Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5623922-35.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A RECORRIDO: FELICIANO RAMOS SANTANA DECISÃO COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, regularmente representada, interpõe recurso especial na mov. 129, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, do acórdão unânime de mov. 124, proferido nesta apelação pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Breno Caiado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS. ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. IMÓVEL ABANDONADO. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedentes tanto o pedido principal quanto a reconvenção que pleiteava a declaração de usucapião do imóvel. A apelante busca a reforma da decisão para obter a reintegração na posse do bem, sustentando a comprovação de sua posse anterior e do esbulho, e argumentando ser inaplicável o princípio da função social em favor do ocupante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proprietária do imóvel se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, requisitos indispensáveis para a procedência da ação de reintegração de posse; (ii) estabelecer se a ocupação longeva de imóvel abandonado, conferindo-lhe destinação para moradia, prevalece sobre o direito do proprietário que não exerce atos possessórios, à luz do princípio da função social da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561, do Código de Processo Civil. 4. A titularidade do domínio, comprovada por registro imobiliário e pagamento de tributos, não se confunde com o exercício fático da posse (jus possessionis), sendo insuficiente, por si só, para fundamentar a pretensão possessória. 5. A parte autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quando deixa de apresentar provas do exercício efetivo e anterior de atos de posse sobre o bem, como vigilância, conservação ou exploração econômica. 6. Não há esbulho possessório quando a ocupação recai sobre imóvel em estado de abandono, pois ninguém pode ser esbulhado de uma posse que não exerce de fato. 7. O princípio da função social da posse e da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 6º da CF/88) confere proteção jurídica à posse que, embora iniciada de forma precária, cumpre um propósito social (moradia), em detrimento do direito do proprietário que abandona o bem por longo período. 8. É incabível o reconhecimento da usucapião em sede de reconvenção à ação possessória, dada a incompatibilidade entre os ritos processuais, devendo a questão ser discutida em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A procedência da ação de reintegração de posse depende da prova inequívoca da posse fática anterior pelo autor, sendo o título de propriedade, isoladamente, insuficiente para tal fim. 2. A ocupação de imóvel abandonado pelo proprietário não caracteriza esbulho, uma vez que não há posse anterior a ser violada, afastando um dos requisitos do art. 561 do CPC. 3. Em conflitos possessórios, a posse que concretiza a função social (moradia) prevalece sobre a situação do proprietário que não demonstra o exercício de qualquer poder inerente ao domínio sobre o bem por período prolongado. 4. A declaração de domínio por usucapião não pode ser pleiteada em reconvenção de ação possessória, em razão da incompatibilidade de ritos procedimentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII, e art. 6º; CC, art. 1.196 e art. 1.210, § 2º; CPC, art. 80, VI e VII, art. 81, art. 85, §§ 2º e 11, art. 373, I, art. 487, I, art. 561, art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível no 5064685-81.2023.8.09.0103, Rel. Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/09/2024." Nas razões, sustenta a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 561 e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e arts. 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 129). Nas contrarrazões (mov. 131), a parte recorrida pugna pela não admissão ou desprovimento do recurso, com pedido de condenação/ majoração honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação/ majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao exame dos requisitos recursais de recurso especial, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, verifica-se inviável a admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional em relação aos arts. 561 do Código de Processo Civil e 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho possessório, destacando o abandono do imóvel por longo período. A alteração dessa premissa para reconhecer a alegada posse indireta exigiria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (Mutatis mutandis - AREsp n. 3.195.544/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (AREsp n. 2.989.366, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 18/12/2025.) Igual óbice aplica-se à alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para aferir suposta desproporcionalidade ou necessidade de fixação por equidade, demanda o reexame do contexto fático da demanda (grau de zelo, complexidade, tempo exigido), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. (Mutatis mutandis - AREsp n. 3.109.578, Ministro Raul Araújo, DJEN de 03/06/2026.) Por fim, quanto à interposição pela alínea “c”, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, por faltar identidade fática entre os acórdãos confrontados e por exigir a incursão no acervo probatório para verificar a similitude das situações. Isto posto, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3 1)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210, 1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da propriedade em sede possessória. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse anterior, esbulho e notificações. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não comprovados os requisitos legais do pedido possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, mantém-se a improcedência do pedido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245; CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.195.544/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) 2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2989366 - GO (2025/0258689-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 613-617). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 455-456): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas em ação de reintegração de posse, na qual os autores buscam reaver a posse de um imóvel, alegando terem sido esbulhados pelos réus, enquanto estes requerem, em reconvenção, indenização por danos morais. O juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, por conta do indeferimento da produção de provas; se os autores comprovaram os requisitos necessários para a reintegração de posse e se os réus têm direito a indenização por danos morais, em razão do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O alegado cerceamento do direito de produção de provas não procede, pois se encontra precluso, visto que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, além de que os autores nada alegaram na primeira oportunidade que se manifestaram nos autos após a decisão do juiz que indeferiu a produção de mais provas. Ademais, há provas suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado. A reintegração de posse depende da comprovação da posse dos autores, do esbulho praticado pelos réus e da data do esbulho. No caso em análise, a posse provisória dos autores foi revogada por decisão judicial e não há comprovação da posse legítima. O dano moral não é presumido, devendo ser demonstrado o ato ilícito, o nexo causal, o dano e a culpa. O simples ajuizamento da ação não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações Cíveis conhecidas e não providas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Os autores não comprovaram os requisitos para a reintegração de posse. Os réus não têm direito à indenização por danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-502). Nas razões do recurso especial (fls. 509-529), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não considerou que haveria cerceamento de defesa e que, "em sede de embargos de declaração, foi alegada contradição e omissão no acórdão, pois considerou que não haveria cerceamento do direito de defesa, pois as provas apresentadas nos autos seriam suficientes para dirimir a questão [...] E o Tribunal de Justiça nada se manifestou sobre o ponto, apenas repetindo o apresentado no acórdão" (fl. 525), (ii) art. 373, do CPC, porque teria considerado que não haveria cerceamento de defesa, todavia "incorreu em violação ao disposto no art. 373, do CPC, vez que o fundamento da sentença foi a ausência de provas do exercício da posse sobre o bem imóvel" (fl. 525), (iii) art. 561, do CPC, pois "o fundamento utilizado no acórdão [... ] é o fato de que terceiro [...] possuiria a posse do imóvel desde 1976 [...]. Ocorre que o que deve ser observado [...] é quem detinha a posse ao tempo do esbulho [...]. Assim, de todos os lados que se vê o recorrente detinha a posse do imóvel ao tempo do esbulho possessório, seja por força de decisão liminar, seja, simplesmente, porque não foi expedido mandado de imissão de posse em favor do Espólio de Adilha" (fls. 527-528). O agravo (fls. 621-628) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 635-642). É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada. No caso concreto, o TJGO rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo as seguintes questões (fl. 450): O juiz é o administrador da prova conforme dicção do art. 370- §1º/CPC: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Nesse cenário, não procede a arguição preliminar quando há provas suficientes para o convencimento do magistrado, inteligência da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça: (...) Verifico que o presente processo está vinculado à ação demarcatória nº 0264897-77.2015.8.09.0074, e nessa ação foram produzidas provas pericial e testemunhal suficientes ao convencimento do magistrado em relação aos pleitos desta ação, podendo o juiz dirigente do feito utilizar prova produzido em outro processo, conforme dicção do art. 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois existentes provas suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme a exegese dos artigos 370, §1º e 372 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. Para alterar tais fundamentos e concluir pela existência de cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Quanto à alegação de violação do art. 561 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 451-453): Tratando-se de ação de reintegração de posse, o Código de Processo Civil apresenta contexto legal específico para deferimento em caso de esbulho [...] Não se pode olvidar, contudo, que o fundamento da decisão objurgada consiste na posse da área em favor do espólio desde 1976, e que, quando Mateus e s/m adquiriram as terras, já havia transcorrido o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião). Observei, ainda, que a sentença proferida na ação demarcatória revogou a tutela anteriormente concedida aos autores, determinando a imissão de posse em favor do espólio apenas após o trânsito em julgado, concluindo assim, pela inexistência de comprovação da posse legítima, tampouco de esbulho praticado pelos réus. Infere-se dos autos que o juiz deferiu a liminar de reintegração de posse (mov. 19) em 10/3/2023, contudo, sabe-se que as decisões que concedem tutela de urgência são precárias, pois, na fase do processo em que normalmente são concedidas ainda não se formou o contraditório, podendo, assim, ser revogada a qualquer momento, conforme preconiza o art. 296 do CPC: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." Dessa forma, não há óbice algum em o magistrado conceder a tutela de urgência e, após a instrução do feito, constatar que os requisitos para reintegração de posse não estão preenchidos. [...] Os segundos recorrentes (os autores) também alegam que sua posse fora reconhecida na perícia produzida nos autos 0264897-77. Entretanto, o laudo pericial atestou que a posse da área demandada em favor do Espólio de Adilha Franco dos Santos remonta aos idos anos de 1976, enfatizando que Clermont e s/m obtiveram a posse do imóvel provisória em 2018 por força de decisão judicial que foi revogada pela sentença proferida naqueles autos, onde constou: "Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida em favor dos autores. " Logo, a alegada posse do imóvel era provisória e foi revogada, de maneira que os argumentos dos autores não se sustentam com base nesse quesito, além de que a ação demarcatória já conta com acórdão transitado em julgado que reconheceu a usucapião em favor dos réus. De qualquer forma, mesmo que o acórdão que julgou improcedente o pedido demarcatório e reconheceu a usucapião em favor do Espólio de Adilha não tenha transitado em julgado, em relação à alegação de que a sentença mencionada determinou a expedição do mandado de imissão de posse apenas após o trânsito em julgado, tal questão não tem relevância para a presente ação. Isso porque, o que se analisa nestes autos é a presença ou não dos requisitos necessários para a reintegração de posse dos requerentes, e como observado a decisão judicial que inicialmente lhes concedia a posse fora revogada, e restou preclusa a possibilidade de se demonstrar os pressupostos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a decisão saneadora que negou a produção de provas não foi atempadamente impugnada na primeira oportunidade que tiveram para manifestar nos autos (que foi nas alegações finais). Dessarte, diante da ausência concomitante dos pressupostos essenciais à reintegração de posse, conforme preconiza o art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente pela falta de comprovação de que os autores detinham a posse legítima do imóvel, uma vez que sua posse provisória foi revogada, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito possessório. A Corte local entendeu que "não se pode olvidar [...] que o fundamento da decisão objurgada consiste na posse da área em favor do espólio desde 1976 [...] a sentença proferida na ação demarcatória revogou a tutela anteriormente concedida aos autores [...] concluindo [...] pela inexistência de comprovação da posse legítima, tampouco de esbulho praticado pelos réus" (fl. 451-453). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 14 de dezembro de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (AREsp n. 2.989.366, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3109578 - GO (2025/0453520-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PINHEIRO MADEIRAS LTDA., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 327/331), que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ fls. 228 e 235): "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS PAGAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REDUÇÃO PARA JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 581.469,55, com atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, descontando-se valor já pago. O juízo de origem reconheceu a legitimidade da cobrança, fixando também custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão, a saber se: a) é inepta a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; b) são devidos juros de mora em percentual superior ao legal; c) houve pagamentos não reconhecidos na sentença que justifiquem abatimento do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 320 do CPC, com a juntada da memória de cálculo e documentos essenciais, afastando a alegada inépcia. 2. A ausência de impugnação específica quanto à origem dos débitos reconhece a legitimidade das duplicatas e respectivas notas fiscais. 3. Não ficou comprovada pactuação válida de juros moratórios no percentual de 2,99% ao mês, os quais, conforme reconhecido pela própria parte credora, referem-se à taxa praticada por instituição bancária, caracterizando juros remuneratórios típicos de operações financeiras. 4. Na ausência de contrato de financiamento entre as partes, devem incidir os encargos legais: correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, conforme arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. 5. A cobrança de juros moratórios superiores aos legais implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. O valor da condenação deve ser recalculado em sede de cumprimento de sentença, conforme os encargos legais, nos termos do art. 524 do CPC. 7. Os pagamentos comprovadamente realizados foram devidamente considerados, não havendo margem para novo abatimento. 8. Mantêm-se os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios fixados em 15%, por estarem dentro dos parâmetros legais e adequados à complexidade da causa. 9. Diante do parcial provimento, não se aplica a majoração de honorários recursais (Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A inicial com memória de cálculo e documentos atende ao art. 320 do CPC, afastando a inépcia. 2. Sem pacto específico, incidem correção pelo INPC e juros de 1% ao mês sobre duplicatas em atraso, vedados juros remuneratórios na ausência de contrato de financiamento. 3. Para obrigação vencida antes da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a norma vigente à época (tempus regit actum). 4. Sem comprovação de outros pagamentos, não se justifica a redução da dívida por acréscimos legais. 5. Honorários a quo fixados conforme art. 85, § 2º, do CPC não podem ser reduzidos ou majorados em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, § 1º, 524, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 389, 394, 395 e 406; LINDB, art. 6º; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n° 5595708-37.2021." Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desacolhidos, à unanimidade, pela Corte de origem (e-STJ fls. 279/286). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 296/306), interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de omissão quanto à possibilidade de abatimento de pagamentos parciais pretéritos e abusividade de cláusulas contratuais, bem como deficiência de fundamentação e recusa na integração do julgado; (ii) Arts. 395 e 406 do Código Civil e art. 373, I, do CPC, alegando ausência de prova da origem e da exigibilidade do crédito cobrado, com indevida inversão do ônus probatório e consequente excesso de execução; e (iii) Art. 85, § 2º, do CPC, defendendo a fixação excessiva e desproporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando a sua redução por equidade. A Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 327/331) com fundamento na Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação no tocante à arguida negativa de prestação jurisdicional, e na Súmula 7/STJ, haja vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para a revisão do mérito e da verba sucumbencial, restando prejudicada a análise pela alínea "c". No presente agravo (e-STJ fls. 336/343), a parte devedora insurge-se contra os fundamentos da decisão denegatória, sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares e reiterando as teses de mérito deduzidas no apelo extremo. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual dele conheço e passo ao exame do recurso especial. 1. Da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil No que concerne à apontada violação aos dispositivos que regem a prestação jurisdicional e a integração dos julgados, verifica-se que o inconformismo não merece prosperar. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes submetidas ao seu escrutínio de forma motivada, clara e coerente, tanto no julgamento do recurso de apelação (e-STJ fls. 229/234) quanto na apreciação dos embargos de declaração (e-STJ fls. 280/284). Constatou-se, de modo expresso, que a inicial preenchia os requisitos legais por estar devidamente instruída com a memória discriminada do débito e documentos essenciais. Ademais, o acórdão estadual rechaçou detidamente a tese de abatimento de supostos valores parciais antigos, sob o fundamento técnico de que, encerrada a fase de instrução no processo de conhecimento, operou-se a preclusão consumativa para a produção de novas provas, restando inviabilizada a discussão de adimplementos pretéritos na fase executiva, nos exatos termos do art. 507 do CPC (e-STJ fl. 283). É cediço que o órgão julgador não está compelido a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente o seu veredicto em razões suficientes para solucionar integralmente o litígio. A rejeição dos embargos declaratórios com base na higidez do julgado original não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco vício de fundamentação. Constata-se, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito do decisum colegiado, finalidade incompatível com a via integrativa. É pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Afasta-se, por conseguinte, a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Do ônus da prova e do óbice de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) No tocante à alegada ofensa aos arts. 395 e 406 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC, a recorrente sustenta a ausência de elementos mínimos que demonstrem a evolução, origem e liquidez do crédito postulado, sustentando a ocorrência de excesso na cobrança. Entretanto, para infirmar o entendimento adotado pela Corte de origem, faz-se necessário constatar que o Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório, assentou textualmente que "a apelada atendeu ao requisito previsto no art. 320 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 230). O colegiado local ressaltou que a exordial foi satisfatoriamente guarnecida com farta prova documental - consubstanciada em mensagens eletrônicas, notas fiscais, boletos bancários com previsão de encargos e relatórios periciais -, enfatizando, ainda, que "a recorrente não impugna a efetiva realização das transações comerciais que originaram as notas fiscais e respectivas duplicatas mercantis" (e-STJ fl. 231). A própria sentença já havia consolidado que a credora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (e-STJ fl. 143), ao passo que a devedora deixou de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a suposta insuficiência probatória da demanda ou a inadequação dos cálculos unilaterais, demandaria o revolvimento integral do acervo de fatos e provas que instruem o processo. Tal providência é vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Portanto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A este propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O ordenamento processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete comprovar fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam, conforme dispõe o art. 373 do CPC. 3. A análise da alegada violação ao art. 373 do CPC/2015, que trata da distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de Justiça, com base no conjunto probatório, destacou que a tutela possessória exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC - posse, esbulho ou turbação, data do ato e perda da posse - e julgou improcedente a reintegração por falta de prova desses elementos pelo autor, reconhecendo, ainda, a ausência de má-fé dos possuidores. 5. Alterar tal posicionamento, diante das especificidades do caso, exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.011.818/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVOS DIGITAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central sobre a existência e os efeitos da incorporação, à luz dos arts. 1.113 e seguintes do Código Civil, e explicitou os fundamentos para afastar a responsabilização do sócio primitivo, concluindo pela inexistência de omissão nos embargos de declaração. 2. A alegação de insuficiência e falta de especificidade das provas sobre a regularidade da incorporação societária e o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do Código Civil, bem como a distribuição do ônus probatório, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A pretensão de reexame das provas para verificar eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.197.166/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de aferir eventual ofensa ao art. 373, II, do CPC e revisar o decidido no acórdão recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.960.057/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) 3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A recorrente aduz violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação seria exorbitante e dissociada dos critérios de complexidade da lide. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a revisão dos parâmetros de fixação de honorários sucumbenciais, quando estabelecidos em estrita observância às balizas percentuais legais de 10% a 20% fixadas pelo legislador processual, exige o reexame das circunstâncias fáticas da prestação do serviço advocatício, tais como o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e a natureza da causa. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem sopesou adequadamente tais vetores, concluindo que o percentual arbitrado na sentença revelava-se "razoável e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional da parte apelada, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua realização" (e-STJ fl. 234). Não se tratando de montante manifestamente irrisório ou aberrante, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. Portanto, o percentual fixado, que se encontra dentro dos limites legais, inserindo-se assim na discricionariedade regrada do julgador, não se revela irrisório nem exorbitante, razão pela qual não pode ser revisto nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. CASAMENTO. RELACIONAMENTO ABUSIVO. DANO MORAL CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VALORES EXORBITANTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. É cediço o entendimento desta eg. Corte de que a revisão dos valores a título de indenização por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor, incidindo, em regra, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, constata-se que o eg. Tribunal de origem fixou valor de indenização a título de danos morais em favor da ora agravada, ex-esposa do ora agravante, em decorrência de agressões físicas e morais sofridas na constância do casamento, dentro dos liames de proporcionalidade e razoabilidade, em face das peculiaridades do caso concreto, o que não autoriza a ingerência desta Corte Superior na revisão do valor arbitrado. Precedentes. 4. A remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a pretensão de revisar os valores fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual é afastada somente nas hipóteses de exorbitância ou índole irrisória do quantum arbitrado, o que não é a hipótese dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.739.132/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS. DOLO NO CONSENTIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. [...] 7. O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador, desde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento"), não havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os parâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou irrisoriedade, como no caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.224.597/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) 4. Do dissídio jurisprudencial Por fim, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional resta integralmente prejudicado diante da aplicação da Súmula 7/STJ quanto às teses de mérito. A impossibilidade de examinar os contornos fáticos da demanda obsta à realização do indispensável cotejo analítico para a demonstração da similitude factual entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo de admissibilidade na origem, a recorrente limitou-se a colacionar teses e ementas de forma genérica (e-STJ fls. 304/305), sem proceder à demonstração pormenorizada e analítica da divergência interpretativa da legislação federal, descumprindo as exigências formais preconizadas no art. 1.029, § 1º, do CPC e na Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente ao patrono da recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 3.109.578, Ministro Raul Araújo, DJEN de 03/06/2026.)