Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aruanã Aruanã - Vara Cível Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo n.°: 5825489-15.2024.8.09.0175 Requerente/Exequente: Icp Indústria De Premoldados Eirele - Me Requerido/Executado: Veredas Do Araguaia Spe Ltda D E C I S Ã O A parte exequente requer a citação por edital, ao argumento de que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que houve (movs. 15, 37, 88 e 92: a) tentativa de citação no endereço da Comarca de Aruanã/GO, por Oficial de Justiça, restando infrutífera; b) tentativa por correspondência com AR, igualmente sem êxito; c) expedição de carta precatória para a Comarca de Balneário Camboriú/SC, também negativa; d) nova tentativa de citação em endereço localizado em Brasília/DF, novamente frustrada. O art. 256, II e § 3º, do CPC autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização. No caso concreto, observa-se que múltiplas diligências foram realizadas em unidades federativas distintas, inclusive mediante expedição de carta precatória, todas sem êxito, o que evidencia, ao menos neste momento processual, o esgotamento dos meios ordinários de localização. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a citação por edital da parte executada, pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257 do CPC. EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, contendo os requisitos legais (art. 257 do CPC). Decorrido o prazo, inerte, desde logo, NOMEIO curador especial ao requerido citado por edital, a ser selecionado dentre os profissionais cadastrados no Banco de Advogados Dativos da OAB/GO (https://gproc.oabgo.org.br/login/main2.aspx), incumbindo à serventia a realização da consulta e indicação, para apresentação de defesa técnica, a quem caberá atuar em defesa dos interesses do requerido. O curador especial deverá ser intimado para informar se aceitar a nomeação, devendo, em caso positivo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito