Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5659000-48.2023.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c danos morais por acidente de trânsito ajuizada por LOURIVAL GARCIA em desproveito de SÃO MARTINHO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que no dia 14/05/2023 o autor conduzia seu veículo “HYNDAI L30 2.0”, quando se tornou vítima de acidente de trânsito ao colidir com uma peça que se soltou do veículo que pertencia à empresa requerida. Afirma que em decorrência do acidente sofreu danos materiais e morais. Buscou solucionar a lide pela via administrativa através do envio da notificação extrajudicial (evento 01, arquivo 09), contudo, não obteve êxito. Requereu a assistência judiciária, o processamento do feito e a procedência de seus pedidos. Com a inicial vieram os documentos (evento 01). Intimado para comprovar a hipossuficiência (evento 06), o autor se manifestou no evento 08. A decisão o evento 12, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 21). A requerida apresentou contestação (evento 23), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade diante do acidente noticiado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (evento 25). Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas (evento 26), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (evento 29), ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (evento 30). A decisão saneadora do evento 32, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passivo, bem como indeferiu o pedido de realização de prova oral, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. No evento 38, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido pela decisão do evento 41. A parte autora requerida apresentou suas alegações finais (evento 39). Alegações finais da parte autora, evento 46. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. Como não há mais preliminares a serem debatidas, passo à análise do mérito. Do mérito Em análise dos autos, tem-se, pois, que a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, ou seja, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. No caso em comento, verifico que os fatos e as demais provas produzidas no feito não demonstram a legitimidade do réu para ser demandado, vez que para comprovar suas alegações, a autora juntou apenas fotos dos danos em seu veículo e planilha de gastos. Destaco não haver nos autos qualquer informação detalhada do acidente automobilístico e, muito menos, registra quem teria sido o infrator. Assevero que, este juízo oportunizou às partes a produção de outras provas, contudo, em que pesa a parte autora ter requerido a produção de prova oral, conforme decisão saneadora, nota-se que deixou de apresentar o rol em momento oportuno, ocorrendo a preclusão temporal, motivo pelo qual o pedido do indeferido (evento 32). Logo, verifica-se não haver provas nos autos que demonstre a culpa exclusiva do réu, tendo em vista que a autora não traz nenhum documento hábil a comprovar a legitimidade passiva do requerido. Assim, diante das informações acima relatadas, conclui-se que não há razoabilidade probatória suficiente para se falar em responsabilidade do téu em indenizar a parte autora, face à ilegitimidade passiva. Dessa forma, tendo em vista que a autora não produziu nenhuma prova que demonstrasse os fatos narrados na inicial, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e que lhe foi oportunizado por este juízo (evento 26), não vejo como atribuir ao requerido o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme fundamentação apresentada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. E, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição