Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência entre os autos e uma ação anteriormente ajuizada. Aplicação de multa por litigância de má-fé diante da omissão da parte autora quanto à existência da ação anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a imposição da multa por litigância de má-fé foi adequada, considerando a alegação da parte autora de que o ajuizamento da segunda ação teria ocorrido por erro do advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A litigância de má-fé configura-se pela prática de atos processuais temerários, nos termos do art. 80 do CPC.4. O ajuizamento de ação idêntica, sem justificativa plausível e sem informação prévia ao juízo, demonstra intenção de obter decisão favorável em comarca diversa, afrontando o princípio do juiz natural.5. O fato de a parte autora ter informado a existência da ação anterior apenas após a prolação da sentença e ter requerido o cumprimento da decisão judicial nos autos posteriores reforça a conduta temerária.6. A concessão da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da observância do dever de lealdade processual, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Ao ajuizar a segunda demanda, com o mesmo objetivo, em comarca diversa e informar a existência da primeira ação após os dois processos terem sido sentenciados, a parte autora procedeu de modo temerário, incorrendo, assim na hipótese de má-fé prevista no art. 80, V do CPC, mostrando-se, pois, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, caput; 485, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5137186-05.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 07/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5698725-36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5030553-49.2022.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GOAPELANTE/AUTOR A: GILDA ALVES DE REZENDE PINHEIROAPELADO/RÉU: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto relatório constante na mov. 65. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Gilda Alves De Rezende Pinheiro, em desproveito do Estado De Goiás. A sentença reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 38): […] Após avançada marcha processual, a parte autora informou sobre a existência de outra demanda com mesmo objeto, pugnando pela desistência por litispendência (evento 28). Decido. Constata-se, em consulta pessoal ao PROJUDI, a existência da referida demanda proposta pela autora ainda no ano de 2020 com mesmas partes, objeto e causa de pedir, a saber: autos n. 5244760-82.2020.8.09.0051 que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia e, atualmente, encontra-se suspenso na 1ª Câmara Cível aguardando o desfecho do pedido de desistência nestes autos. Neste contexto, e conforme dicção do § 1° do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por fim, percebe-se a má-fé da autora ao propor a presente demanda - lide temerária, uma vez que se omitiu informação sobre a existência de ação anterior com mesmo intento, ocasionando o trâmite desnecessário de duas demandas idênticas, o que denota, de forma indene de dúvidas, ofensa à boa-fé objetiva, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC. Posto isso, reconheço a existência de LITISPENDÊNCIA entre os presentes autos e os de n. 5244760-82.2020.8.09.0051. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V), pela litispendência. Outrossim, condeno a autora, ex officio (CPC, art. 81, caput), em razão da litigância de má-fé verificada, ao pagamento de multa, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Custas e honorários advocatícios pela autora, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). […] Opostos embargos de declaração (mov. 41), eles foram rejeitados (mov. 47). Nas razões recursais (mov. 51), a parte autora/apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, em reforma à sentença, seja afastada a condenação nas penas por litigância de má-fé, vez que o ajuizamento das ações em duplicidade se deu por um equívoco de seu advogado, não havendo nenhum prejuízo à contrária. Pois bem. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil a má-fé processual restará configurada quando uma das partes envolvidas na demanda incorrer em uma das hipóteses taxativas do citado dispositivo. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, a litigância de má-fé decorre de atos, omissivos ou comissivos, que resultem no abuso do direito processual, com a finalidade de benefício próprio ou de terceiro. Na hipótese em tela, a presente demanda foi extinta, já em fase de cumprimento de sentença, por ter sido vislumbrada litispendência com a ação de nº 5244760-82.2020.8.09.0051, ajuizada em 28/05/2020 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia. Por certo o ajuizamento de uma segunda demanda, com o mesmo objetivo, em outra comarca, torna indiscutível a intenção da parte apelante de garantir medida judicial favorável ao menos em uma delas, em afronta ao princípio do juiz natural, fato que caracteriza litigância de má-fé. Ademais, sobreleva ressaltar que a parte apelante somente informou a existência da primeira ação após os dois processos terem sido sentenciados e, ainda, requereu o início do cumprimento da sentença de mérito proferida nestes autos (mov. 20), apesar do primeiro também já ter sido julgado à época. Mormente diante das peculiaridades do caso concreto, não há como ignorar que a parte apelante procedeu de modo temerário, incorrendo, assim, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. Ora, o ajuizamento de demandas idênticas, com o mesmo pedido, em juízos de comarcas diversas, sem que seja demonstrado equívoco, demonstra uma conduta temerária da parte apelante junto ao Poder Judiciário e que vai contra a verdade dos fatos, não podendo ser entendido como simples erro. Observa-se, portanto, que a apelante acionou desnecessariamente o Poder Judiciário, o que, aliado ao fato de litigar sob o benefício da justiça gratuita, gera maior ônus ao erário, pois não recolhe custas processuais, não assume honorários advocatícios e mobiliza toda a estrutura judicial para pleitear um pedido que já foi objeto de outra ação. Nesse contexto, caracteriza a má-fé processual, motivo pelo qual sua condenação nas penas de litigância de má-fé revela-se adequada. Corroboram esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, pela propositura voluntária de uma segunda demanda, com pedido de desarquivamento de processo idêntico, omitindo-se na segunda ação sobre a existência da primeira, e com pedido de desistência da primeira somente após prolação de sentença favorável na segunda ação, que viola o princípio da segurança jurídica e da boa fé processual. É ilegal e configura litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo de ações idênticas para aumentar as chances de êxito. 2. No contexto dos autos, impõe-se a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para quantia adequada a atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório da sanção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5137186-05.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 07/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORA EXTRA. PROFESSOR ESTADUAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O ajuizamento de demandas idênticas, com o mesmo pedido, sem que seja demonstrado equívoco, demonstra conduta temerária da parte autora junto ao Poder Judiciário, sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V do Código de Processo Civil.2. O ajuizamento de ações idênticas traz prejuízos ao erário, tendo em vista que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita e, ainda, aos demais jurisdicionados, pois contribui para o crescimento de demandas e morosidade do Poder Judiciário.3. Deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal tendo em vista o provimento do recurso e que os honorários somente serão fixados em liquidação de sentença.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5698725-36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Por corolário, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 85,§ 11º c/c 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL N° 5030553-49.2022.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GOAPELANTE/AUTOR A: GILDA ALVES DE REZENDE PINHEIROAPELADO/RÉU: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência entre os autos e uma ação anteriormente ajuizada. Aplicação de multa por litigância de má-fé diante da omissão da parte autora quanto à existência da ação anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a imposição da multa por litigância de má-fé foi adequada, considerando a alegação da parte autora de que o ajuizamento da segunda ação teria ocorrido por erro do advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A litigância de má-fé configura-se pela prática de atos processuais temerários, nos termos do art. 80 do CPC.4. O ajuizamento de ação idêntica, sem justificativa plausível e sem informação prévia ao juízo, demonstra intenção de obter decisão favorável em comarca diversa, afrontando o princípio do juiz natural.5. O fato de a parte autora ter informado a existência da ação anterior apenas após a prolação da sentença e ter requerido o cumprimento da decisão judicial nos autos posteriores reforça a conduta temerária.6. A concessão da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da observância do dever de lealdade processual, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Ao ajuizar a segunda demanda, com o mesmo objetivo, em comarca diversa e informar a existência da primeira ação após os dois processos terem sido sentenciados, a parte autora procedeu de modo temerário, incorrendo, assim na hipótese de má-fé prevista no art. 80, V do CPC, mostrando-se, pois, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, caput; 485, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5137186-05.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 07/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5698725-36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora