Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete do JuizProcesso: 5764270-51.2024.8.09.0029Parte autora: Simone Pereira Dos SantosParte ré: Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.A parte exequente apresentou planilha de cálculos. I - DELIBERAÇÕES INICIAIS:Proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Intime-se a executada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. II - OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA:Caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao crédito executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de o exequente não concordar com os cálculos da parte executada, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para os devidos cálculos de acordo com a sentença proferida.Ressalte-se que os cálculos da Central Única de Contadores devem ser realizados já em consonância com o disposto no Termo de Convênio nº 02/2023 - PGE, considerando-se o valor das deduções legais. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.Não havendo concordância, voltem conclusos.III - NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA:Caso a Fazenda Pública não apresente impugnação aos cálculos do exequente, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para realização dos cálculos referentes ao valor a ser deduzido, nos moldes do disposto no Termo de Convênio nº 02/2023 – PGE.Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem anuência ou discordância com os cálculos.Havendo concordância ou no silêncio das partes, expeça-se Requisição de Pequeno Valor através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Se for o caso, expeça-se precatório.Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais em nome do advogado.Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviço advocatício e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte.Catalão, data de inserção. (assinado digitalmente)Felipe Sales SouzaJuiz de Direito