Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTALE-mail: [email protected] (balcão virtual): (61) 3605-6142Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade OcidentalProcesso nº 5168255-60.2024.8.09.0164Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRéu: Maxwel Santos Netto FirminoMandado de Intimação/Ofício Nr: ________________DECISÃO / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Da análise dos autos, observa-se que o sentenciado Maxwel Santos Netto Firmino, quando de sua intimação pessoal, manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória proferida em seu desfavor.Dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal que caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.No caso dos autos, observo que a sentença de mérito foi proferida por este Juízo em 28.08.2025.O patrono constituída foi intimado no dia 28.08.2025.Por sua vez, o sentenciado foi pessoalmente intimado no dia 02.09.2025, ocasião em que manifestou interesse em recorrer.Logo, vislumbro que manifestação do réu deve ser recebida como se interposição de recurso fosse.Desta feita, considerando que o interesse em recorrer foi manifesto no quinquídio legal, nos termos do artigo 593 do CPP, RECEBO o recurso de apelação, atribuindo-lhe efeito suspensivo (art. 597, do CPP).Intime-se a defesa constituída para apresentar as razões recursais, no prazo legal.Apresentadas as razões, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, também no prazo legal.Por fim, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação.Cumpra-se. Intimem-se.Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
11/10/2025, 15:20
Expedida/certificada
11/10/2025, 15:14
Decurso de Prazo
11/10/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTALE-mail: [email protected] (balcão virtual): (61) 3605-6142Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade OcidentalProcesso nº 5168255-60.2024.8.09.0164Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRéu: Maxwel Santos Netto FirminoMandado de Intimação/Ofício Nr: ________________DECISÃO / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Da análise dos autos, observa-se que o sentenciado Maxwel Santos Netto Firmino, quando de sua intimação pessoal, manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória proferida em seu desfavor.Dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal que caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.No caso dos autos, observo que a sentença de mérito foi proferida por este Juízo em 28.08.2025.O patrono constituída foi intimado no dia 28.08.2025.Por sua vez, o sentenciado foi pessoalmente intimado no dia 02.09.2025, ocasião em que manifestou interesse em recorrer.Logo, vislumbro que manifestação do réu deve ser recebida como se interposição de recurso fosse.Desta feita, considerando que o interesse em recorrer foi manifesto no quinquídio legal, nos termos do artigo 593 do CPP, RECEBO o recurso de apelação, atribuindo-lhe efeito suspensivo (art. 597, do CPP).Intime-se a defesa constituída para apresentar as razões recursais, no prazo legal.Apresentadas as razões, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, também no prazo legal.Por fim, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação.Cumpra-se. Intimem-se.Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 08:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 07:51
Decurso de Prazo
30/09/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTALE-mail: [email protected] (balcão virtual): (61) 3605-6142Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade OcidentalProcesso nº 5168255-60.2024.8.09.0164Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRéu: Maxwel Santos Netto FirminoMandado de Intimação/Ofício Nr: ________________DECISÃO / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Da análise dos autos, observa-se que o sentenciado Maxwel Santos Netto Firmino, quando de sua intimação pessoal, manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória proferida em seu desfavor.Dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal que caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.No caso dos autos, observo que a sentença de mérito foi proferida por este Juízo em 28.08.2025.O patrono constituída foi intimado no dia 28.08.2025.Por sua vez, o sentenciado foi pessoalmente intimado no dia 02.09.2025, ocasião em que manifestou interesse em recorrer.Logo, vislumbro que manifestação do réu deve ser recebida como se interposição de recurso fosse.Desta feita, considerando que o interesse em recorrer foi manifesto no quinquídio legal, nos termos do artigo 593 do CPP, RECEBO o recurso de apelação, atribuindo-lhe efeito suspensivo (art. 597, do CPP).Intime-se a defesa constituída para apresentar as razões recursais, no prazo legal.Apresentadas as razões, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, também no prazo legal.Por fim, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação.Cumpra-se. Intimem-se.Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 06:50
Expedida/certificada
17/09/2025, 06:42
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTALE-mail: [email protected] (balcão virtual): (61) 3605-6142Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade OcidentalProcesso nº 5168255-60.2024.8.09.0164Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRéu: Maxwel Santos Netto FirminoMandado de Intimação/Ofício Nr: ________________DECISÃO / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Da análise dos autos, observa-se que o sentenciado Maxwel Santos Netto Firmino, quando de sua intimação pessoal, manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória proferida em seu desfavor.Dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal que caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.No caso dos autos, observo que a sentença de mérito foi proferida por este Juízo em 28.08.2025.O patrono constituída foi intimado no dia 28.08.2025.Por sua vez, o sentenciado foi pessoalmente intimado no dia 02.09.2025, ocasião em que manifestou interesse em recorrer.Logo, vislumbro que manifestação do réu deve ser recebida como se interposição de recurso fosse.Desta feita, considerando que o interesse em recorrer foi manifesto no quinquídio legal, nos termos do artigo 593 do CPP, RECEBO o recurso de apelação, atribuindo-lhe efeito suspensivo (art. 597, do CPP).Intime-se a defesa constituída para apresentar as razões recursais, no prazo legal.Apresentadas as razões, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, também no prazo legal.Por fim, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação.Cumpra-se. Intimem-se.Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 19:30
Com efeito suspensivo
04/09/2025, 18:52
Decurso de Prazo
03/09/2025, 06:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:43
Expedição de documento
02/09/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTALE-mail: [email protected] (balcão virtual): (61) 3605-6142Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade OcidentalProcesso nº 5168255-60.2024.8.09.0164Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRéu: Maxwel Santos Netto FirminoMandado de Intimação/Ofício Nr: ________________SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu órgão em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais ofereceu denúncia em desfavor de MAXWEL SANTOS NETTO FIRMINO, qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 129, caput, 147, caput, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal.Narra a denúncia que: “No dia 11 de março de 2024, por volta das 12h35min, no Colégio Municipal José Fernandes da Silva Neto, Cidade Ocidental, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Eder Honesto, bem como o ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave e desacatou o servidor no exercício de sua função ou em razão dela, tudo conforme Inquérito Policial de n. 326/2024, APFD (fl. 05), Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" (fls. 21/22), RAI N° 34721702 (fls. 66/86), Relatório Policial (fls. 93/97) e depoimentos acostados aos autos.”O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 11.03.2024, colocado em liberdade no mesmo dia, ante o pagamento de fiança.Remetido os autos ao Juízo natural, foi homologado o flagrante e a fiança arbitrada em Delegacia.Remetido o inquérito policial, a denúncia foi recebida em 05.06.2024 (mov. 15).Citado (mov. 27), o acusado apresentou resposta à acusação mediante advogado constituído (mov. 28).Inexistindo causas para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.Realizada a audiência no dia 29.05.2025, foi ouvida a vítima Éder Honesto e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes: Maria Aparecida Nunes Alves e Elton Henrique de Carvalho. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada pugnaram. Instado, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme mídia gravada e anexada aos autos à mov. 56. A defesa pugnou pela apresentação das alegações finais por memorais, o que foi deferido (mov. 57). O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação nos exatos termos da denúncia.Por sua vez, a defesa técnica requereu a absolvição do acusado, em relação aos crimes de ameaça e desacato, pela ausência de provas da prática do crime ou por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, incisos I, II e VII, do CPP.Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão por extensão, em relação a todos os crimes imputados, bem como se manifestou pela isenção da indenização pelos danos morais sofridos pela vítima.Ao final, requereu, em caso de fixação de danos morais, que seja arbitrada no patamar mínimo, considerando o financeiro do acusado (mov. 62).Houve a juntada da certidão de antecedentes criminais na mov. 61.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.As condições da ação foram integralmente implementadas nestes autos. O rito adotado foi o previsto em lei para os crimes imputados. II.I. DO MÉRITO.II.I. – Da prova oral judicializada:A vítima Éder Honesto narrou em audiência “Que no dia anterior, o filho dele (Maxsuel) tinha sido chamado atenção por frequentemente ficar fora de sala. Ele compareceu lá, nós conversamos, tudo. Entramos num acordo, ele tinha melhorado. No dia 11, o filho dele estava novamente fora de casa, então eu o abordei no corredor do colégio e falei: ‘Nossa, de novo, neh. Vou precisar chamar seu pai aqui novamente? Ontem a gente conversou e você falou que iria parar com isso.’ Perfeito, ele voltou para sala. Quando era mais ou menos 12:30h/12:35h, a gente estava no horário de almoço. Eu estava no pátio, porque eu, enquanto coordenador de turno, fazia essa integração dos dois turnos. Quando eu estava no meio do pátio, esse senhor adentou a escola, sem permissão, abrindo portão e já apontando para mim chamando de mentiroso. Como eu já o conhecia, ele já era um pai que sempre agiu com intimidação perante funcionários da escola em outras datas, eu me recuei e falei com ele, né! Ele falou: ‘Quero conversar com você sozinho dentro de uma sala’. Eu fiquei com medo e falei que só conversaria com ele na presença do diretor. E adentrei minha sala e encostei minha porta. A coordenadora Aparecida ficou conversando com ele, e eu escutando os xingamentos, ele me chamando de mentiroso e professor de merda. Quando vi que ele estava exaltado, acionei o COPOM, 190, pedindo viatura. A coordenadora pedindo pra ele sair. Ele foi até a porta da minha sala, e ele me xingando, e eu falei que só falaria com ele na presença da polícia. Tentei sair da minha sala, mas ele não deixou. Foi aí que comecei a gravar as agressões verbais dele, ai ele falou que iria num velória e quando voltasse iria ver o que ele faria comigo. Quando ele percebeu que filmei isso, ele ficou muito alterado, então ele veio pra cima de mim. Perguntando o que eu estava filmando, foi quando ele veio pra cima de mim e desferiu golpes na minha cabeça. Achei que ia morrer. Algumas vezes minha cabeça até bateu na parede. Quando a coordenadora Aparecida conseguiu puxá-lo um pouquinho, ele a jogou contra o armário – isso aparece também na filmagem – e volta a me agredir. Quando ele volta a me agredir, entram duas funcionárias e conseguem segurar ele, nisso, consigo escapar por uma brecha. Quando escapo, ele vai atrás de mim com chinelo, e ele começa a dar chinelada no meu rosto, começa a dar chute. Ai, eu paro no meio do pátio e começo a me proteger novamente. Nisso, chegaram mais pessoas, mais ou menos umas seis, sete pessoas, incluindo o diretor. Quando o diretor chega, o filho dele (do acusado) estava junto e empurra o Diretor, e nisso ele continua querendo pegar o celular e me agredindo o tempo todo, com chinelo, com chute. Ali eu só rezava a Deus pra ele não acertar mais minha cabeça, porque já tinha acertado várias vezes e já estava zonzo. Eu achei que ia desmaiar de tanto soco na cabeça. Foi quando uma professora mais idosa – que é a Tia Irani – parou na frente dele. Acho que foi ali que ele viu que, se ele batesse na professora idosa, iria piorar a situação dele. Foi quando consegui escapar, e entrar pra dentro da sala dos professores e me trancar lá dentro. E nisso ele vai embora. Depois a polícia chega, pergunta o que aconteceu, vai atrás dele e o prende. Consegui guardar o celular e sempre me defendendo. Perguntado sobre os xingamentos, a vítima respondeu que o acusado disse que ele era um mentiroso, um professor de merda.”A testemunha Maria Aparecida Nunes Alves contou em Juízo que “O Éder, no momento, era coordenador de turno na Escola Municipal José Fernando da Silva Neto, e o senhor Maxwel é pai de um aluno, que estava na escola no ano de 2024. Que não trabalha e não tem contato. Que conhece Éder pela profissão, por trabalhar no mesmo município, mas o senhor Maxwel não tem contato. Que nada impede de dizer a verdade (neste momento, a testemunha foi compromissada). Quando me deparei com a situação, o sei Maxwel já estava na escola, neh, tinha entrado em momento que não era ideal, oportuno. Quando eu cheguei, já estava um clima bem agitado, bem nervoso e o Éder falando que só ia conversar com o pai na presença da polícia, porque ele estava muito exaltado. Chamando o Éder de mentiroso, professor de merda, ne. E com ameaçadas. Quando Éder falou que só conversaria com ele na presença da polícia, ele disse que ia num velório e quando voltasse, ele ia ver o que iria acontecer com ele. Que Éder não o conhecia. Fez esse tipo de ameaça. Eu fiquei lá o tempo todo com ele para tentar acalmar. Porque ele (Maxwel) ia e voltava, saía da sala e voltava. Aí eu estava ali pra ele não entrar, pra ele não ter uma atitude pior do que estava acontecendo. Mas, infelizmente, aconteceu que ele chegou a agredir mesmo o professor Éder. O senhor Maxwel quando percebeu que estava sendo filmado, ele foi em cima. Foi no momento que eu tentei segurar, falei: você não tá sendo filmado, não tá sendo filmado. Tentei o máximo impedir pra que ele não chegasse no Éder, mas infelizmente não consegui. E teve um ponto que ele chegou a me empurrar, e eu caí sobre o armário. Ele me empurrou com uma força muito intensa e me jogou sobre o armário que estava ali próximo. Em seguida, apareceram mais duas professoras, mais duas pessoas, ne. Para tentar separar, foi quando a gente conseguiu segurar e o Éder conseguiu sair, mas infelizmente o Sr. Maxwel conseguiu sair e foi até o pátio seguir com suas agressões, com chinelos, chutes. Em todo momento eu estava lá, presenciei desde o início da agressão física - Perguntada sobre as principais regiões do corpo que o acusado atingiu Éder, foi respondido que na cabeça – Quando ele começou a agressão, a gente tentou impedir, ai três pessoas conseguiu segurar, foi quando Éder saiu, mas infelizmente a gente não conseguiu segurar suficiente o agressor, e aí ele foi ao pátio, continuou com chineladas e chutes. Foi quando os funcionários da escola conseguiram segurá-lo. Éder conseguiu ir para a sala dos professores. […] A gente sempre chamava pai para tratar sobre comportamento do filho, o tanto que o filho desarmonizava o ambiente escolar, sempre chamando atenção. Ai teve situações que foi preciso chamar o pai, né, para falar o que estava acontecendo na escola em relação ao filho, o qual estava matando aula dentro da escola. O filho não gostava de ser questionado, ele sempre aprontava, aí era sempre necessário chamar o pai para falar sobre o comportamento do filho. Antes do ocorrido, a gente tinha tido uma conversa. Eu – como a parte pedagógica – Éder – como disciplinar - e o pai a gente tem uma parceria para melhorar, ajudar o filho, mas, infelizmente, em seguida, aconteceu esse episódio.”A testemunha Elton Henrique de Carvalho (policial militar), obtemperou, em sede de audiência “Que não conhece nenhum dos envolvidos. […] Que, por volta da hora do almoço, foi acionado. O diretor informou para nós que tinha chamado a atenção do aluno por uma situação do colégio, e disse ao aluno que iria comunicar o pai dele. O aluno conversou com o pai e o pai foi ao Colégio tirar satisfação com o diretor. Chegou muito agressivo, igual está nas filmagens do colégio [inaudível]. O pai continuou muito agressivo, foi para cima do professor, bateu no professor e bateu também numa senhora, está na ocorrência também. O professor estava detonado e a antiga secretária da escola foi jogada, empurrada também. Ele bateu tanto na sala de aula quanto no pátio e corredor da escola. Acho que se não tivesse mais algumas pessoas no colégio pra tentar separar, coisa assim, podia ter acontecido coisa pior. Que não presenciou os fatos, somente o que consta na ocorrência.”O interrogado MAXSUEL SANTOS NETTO FIRMINO, aduziu em juízo que: “Primeiramente, estava no enterro de um parente – um ente querido, quase um pai pra mim – quando meu filho chegou em casa, chegou falando que o Éder tinha ameaçado ele, falando que ia bater nele. Quando eu cheguei até a escola, não cheguei com ignorância, não cheguei com nada disso que estão falando. Simplesmente, falei: Cadê o Éder? Perguntei por ele. Como eu sou um pai presente, sempre fui, sempre tava lá em qualquer tipo de situação com meus filhos. Cheguei lá e ele já estava muito alterado. As câmeras não mostram as imagens ai, ele também estava me xingando. Eu não tava xingando ele em momento nenhum. Simplesmente falei pra ele: Ô, Éder, eu tô com o preparatório de um enterro pra amanhã, depois do enterro eu venho pra gente conversar. Foi quando ele começou a xingar, e entrou pra dentro. Lá dentro da sala ele começou a gravar com o celular que saiu a voz, só que ai, num momento emocional, realmente aconteceu a agressão. Isso ai eu não nego, mas eu não ameacei ele, de forma nenhuma falando que voltaria pra pegar ele, porque isso não é do meu feitio, e muito menos encostei em nenhuma outra pessoa. Até mesmo porque, como o policial falou, se eu tivesse batido na mulher, por que eu não sai preso, então? Então, assim, não ameacei ele, não discriminei a profissão dele, de forma nenhuma, não desacatei de forma nenhuma. A minha conversa foi que falei pra ele que voltaria pra depois entender porque ele tinha ameaçado meu filho, falando que ia bater no meu filho. Essa foi a conversa, mas quando ele começou a se alterar, eu me alterei também.”II.II. Do crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal).A Materialidade e Autoria do crime de lesão corporal restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Relatório Médico (mov. 1, p. 20/23); RAI n. 34721702 (mov. 8 – arq. 4, p. 31/51), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.O relatório médico realizado na vítima e acostado na mov. 01, p. 20/23, descreve: “1) Equimose arroxeada tênue de cerca de 2cm de diâmetro em zigomática esquerda com leve edema local, associada, ainda, a hiperemia local ao redor. 2) Cerca de quatro escoriações avermelhadas medindo entre 2cm a 6cm em região posterior do pescoço. 3) Edema moderado tipo bossa com cerca de 3 cm de diâmetro, em região occipital central da cabeça.”Inicialmente, destaco que a versão, sustentada pelo acusado, de que teria sido a vítima quem iniciou as provocações, encontra-se totalmente isolada nos autos.Por outro lado, a versão da vítima de como os fatos se deram, além de ser corroborada pelo depoimento das testemunhas inquiridas, é compatível com o relatório médico, o qual atestou as lesões.Outrossim, a vítima relatou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa “Que ele (denunciado) foi até a porta da minha sala, e ele me xingando, e eu falei que só falaria com ele na presença da polícia. Tentei sair da minha sala, mas ele não deixou. Foi aí que comecei a gravar as agressões verbais dele […] Quando ele percebeu que filmei isso, ele ficou muito alterado, então ele veio pra cima de mim. Perguntando o que eu estava filmando, foi quando ele veio pra cima de mim e desferiu golpes na minha cabeça, achei que ia morrer. Algumas vezes minha cabeça até bateu na parede. Quando a coordenadora Aparecida conseguiu puxá-lo um pouquinho, ele a jogou contra o armário – isso aparece também na filmagem - e volta a me agredir.Restou narrado pela vítima, também, “Quando ele volta a me agredir, entram duas funcionárias e conseguem segurar ele, nisso, consigo escapar por uma brecha. Quando escapo, ele vai atrás de mim com chinelo, e ele começa a dar chinelada no meu rosto, começa a dar chute. Ai eu paro no meio do pátio e começo a me proteger novamente. Nisso, chegaram mais pessoas, mais ou menos umas seis, sete pessoas, incluindo o diretor. Quando o Diretor chega, o filho dele (do acusado) estava junto e empurra o Diretor, e nisso ele continua querendo pegar o celular e me agredindo o tempo todo, com chinelo, com chute. Ali eu só rezava a Deus pra ele não acertar mais minha cabeça, porque já tinha acertado várias vezes e já estava zonzo. Eu achei que ia desmaiar de tanto soco na cabeça.”Do depoimento da vítima perante a autoridade policial, lavrado através do RAI n. 34721702, nota-se versão semelhante, vejamos: “Não satisfeito, o pai do adolescente partiu para cima de Éder Honesto, dando vário socos no servidor. A professora Maria Aparecida tentou impedir a agressão, mas também foi jogada numa espécie de armário pelo agressor, aonde veio a lesionar suas costas. Toda cena de agressão foi filmada por circuito interno da unidade”.Ademais, o depoimento do diretor da escola, Marcos Aurélio Garcia Nunes, à época dos fatos, é intrínseco ao ratificar a versão da vítima, vejamos: “Que no dia 11 de março de 2024, estava em sala de aula, quando as monitoras chegaram apavoradas noticiando que um homem ‘pai do Renan’ havia entrado na escola forçando o portão da entrada, e estava aterrorizando as mesmas e os professores que estavam no local, e que após isso, o homem estava agredindo o coordenador Éder […] Que viu Maxwel desferindo chutes e socos em Éder. Que se recorda de que o agressor chegou a retirar uma das sandálias e bater com esta no rosto do coordenador, além dos socos que desferia e tudo isso foi filmado pelo circuito de câmeras. Que o agressor estava bastante alterado e outras pessoas tentavam defender a vítima. Que com muto custo as agressões foram contidas e Maxwel foi embora com seu filho Renan.”Na oportunidade de seu interrogatório judicial, o denunciado confessou as agressões em desfavor da vítima, de maneira que resta comprovada a materialidade e autoria delitiva relacionada ao fato.Desse modo, comprovada a materialidade e autoria delitiva, e, ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo crime de lesão corporal, na forma do art. 129, caput, do CP, é medida impositiva.II.II.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA.Denota-se que o acusado confessou a autoria das lesões corporais descritas no Relatório Médico, de maneira que o reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea para esse crime é medida que se impõe.Lado outro, inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas ao caso.Assim, no momento da dosimetria de pena, referida atenuante deverá ser observada.II.III. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal).No tocante ao crime de ameaça, verifica-se que a materialidade e a autoria restaram evidenciadas de forma satisfatória pelo Auto de Prisão em Flagrante; Relatório Médico (mov. 1, p. 20/23); RAI n. 34721702 (mov. 8 – arq. 4, p. 31/51), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A vítima, em seu depoimento em delegacia e em Juízo, afirmou que Maxwel disse que iria a um velório e que quando voltasse iria ver o que faria com ela (vítima).O depoimento da vítima é corroborado pelo da testemunha Maria Aparecida, a qual relatou que, quando se deparou com a situação, Maxwel já estava na escola, de maneira que havia entrado em momento inoportuno, e quando chegou já estava um clima bem agitado. Que o denunciado estava bem nervoso, e que Éder havia falado que só iria conversar com o pai na presença da polícia, porque ele estava muito exaltado, proferindo xingamentos e ameaças, de modo que o pai (acusado) disse que iria a um velório e quando voltasse, Éder veria o que iria acontecer com ele.A testemunha policial também confirmou a narrativa da vítima.Por fim, a versão do acusado de que não ameaçou a vítima restou completamente isolada nos autos, não merecendo ser acolhida, portanto, ao contrário da versão da vítima.Ora, o crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147, do CP, e para a configuração do delito basta a comprovação da conduta, do dolo específico e de que a mesma atemorize a vítima.Evidentemente, a palavra do ofendido não é absoluta ou irrefutável nos crimes desta natureza. Porém, quando acompanhada de lastro mínimo probatório, como ocorre no caso em exame, sua valoração positiva deve ser considerada.Apurou-se da instrução criminal que o ofendido se sentiu temeroso após o acusado proferir a ameaça.Ensina NUCCI (2013) que é indispensável [para a consumação da ameaça] que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer (Guilherme de Souza, Código penal… p. 742), e que a ameaça seja levada a sério contra quem é proferida.Nessa esteira de pensamento, PRADO (2010) leciona que, a pretexto do mal prometido pelo denunciado, não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea [a ameaça] para provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica (Luiz Regis, Curso..., v.2, p. 284) Assim, faz-se claro de que a postura do autuado constitui o crime previsto ao art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, porque presente o dolo: restou claro que ao dizer à vítima que iria ao velório, e após, Éder veria o que iria acontecer com ele, foi o bastante a incutir temor nesta e intranquilizar sua paz, pelo que restam rejeitadas as teses defensivas.Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo natural à conduta perpetrada pelo agente, firme se mostra a prolação de um decreto condenatório.Desse modo, diante da ausência excludente da ilicitude e de culpabilidade, a condenação é medida impositiva.II.IV. Do crime de desacato (art. 331 do CP).A materialidade e a autoria restaram evidenciadas de forma satisfatória pelo Auto de Prisão em Flagrante; Relatório Médico (mov. 1, p. 20/23); RAI n. 34721702 (mov. 8 – arq. 4, p. 31/51), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. Como inequivocamente demonstrado, mormente do depoimento da vítima e das testemunhas, o acusado desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela, proferindo os seguintes dizeres: “professor de merda” e “mentiroso”.Nada obstante, o interrogatório do acusado, embora marcado por negativas e alegações de instabilidade emocional, ante a perda de ente familiar próximo, não é suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório. Para a configuração do crime de desacato (art. 331, do CP) consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. As palavras ofensivas e xingamentos proferidos pelo acusado contra a vítima, durante o exercício de suas funções, configuram o crime de desacato.Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo natural à conduta perpetrada pelo agente, firme se mostra a prolação de um decreto condenatório.Desse modo, diante da ausência excludente da ilicitude e de culpabilidade, a condenação é medida impositiva.II. V. Do Concurso de Crimes (art. 69 do CP).Verifica-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou 03 (três) crimes diversos, atraindo, portanto, a regra prevista no art. 69 do CP, devendo, após a dosimetria isolada de cada crime, as penas serem somadas.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o acusado MAXWEL SANTOS NETTO FIRMINO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, art. 147, caput e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal.Atenta às diretrizes do art. 59 do CP, passo à dosimetria da pena quanto ao crime de lesão corporal simples, em estrita observância ao princípio da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI, da CF/88.Inicialmente ressalto que os crimes praticados pelo sentenciado incidem no mesmo juízo de reprovação. Assim, sem ignorar os preceitos relativos à individualização da pena, mas antes para evitar repetições desnecessárias, farei a análise conjunta das circunstâncias judicias, fazendo as ressalvas, se necessárias. Quanto a Culpabilidade, enquanto um juízo de reprovação que recai sobre o agente, ser um plus na reprovação da conduta, no presente caso, a reprovabilidade que recai sobre a conduta do denunciado não ultrapassa ao penalizado pelos próprios tipos penais; Antecedentes verifico serem favoráveis, ante a inexistência de condenação anterior com trânsito em julgado; Conduta Social, considerada a relação do denunciado com a comunidade na qual está inserido, não há elementos nos autos para serem valorados; Personalidade, trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, no presente caso, as informações colhidas nos autos não me permitem fazer qualquer juízo de desvalor contra o sentenciado; Os Motivos, DESFAVORÁVEIS uma vez que acusado agiu por insatisfação com os atos do coordenador em reprimir o mau comportamento de seu filho, o qual, conforme apurado, era indisciplinado e desobediente. As Circunstâncias e as Consequências são normais à espécie e já punidos pelos tipos penais; Comportamento da vítima não restou inequivocamente comprovado que tenha contribuído para as práticas delitivas.III.I.Para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal:Assim, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.Na segunda fase de individualização da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme já explicitado em tópico próprio da fundamentação. Ausente qualquer agravante da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, pena essa que torno DEFINITIVA, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena na terceira fase dosimétrica.III.II. Para o crime no art. 147, caput, do Código Penal:Na primeira fase dosimétrica, fixo a pena base em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.Na segunda fase de individualização da pena, estão ausentes causas atenuantes e agravantes da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, pena essa que torno DEFINITIVA, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena na terceira fase de dosimetria.III.III.Para o crime no art. 331 do Código Penal:Na primeira fase dosimétrica, fixo a pena base em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção.Na segunda fase de individualização da pena, estão ausentes causas atenuantes e agravantes da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, pena essa que torno DEFINITIVA, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena na terceira fase de dosimetria.III.IV. Do concurso material de crimes.Na forma anteriormente fundamentada, verifica-se que o sentenciado praticou 03 (três) crimes diversos. Assim, sendo aplicável a regra disciplinada no art. 69, do Código Penal, fica o sentenciado condenado, DEFINITIVAMENTE, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção.III.V. Da detração penal, do regime inicial do cumprimento de pena e do direito de recorrer em liberdade.Ante as informações contidas nos autos, no sentido de que o denunciado foi preso em flagrante, mas liberado no mesmo dia, ante o pagamento do termo de fiança, verifica-se não haver modificação do regime inicial de cumprimento de pena nos moldes do art. 387, § 2º do CPP, mas tão somente devendo ser abatido do total de pena a ser cumprido pelo sentenciado. Assim, tendo em vista o quantum de pena aplicado, deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c" do Código Penal.Considerando o quanto de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena, o tempo em que o Réu encontra-se recolhido e, ainda, o princípio da homogeneidade, o qual impõe que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que a pena imposta ao final do processo, é que CONCEDO ao Réu o direito de recorrer em liberdade.III.VI. Da substituição da pena e do sursisDeixo de conceder o benefício da substituição de pena, por estar condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois se trata de crime cometido com violência e grave ameaça, vedação prevista no art. 44, inciso I, do CP. Assim sendo, deixo de conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Contudo, entendo perfeitamente possível a concessão do sursis processual, nos termos do Art. 77 do Código Penal, que o concedo, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:a) Não mudar de residência sem informar o Juízo da Execução;b) Manter-se em atividade lícita, o que deverá ser demonstrado no Juízo da Execução, onde deverá comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, durante os 02 (dois) anos da suspensão condicional da pena;c) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos (2024), a ser destinado ao Conselho da Comunidade desta Comarca, devendo ser compensado com aquele pago a título de fiança.III.VII. Da reparação do dano:Em razão do pedido expresso na denúncia, fixo o valor mínimo para reparação civil dos danos sofridos pela vítima, consoante determinação do inciso IV do art. 387 do CPP, no valor de um salário-mínimo vigente, no valor correspondente a R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir da data sentença, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e por se tratar de dano in re ipsa.Quanto às custas processuais, condeno o sentenciado ao pagamento, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal.Considerando que o sentenciado recolheu fiança no valor de R$ 2.000,00, conforme comprovante na movimentação n. 1, p. 16, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, o montante seja utilizado para a quitação das obrigações impostas, seguindo a ordem de preferência do artigo 336 do Código de Processo Penal.Dessa forma, o valor da fiança deverá ser destinado primeiramente ao pagamento das custas processuais. O saldo remanescente, se houver, será utilizado para abater o valor da prestação pecuniária fixada como condição do sursis.III.VIII – Disposições Finais:Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: a) FORME-SE a Guia de Execução da Pena, remetendo-a à execução penal junto ao juízo da Vara de Execução Penal competente;b) COMUNIQUE-SE ao TRE/GO via INFODID WEB acerca da condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CRFB/88);c) CUMPRA-SE o disposto no art. 809, §3º, CPP, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de identificação Criminal (SNIC);d) REMETA-SE este processo ao Contador Judicial para o cálculo atualizado das custas processuais, intimando-se o autuado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, cujo valor liquidado será arcado pela fiança recolhida.Após, com o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se os autos com a baixa necessária. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.Publicado e registrado no sistema. Intime-se, inclusive, a vítima, na forma do art. 201, §2º do CPP, e o acusado, através de seu advogado constituído (art. 392, II, do CPP).Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 17:19
Confirmada
28/08/2025, 15:53
Procedência
28/08/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 18:04
Expedição de documento
02/06/2025, 18:03
Petição (Alegações finais)
02/06/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO - Programa Justiça Ativa Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal de Cidade Ocidental Autos nº: 5168255-60.2024.8.09.0164 Acusado: Maxwel Santos Netto Firmino TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJ-CGJGO) Aos vinte e nove (29) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), na Sala de Audiência Virtual da Vara Criminal de Cidade Ocidental, organizada através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Zoom), por meio do link https://tjgo.zoom.us/j/3432529191, indicado previamente aos sujeitos processuais, achavam-se presentes a MMª. Juíza de Direito em auxílio DRª. VANESKA DA SILVA BARUKI e sua Assessora, o Promotor de Justiça em auxílio DR. JOÃO PEDRO COSTA SOARES, o acusado MAXWEL SANTOS NETTO FIRMINO e o seu advogado constituído DR. JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA, OAB/DF n. 55.796. Aberta a audiência com as formalidades legais, a vítima Éder Honesto e a testemunha arrolada pela acusação/defesa, Maria Aparecida Nunes Alves, requereram serem ouvidas sem a presença do réu, alegando que a mesma lhes causa temor. Deferido o pedido, procederam-se às respectivas inquirições. Encerrada essa fase, o réu retornou à sala de audiência, ocasião em que foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação/defesa, Elton Henrique de Carvalho. Após, o réu foi qualificado e interrogado. Encerrada a instrução, na Página 2 de 2 fase de diligências (art. 402, CPP), as partes nada requereram. Após, o Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa requereu prazo para apresentação de memoriais. Os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, que serão publicados e anexados no processo digital, sendo os sujeitos processuais informados sobre a possibilidade de realizarem gravação desta mídia a qualquer momento e a vedação de divulgação não autorizada (arts. 177-186, CNPFJ-CGJGO). Posteriormente, a Magistrada proferiu o seguinte DESPACHO: “Abra-se vista à Defesa, para apresentação de memoriais, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Após, apresentada a defesa neste prazo, façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Dou os presentes por intimados." Nada mais havendo a tratar, a MMª. Juíza questionou às partes quanto ao presente termo, ao que elas concordaram com o que foi redigido, sendo as assinaturas físicas dispensadas (art. 6º do Provimento CGJGO nº 19/2020). Por fim, determinou que se encerrasse esta solenidade, o que foi feito. Os arquivos serão incluídos no PROJUDI. Eu, Morgana Gabrielly Tavares Martins, Assessora de Juiz II, que o digitei.
02/06/2025, 00:00
Documento
30/05/2025, 13:06
Confirmada
30/05/2025, 01:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/05/2025, 19:22
Publicação
29/05/2025, 19:20
Publicação
29/05/2025, 19:13
Expedição de documento
29/05/2025, 00:42
Documento
27/05/2025, 17:17
Expedição de documento
20/05/2025, 16:51
Expedição de documento
14/05/2025, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 08:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 14:51
Documento
05/05/2025, 14:38
Expedição de documento
05/05/2025, 14:36
Expedição de documento
05/05/2025, 14:34
Expedição de documento
05/05/2025, 14:32
Expedição de documento
05/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)