Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Agravo de instrumento n. 5635735-42.2025.8.09.0006Comarca de AnápolisAgravante: Sérgio Balduíno de CarvalhoAgravado: Residencial EspanhaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AFRONTA À COISA JULGADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída acerca da alegada impenhorabilidade e ilegitimidade passiva. O agravante sustenta que existe sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo sua ilegitimidade para responder por débitos condominiais anteriores à entrega das chaves do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar ilegitimidade passiva reconhecida em sentença transitada em julgado e, em consequência, se há afronta à coisa julgada na execução movida contra o agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, desde que amparadas em prova pré-constituída, como no caso da ilegitimidade passiva reconhecida por decisão judicial anterior.4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante em ação anterior transitada em julgado caracteriza coisa julgada formal, que impede a repetição da demanda sem correção do vício processual, inexistente na nova ação.5. A repetição da cobrança em desfavor do agravante, sem alteração dos elementos da demanda, afronta a coisa julgada e compromete a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar ilegitimidade passiva quando comprovada por sentença transitada em julgado.”“2. A repropositura de ação idêntica, sem saneamento do vício que ensejou a extinção anterior, configura afronta à coisa julgada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, VI; 486, § 1º; 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.587.423/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/10/2017, DJe 10/10/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Balduíno de Carvalho contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, ajuizada contra Sérgio Balduíno de Carvalho pelo Residencial Espanha. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 114 dos autos originários):Nesta circunstância, a presente impugnação cinge-se à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e modo.A questão da impenhorabilidade é um direito aparentemente absoluto que, contudo, admite exceção conforme veremos. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente a matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, podendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado.Nessa esteira, a pretensão deduzida de que a penhora recaiu sobre bem imóvel impenhorável, seja por inexistência do título, seja pela natureza do bem, é questão que demanda a apresentação de prova irrefutável acerca dessa condição. Ou seja, além de somente ter sido alegado pela parte neste momento processual, foi arguido sem a apresentação de prova.(…) Por todo exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade do evento 104. Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente afirma que a decisão deve ser reformada, pois há sentença judicial transitada em julgado, proferida em 15/04/2020, nos autos nº 0388480-12.2015.8.09.0006, que reconheceu expressamente a sua ilegitimidade para responder pela cobrança das taxas de condomínio anteriores ao recebimento do imóvel, já que tais despesas são de responsabilidade da construtora. Sustenta que a matéria discutida dispensa produção de provas, diante da existência de prova pré-constituída, consistente na referida sentença. Pede o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada para reconhecer a nulidade da execução e declarar a ilegitimidade passiva do agravante em relação aos débitos condominiais anteriores à efetiva posse do imóvel. Preparo comprovado. Pedido liminar deferido (mov. 19). Nas contrarrazões, o agravado pede o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (mov. 25). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, destaco que a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para análise de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória e sejam demonstrados por prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. (…) (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesse contexto, a alegação do agravante de que há sentença transitada em julgado (autos n.º 0388480-12.2015.8.09.0006), reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelas taxas condominiais anteriores ao recebimento do imóvel, atribuindo tal responsabilidade à construtora, enquadra-se perfeitamente na hipótese. Isso porque se trata de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação inclusive de ofício, fundada em documento judicial, que dispensa qualquer atividade probatória adicional e constitui nulidade insanável. Verificada a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade, passo à análise da ocorrência ou não de violação à coisa julgada. Em 26 de outubro de 2015, a parte ora agravada, Residencial Espanha, interpôs ação de cobrança de cotas condominiais contra Sérgio Balduino de Carvalho e Formatto Engenharia Telecon, pretendendo a condenação dos requeridos ao pagamento das contribuições mensais do condomínio, no valor de R$ 6.158,59 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). A demanda foi extinta sem resolução do mérito em 15 de abril de 2020, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Sérgio, ora agravante. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Alega o réu SERGIO BALDUINO DE CARVALHO que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a cobrança dos referidos débitos só seriam devidos após a entrega das chaves do imóvel, oque não ocorreu, não passando residir no imóvel, não sendo o titular da unidade condominial é parte ilegítima para responder a qualquer cobrança de débitos da unidade. Nem poderia o Condomínio alegar desconhecimento do fato da entrega das referidas chaves, vez que, detém do referido conhecimento com a construtora, ora Ré também nestes autos. Razão assiste o requerido SERGIO BALDUINO DE CARVALHO, tendo em vista que, que a taxa de condomínio somente é devida pelo comprador do imóvel a partir do recebimento das chaves (precedentes do STJ). Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio referente ao período anterior a entrega das chaves é da construtora que vendeu o bem (Construtora Andalucia Ltda). Observa-se pelo termo de vistoria (evento 16) que de fato as chaves ainda não foram entregues, pois, caso contrário, a vistoria teria sido realizada antes da data 23\10\2019. ANTE O EXPOSTO, acolho ambas as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Aplicando-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo requerente.” Desta decisão, o condomínio não interpôs recurso. Houve, portanto, trânsito em julgado em 22/04/2021. Como o juízo a quo não adentrou no mérito da causa, a imutabilidade da decisão recai apenas sobre os limites daquela lide. Ocorreu a chamada coisa julgada formal. Assim, consoante o disposto no artigo 486, § 1º, do CPC, é possível nova propositura da demanda, desde que sanada a irregularidade que acarretou a extinção do processo sem apreciação do mérito. Entretanto, este não é o caso. Ao propor a “nova ação” em desfavor do agravante, referente ao mesmo período da anterior (2016-2020), o exequente não corrigiu a irregularidade da lide originária, qual seja, a ilegitimidade passiva do executado. Assim, sendo incontroversa a existência da tríplice identidade da demanda, pela equivalência de partes, pedido e causa de pedir, e inexistindo novo elemento fático capaz de afastar o vício que levou à extinção da demanda anterior, impõe-se reconhecer a afronta à coisa julgada. Ressalta-se que permitir a simples repetição da ação anteriormente ajuizada, na qual se declarou a ausência de legitimidade da parte agravante, sem qualquer elemento novo para afastar o obstáculo que levou à extinção da anterior, implica a eternização da demanda, em afronta à segurança jurídica. Corrobora esse entendimento a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE. 1. A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não forma coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que sane a falta da condição antes ausente. 2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não é possível repetir a ação sem indicar a parte legítima, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1587423 / MG, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 10/10/2017) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade da execução. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 6Ma