Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5036544-24.2017.8.09.0051 CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER VANISE VELOSO FERREIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER em face de VANISE VELOSO FERREIRA e WILSON AZEVEDO DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em mov. 350, a parte exequente postulou o acionamento do sistema SNIPER, com a finalidade de localizar dinheiro e outros bens eventualmente existentes em nome dos executados VANISE VELOSO FERREIRA e WILSON AZEVEDO DOS SANTOS. Em seguida, em mov. 351, os executados apresentaram petição requerendo o chamamento do feito à ordem, arguindo, em síntese, prescrição dos débitos condominiais, inexigibilidade da execução, ausência de responsabilidade pelos débitos em razão da arrematação do imóvel, exclusão do polo passivo, redirecionamento da execução ao arrematante e declaração de ineficácia dos atos constritivos eventualmente direcionados em seu desfavor. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação em mov. 354, sustentando a preclusão das matérias suscitadas, a regularidade do título executivo, a inexistência de prescrição, a manutenção da responsabilidade dos executados pelo saldo remanescente e a legitimidade das diligências patrimoniais requeridas. Breve relatado. Decido. A insurgência apresentada pelos executados não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a pretensão formulada sob a denominação de “chamamento do feito à ordem” possui, em verdade, nítido caráter de exceção de pré-executividade, por meio da qual os executados buscam rediscutir matérias relativas à exigibilidade do débito, responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, prescrição e legitimidade passiva. Todavia, tais alegações não evidenciam nulidade manifesta ou matéria cognoscível de plano, demandando, ao contrário, análise aprofundada do histórico processual, dos documentos que instruem a execução, da arrematação realizada e de eventual saldo remanescente, providência incompatível com a estreita via incidental eleita. Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial em curso desde o ano de 2017, com a prática de diversos atos processuais e executivos, não se mostra cabível a rediscussão, nesta fase, de matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas pela via processual adequada, sob pena de violação à preclusão e à estabilidade processual. Quanto ao pedido de exclusão dos executados do polo passivo, melhor sorte não lhes assiste. A arrematação do bem imóvel não implica, por si só, a extinção automática da responsabilidade dos executados originários por eventual saldo remanescente, especialmente porque a execução somente se extingue com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, eventual responsabilidade do arrematante por débitos condominiais não afasta, de imediato, a legitimidade dos executados originários para responderem pelo débito exequendo remanescente, devendo a questão ser apreciada nos limites da execução e conforme os elementos constantes dos autos. No que se refere ao pedido de utilização do sistema SNIPER, formulado pela parte exequente em mov. 350, verifica-se que a medida é adequada ao regular prosseguimento da execução, porquanto destinada à localização de bens passíveis de constrição, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva. Dessa forma, REJEITO a petição apresentada pelos executados em mov. 351, mantendo-os no polo passivo da presente execução. Por conseguinte, defiro o pedido formulado pela parte exequente em mov. 350, determinando a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER em nome dos executados VANISE VELOSO FERREIRA, CPF nº 307.778.101-82, e WILSON AZEVEDO DOS SANTOS, CPF nº 354.313.261-04. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição