Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após intimação das partes para requererem o que entenderem por direito, não houveram novos requerimentos. Diante do exposto, verifica-se que a obrigação, nos termos da sentença, foi satisfeita pelo executado, encerrando assim a pretensão executória. Nos termos do art. 924, II do CPC, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Nesse sentido, o art. 925 do CPC dispõe que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Assim, comprovada nos autos a satisfação jurisdicional, impõe-se a extinção do feito. Posto isso, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 m3l.