Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5421246-43.2025.8.09.0051Parte Autora: Clinica Hd Servicos Medicos LtdaParte Ré: Kawaii Sushi Bar LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLINICA HD SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de KAWAII SUSHI BAR LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.É o breve relato. Fundamento e Decido.Insta salientar que a competência para a ação cobrança de cheque é fixada nos termos do art. 53, III, alínea "d", do Código de Processo Civil, no foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. A Lei do Cheque (Lei 7.357/85), por sua vez, estabelece que o lugar de pagamento é o da praça indicada no cheque (art. 4º). Demais disto, dispõe a Lei n. 9.099/95:Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.Nos autos, verifica-se que o cheque foi emitido com praça de pagamento em Goianésia/GO, e o réu possui domicílio na referida cidade, conforme consta da inicial e dos documentos acostados. Logo, o foro de Goiânia é absolutamente incompetente, sendo o Juizado Especial Cível da comarca de Goianésia o competente para o processamento da demanda. Ainda sobre o assunto:"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II. Ab initio, cumpre mencionar que, não obstante seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. III. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. IV. O artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência, in literris: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” V. Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. VI. Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 ( Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. VII. No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Bom Jesus/PI. Logo, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito. VIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa." (TJ-GO - RI: 56619531220228090007 ANÁPOLIS, Relator: Roberta Nasser Leone, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – destaquei.Desse modo, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste juízo, devendo o feito tramitar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, na referida comarca.Ante o exposto, nos termos do art. 51, III, c/c art. 4º, ambos da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito.Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.