Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. DECISÃO Conforme se infere do presente feito, foram opostos embargos de declaração em face da decisão/sentença proferida nos autos, ao fundamento, em síntese, de que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, notadamente porque, a decisão foi clara e objetiva, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado e, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo ou à modificação do entendimento manifestado na decisão embargada. O que se observa, na verdade, é a insurgência da parte embargante contra o mérito da decisão, com vistas à sua reforma, todavia, o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, ainda que conferido caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, verdadeiro pedido de reforma do decisum, o que não é praticável pela via eleita. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a decisão/sentença tal qual se encontra lançada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D