ele incide a máxima da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade inerente aos atos da Administração Pública. III - A presunção legal favorável à Fazenda Pública somente pode ser elidida mediante prova inequívoca, que, se não produzida pelo administrado, como de seu ônus (art. 333, I, do CPC), acarreta a declaração da improcedência do pedido autoral, vez que é ônus processual do autor carrear aos autos as provas que entende suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. Precedentes. IV - Apelação desprovida.(TJ-MA - APL: 0259032010 MA 0016121-07.2010.8.10.0000, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. ERRO. PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante cediço, a CDA goza de presunção (juris tantum) de certeza e liquidez, que pode ser rechaçada por meio de prova inequívoca, a cargo do executado. Nesse sentido, são inúmeros os julgados do C. STJ, dentre os quais: REsp 1.627.811/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21.02.2017; REsp 1.415.556/AL, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 05.02.2019). 2. Noutra margem, sabe-se que o contribuinte, quando sujeito passivo nos processos fiscais, tem o direito, dentro dos limites da legislação de regência, à ampla defesa. Ou seja, além da simples defesa argumentativa e/ou aquelas documentais que puder trazer aos autos, tem o direito, no curso do processo, à produção de outras provas. Esse é um direito inalienável. 3. Não se pode considerar que, para que o executado obtenha a realização de determinado meio probatório, especialmente no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal, tenha a necessidade de, além das alegações que constam da inicial, apresentar todos os elementos probantes os quais, por si só, já possuam o condão de abalar a presunção de que goza o título executivo. Ora, no âmbito da prova pericial, sabe-se que o expert poderá, também, buscar outras informações e/ou documentos fora dos autos, de modo a permitir- lhe, justamente, realizar a análise da matéria fática com a profundidade necessária, demonstrando, como no caso dos autos, se houve ou não acertamento acerca da compensação promovida pelo contribuinte/executado e ao tributo questionado. (...) 7. Apelação da embargante/apelante parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 02140914920174025101 RJ 0214091-49.2017.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 04/09/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/09/2020) Portanto, entendo que a parte autora não fez prova do direito invocado, não demonstrando quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, tenho que os títulos que embasam a presente execução fiscal cumpriram com os requisitos do parágrafo 5º, do artigo 2 Lei nº 6.830/80, pelo que não houve qualquer comprovação de nulidade da CDA’. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em relação ao PATs n 4011500879467, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, à luz do disposto nos § 2º e § 3, do artigo 85 do CPC. Em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Traslade cópia da sentença aos autos da execução fiscal em apenso. Deixo de aplicar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (assinado digitalmente)