Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5459004-27.2023.8.09.0051Autor(a): Irany Andrade DiasRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Município de Goiânia.Verifica-se que a parte exequente apresentou os valores correspondentes às deduções legais, não tendo havido qualquer manifestação da parte executada a esse respeito, a qual permaneceu inerte. Observa-se que apenas após o transcurso do prazo fixado para manifestação acerca das exações eventualmente incidentes sobre o montante devido, o Município de Goiânia se manifestou, apresentando valor superior àquele indicado pela parte exequente.Dessa forma, presume-se a concordância tácita com os valores apresentados, sendo certo que as deduções foram recolhidas conforme os cálculos elaborados pela parte exequente.Sobre o tema, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais firmou o entendimento de que:(…) 10. Em que pese o alvará tenha sido expedido apenas em favor da FUNPREV, sem indicação do IMAS, constata-se que o Município, nos autos de origem, apesar de intimado sobre o cálculo de dedução trazido pela parte exequente, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme atesta a certidão de evento 99. 11. Assim, o que se conclui é que a parte exequente, ora impetrante, apresentou cálculo das deduções legais, que, por sua vez, foram repassadas, em valor superior ao indicado pelo Município, para a FUNPREV por meio do alvará (evento 123). 12. Outrossim, tendo em vista que a FUNPREV e o IMAS são autarquias municipais, pode o Município realizar a compensação de valores administrativamente, vez que nova cobrança em desfavor da parte impetrante configurará enriquecimento ilícito da Administração Pública. 13. SEGURANÇA CONCEDIDA para cassar a decisão atacada. Sem custas. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E CRIMINAL -> Recursos -> Turma Recursal, 5273959-76.2025.8.09.0051, FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 27/06/2025 09:42:57)Considerando que já foi realizado o levantamento integral dos valores objeto deste cumprimento, compete ao Município de Goiânia adotar as medidas que entender cabíveis na esfera administrativa ou extrajudicial, para assegurar eventual satisfação dos valores apontados.Assim, exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)