Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ABANDONO SOCIOAFETIVO. PRETERIÇÃO SUCESSÓRIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por abandono socioafetivo e por danos morais decorrentes de tentativa de preterição sucessória. O embargante alega omissão e erro de premissa fática no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à incidência do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ; (ii) saber se o acórdão é omisso na análise da preclusão sob a ótica do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado a tese de complementariedade dos fatos; e (iii) saber se há erro de premissa fática e omissão na análise do aditamento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não é omisso quanto ao art. 240, § 1º, do CPC e à Súmula 106 do STJ, pois explicitou que a retroação do despacho citatório à data do ajuizamento não aproveita pretensão autônoma formulada em aditamento da petição inicial após a consumação do prazo prescricional, uma vez que a Súmula 106 do STJ pressupõe o ajuizamento tempestivo da ação. 4. Não há omissão do acórdão sob a ótica do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese de complementariedade dos fatos, visto que o julgado consignou que a afinidade fática entre o abandono afetivo e a tentativa de exclusão do inventário não elimina a autonomia jurídica das pretensões indenizatórias, que possuem repercussões jurídicas autônomas. 5. Inexiste erro de premissa fática na compreensão do aditamento realizado na mov. 36, uma vez que o acórdão descreveu com precisão a evolução da demanda e concluiu que o aditamento da petição inicial importou a formulação de pretensão indenizatória autônoma, sujeita a um novo marco prescricional, não desconstituindo a autonomia da nova pretensão. 6. A decisão interlocutória que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por abandono afetivo (mov. 66), por se tratar de decisão parcial de mérito, exigia impugnação por agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa e a formação de coisa julgada material em razão da ausência de recurso cabível. 7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matéria já enfrentada e resolvida, nem para expressar inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem para expressar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a pretensão indenizatória autônoma é formulada em aditamento da petição inicial após a consumação do prazo prescricional. 3. A formulação de pretensão indenizatória autônoma, em aditamento à petição inicial, não retroage à data do ajuizamento da ação para fins de contagem do prazo prescricional, sendo o marco inicial a data do próprio aditamento. 4. A decisão interlocutória que reconhece prescrição de pretensão indenizatória, por resolver matéria de mérito, exige impugnação por agravo de instrumento, sob pena de preclusão e formação de coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 329, I; CPC, art. 1.022; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 5/3/2025; STJ, 3ª T., EDcl no REsp n. 1.410.267/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2013; STJ, 4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão DJe 01/07/2019; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0350634-18.2016.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS (Vara de Família e Sucessões) EMBARGANTE: IGOR FERNANDES DIB FRANCO EMBARGADOS: SUELY CARRIJO RESENDE DIB E OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR FERNANDES DIB FRANCO em face do acórdão pelo qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu parcialmente da apelação cível por ele interposta e, nessa extensão, negou-lhe provimento, cuja ementa possui o seguinte teor (mov. 150): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ABANDONO SOCIOAFETIVO. PRETERIÇÃO SUCESSÓRIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais. A ação original buscava indenização por abandono socioafetivo e, após aditamento, por danos morais decorrentes de tentativa de preterição sucessória por parte dos herdeiros. A sentença recorrida (mov. 90) reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória contra os herdeiros, após decisão interlocutória anterior (mov. 66) ter reconhecido a prescrição da pretensão por abandono afetivo, esta última não impugnada por recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por abandono afetivo pode ser rediscutido em apelação, tendo em vista a decisão anterior que o declarou prescrito; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (iii) saber se a pretensão indenizatória por danos morais, decorrentes de suposta tentativa de preterição sucessória, está prescrita; (iv) saber se o aditamento da petição inicial, que introduziu o pedido de indenização contra os herdeiros, retroage à data do ajuizamento da ação para fins de contagem do prazo prescricional; e (v) saber se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da parte do recurso que busca rediscutir a prescrição da pretensão indenizatória por abandono afetivo, pois a decisão interlocutória que a reconheceu não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prescrição é reconhecida, uma vez que se trata de matéria prejudicial de mérito que dispensa a dilação probatória, tornando irrelevante a produção de provas. 5. A pretensão indenizatória por danos morais, fundada em suposta tentativa de preterição sucessória, submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca do fato danoso. 6. A formulação de um novo pedido indenizatório em aditamento à petição inicial, mesmo que correlato a fatos anteriores, faz com que o prazo prescricional específico para este novo pedido seja contado a partir da data do próprio aditamento, e não da propositura da ação original. 7. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a prescrição da pretensão indenizatória já se consumou antes mesmo da formulação do pedido autônomo via aditamento, e não por demora imputável exclusivamente ao Judiciário na citação de um pedido já existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso que objetiva reformar decisão parcial de mérito não impugnada por meio de agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, não há cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória, ante a desnecessidade de dilação probatória para análise do mérito. 3. A pretensão indenizatória por danos morais fundada em alegada tentativa de preterição sucessória prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca do fato danoso. 4. O aditamento à petição inicial que veicula pretensão indenizatória autônoma não retroage à data do ajuizamento da ação para fins de contagem do prazo prescricional, sendo o marco inicial a data do próprio aditamento." Em suas razões (mov. 159) o embargante alega que o decisum padece de omissão: (i) quanto à incidência do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, ao fundamento de que a interrupção da prescrição deveria retroagir à data do ajuizamento da ação, em 10/10/2016, não podendo a demora da citação lhe ser imputada, e (ii) na análise da alegada preclusão, sob a ótica do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que os fatos narrados no aditamento da inicial seriam complementares, e não distintos. Defende, ainda, erro de premissa fática e omissão na análise do aditamento da petição inicial, porquanto o acórdão teria considerado que a emenda da mov. 36 alterou substancialmente os fatos ou a causa de pedir, quando, segundo sustenta, o aditamento apenas explicitou faceta já contida na narrativa originária, “qual seja, a tentativa de preterição de seu direito à herança, que complementa a alegação de abandono afetivo. Não se inaugurou uma nova base fática”. Prequestiona a matéria. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a regular instrução processual. Por não vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em se tratando de embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou corrigir erro material. Não se prestam, pois, à manifestação de inconformismo ou à rediscussão de matéria já decidida. Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., EDcl no REsp n. 1.410.267/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2013), o que não é o caso dos autos. Assim sendo, quanto aos supostos vícios apontados nos aclaratórios, desde já, afirmo não prosperar o inconformismo exarado pelo embargante, porquanto o acórdão ora embargado não está maculado por nenhum dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. Ao contrário, o aresto enfrentou todos os pontos essenciais à solução da controvérsia devolvida à apreciação desta instância revisora. Com efeito, o voto embargado reconstruiu minudentemente o iter processual, distinguiu os dois núcleos das pretensões do embargante debatidas nos autos — uma atinente ao alegado abandono afetivo imputado ao genitor falecido, e outro referente ao alegado dano moral decorrente da suposta tentativa dos herdeiros de preteri-lo no inventário extrajudicial —, consignou a existência de decisão interlocutória anterior de mérito na mov. 66, esclareceu que tal pronunciamento não foi impugnado pela via adequada e, por isso, se submeteu à preclusão, além de examinar, autonomamente, a prescrição trienal do pedido indenizatório formulado contra os herdeiros e a cônjuge supérstite, tendo por marco de ciência do fato lesivo a data de 18/12/2014 e por data do aditamento do novo pedido a de 12/09/2022. Portanto, o que se percebe é nítido inconformismo do embargante com a conclusão adotada, e não propriamente a existência de vício integrativo no julgado. A primeira tese articulada pelo embargante diz respeito à alegada omissão quanto ao art. 240, § 1º, do CPC e à Súmula 106 do STJ. Também aqui não lhe assiste razão. O acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, embora em sentido contrário à pretensão recursal. O voto foi explícito ao afastar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ sob o fundamento de que tal enunciado pressupõe o ajuizamento tempestivo da ação relativamente à pretensão deduzida, o que não ocorreu quanto ao pedido indenizatório por suposta preterição sucessória, uma vez que esse pedido específico somente foi formulado no aditamento protocolado em 12/09/2022, muito além do triênio contado da ciência inequívoca do fato, ocorrida em 18/12/2014. O acórdão, portanto, não silenciou sobre o tema; ao revés, explicitou que a retroação do despacho citatório à data do ajuizamento não aproveita pretensão autônoma deduzida apenas posteriormente. Tal compreensão harmoniza-se com a orientação do STJ segundo a qual o art. 240, § 1º, do CPC tem a finalidade de proteger a parte diligente que ajuíza, desde logo, pretensão apta ao regular desenvolvimento do processo, não servindo para deslocar, artificialmente, o marco interruptivo de pretensão nova, substancialmente distinta, introduzida apenas em momento ulterior. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023) É importante notar, ainda, que o próprio histórico processual constante do acórdão embargado evidencia que a narrativa inicial, embora mencionasse a existência de tentativa de inventário extrajudicial sem a participação do embargante, veiculava originalmente pedido indenizatório voltado ao abandono socioafetivo atribuído ao falecido Milton Sérgio Dib; somente depois, por meio da mov. 36, é que se formulou, de modo individualizado, pedido de indenização por danos morais contra os herdeiros e a cônjuge supérstite, em razão da alegada tentativa de preterição do direito hereditário. Foi precisamente essa distinção que levou o juízo de origem, nos aclaratórios da mov. 80, a reconhecer a existência de “outro pedido indenizatório”, permitindo o prosseguimento do feito apenas em relação a esse novo capítulo. Nessa moldura, não há falar em omissão do colegiado: a questão foi analisada e resolvida, apenas em sentido desfavorável ao embargante. Como cediço, embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado a reabrir debate sobre matéria já enfrentada. A segunda insurgência — omissão sob a ótica do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese de “complementariedade” dos fatos — igualmente não procede. O acórdão embargado examinou a alegação e a rejeitou de forma fundamentada. O voto consignou, de maneira inequívoca, que, “ainda que relacionados”, os acontecimentos concernentes ao abandono afetivo e à alegada tentativa de exclusão do inventário extrajudicial possuem “repercussões jurídicas autônomas”, razão pela qual o pedido formulado em 2022 deveria obedecer a novo marco prescricional. Vale dizer: o colegiado não ignorou a tese de unidade narrativa; apenas concluiu que a afinidade fática entre os acontecimentos não elimina a autonomia jurídica das pretensões indenizatórias. E essa distinção é juridicamente relevante, pois o sistema processual não se orienta por mera semelhança de contexto narrativo, mas pela identificação da causa de pedir próxima, do pedido e do sujeito passivo da pretensão. O fato de o embargante ter, desde a petição inicial, relatado circunstâncias relacionadas à sua condição filial e ao ambiente sucessório não impede que, em momento posterior, venha a deduzir pretensão reparatória nova, direcionada a pessoas distintas e fundada em ilícito civil diverso, como ocorreu, no caso. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador resposta analítica a cada frase ou formulação retórica da parte, exigindo, isso sim, enfrentamento dos argumentos efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada; e, no caso, o aresto enfrentou o cerne da discussão. A jurisprudência do STJ, ademais, é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos, bastando que solucione, com fundamentação adequada, as questões essenciais à lide. Nesse sentido: […]. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024. […]. (2ª T., AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 5/3/2025) No que toca à alegação de erro de premissa fática na compreensão do aditamento realizado na mov. 36, também não se observa vício integrativo algum. O acórdão embargado, longe de se equivocar materialmente, descreveu com precisão a evolução da demanda: a ação foi proposta em 10/10/2016; houve posterior manifestação do autor no sentido de esclarecer que pretendia prosseguir com a pretensão indenizatória fundada em abandono afetivo; depois, na mov. 36, antes da citação, foram apresentados pedidos discriminados de indenização por abandono afetivo contra o espólio de Milton Dib e de indenização por danos morais contra os herdeiros e a cônjuge supérstite, pela suposta tentativa de exclusão do inventário; e foi exatamente por reconhecer a presença desse segundo pedido autônomo que o juízo, nos embargos da mov. 80, determinou o prosseguimento do processo apenas quanto a ele. Portanto, a conclusão do acórdão não derivou de erro material, mas da valoração jurídica, expressa e consciente, de que o aditamento importou formulação de pretensão indenizatória autônoma. O art. 329, I, do CPC realmente autoriza, até a citação, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir independentemente de consentimento do réu; porém, tal faculdade processual não produz o efeito material de transmudar uma pretensão nova em mera repetição da anterior, nem afasta, por si só, a incidência da prescrição própria aplicável ao pedido efetivamente deduzido. O acórdão embargado reconheceu essa faculdade de aditar a petição inicial, mas assentou — corretamente — que o exercício dessa faculdade não desconstitui a autonomia da pretensão em relação ao abandono afetivo. Não há, pois, erro de premissa; há, sim, discordância da parte com o enquadramento jurídico adotado pelo colegiado. No ponto concernente à preclusão, o acórdão também foi expresso e suficiente. Registrou que o capítulo decisório da mov. 66, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória ligada ao abandono afetivo, assumiu natureza de decisão interlocutória de mérito e, por isso, demandava impugnação imediata por agravo de instrumento. Não havendo sido interposto o recurso cabível, operou-se a preclusão consumativa, ficando vedada a rediscussão do tema em apelação. Esse fundamento não apenas consta claramente do acórdão embargado, como está em consonância com a orientação firmada pelo STJ de que decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, por resolverem matéria de mérito, são agraváveis, sob pena de estabilização e formação de coisa julgada naquilo que decidido. Logo, a alegação de omissão, também não se sustenta. A parte embargante pretende, em verdade, que os embargos substituam o recurso adequado ou desfaçam os efeitos processuais da própria inércia recursal, o que evidentemente não se admite. Assim, tem-se que o acórdão embargado examinou os fundamentos relevantes ao deslinde da causa, deixando claro: (a) por que a discussão referente ao abandono afetivo se encontrava preclusa, em razão da ausência de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória da mov. 66; (b) por que a pretensão indenizatória deduzida contra os herdeiros e a cônjuge supérstite se submetia ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e (c) por que o art. 240, § 1º, do CPC e a Súmula 106 do STJ não afastavam a prescrição reconhecida, uma vez que o pedido específico somente veio a ser formulado anos após a ciência do fato supostamente lesivo. Nada há a integrar, aclarar ou corrigir. A bem da verdade, o que se vê aqui é o inconformismo do embargante e a tentativa de desconstituição das conclusões a que chegou o decisum embargado para que seus argumentos sejam acolhidos, razão por que almeja alterá-la pela via estreita dos aclaratórios. Entretanto, é “…inadmissível a oposição [de embargos de declaração] para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, 4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão DJe 01/07/2019). Logo, impertinente qualquer outra manifestação nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual. De tal modo, não merecem ser acolhidos os aclaratórios em tela, sob pena de ofensa aos preceitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo aos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Z) DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR