Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº 5297136-66.2025.8.09.0149 Polo Ativo: Gerson Inacio De Campos Polo Passivo: Estado De Goias Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de cobrança (base de cálculo das férias e adicional de férias indenizados) ajuizada por Gerson Inácio de Campos em face do Estado de Goiás, partes qualificadas. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Narra a parte autora que obteve administrativamente a conversão em pecúnia da totalidade dos períodos de férias e adicional de férias (terço constitucional) não gozadas até o momento de sua aposentadoria, pois não usufruídas quando na ativa. Entretanto, alega que o requerido deixou de incluir nos cálculos os valores a título de abono de permanência e do subsídio da promoção imediata concedida em sua passagem à reserva remunerada. Diante disso, busca o pagamento da diferença referente à inclusão dos valores a título de abono de permanência e do subsídio da promoção concedida quando de sua passagem à reserva remunerada sobre a base de cálculo das férias e adicional de férias (terço constitucional) indenizados, pagos administrativamente. Pois bem. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o abono de permanência tem caráter permanente. Desse modo, esse acréscimo não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas efetiva vantagem remuneratória, que se incorpora definitivamente à remuneração do servidor, cessando apenas com o advento da aposentadoria. Nesses termos, diante da sua natureza remuneratória permanente, deve o abono respectivo integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. Isso porque, por se tratar de vantagem de caráter permanente e se inserir no conceito de remuneração do cargo efetivo, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (AgInt no REsp 2.026.028/AL e AgInt no REsp 1.971.130-RN). A propósito, ainda, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. BOMBEIRO MILITAR DA RESERVA. ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 18.062/2013. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCLUSÃO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA RELATIVA ÀS FÉRIAS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A instauração do incidente de inconstitucionalidade é desnecessária ao deslinde deste recurso, uma vez que o artigo 6º, da Lei Estadual nº 18.062/2013 não foi objeto de controle de constitucionalidade na sentença recorrida, além de que não há relação de prejudicabilidade com o mérito do recurso.2. O artigo 7º, inciso XVII c/c artigo 39 §3º, da Constituição Federal estabelece que as férias anuais é direito de todos os servidores públicos.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que o servidor público possui direito de conversão de férias não gozadas em pecúnia, entendimento contrário configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.4. O gozo de férias trata-se de direito constitucional, garantido aos servidores, a regulamentação realizada pela Lei Estadual nº 18.062/2013 não deve ser óbice para a conversão de férias não gozadas em pecúnia.5. O abono de permanência é o benefício que restituiu o valor da contribuição previdenciária aos servidores que continuam na ativa mesmo após o cumprimento dos requisitos para aposentaria e está previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, possui caráter remuneratório e deve integrar a base de cálculo das férias.6. Sobre o valor devido deve incidir correção monetária, com base no IPCA-E, e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 9 dezembro de 2021 ? data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 ?, sendo que, a partir desta data, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.7. Parcialmente provida a Apelação Cível, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível, 5562654-95.2020.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi contestado, o que, de per si, caracteriza pretensão resistida apta a assegurar o interesse processual. Preliminar afastada. 2. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, quando da exoneração ou aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ. 3. Por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores o, advento da Lei Estadual n. 18.062, de 22/06/2013 não é óbice para a indenização a título de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória (STF, ARE 721001 RG, 2013). 4. O abono de permanência tem caráter remuneratório e, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenização relativa às férias não gozadas. Precedentes do STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5573338-79.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023) No presente caso, a parte autora busca a inclusão do abono de permanência na base de cálculos das férias indenizadas administrativamente, CONTUDO, o polo demandante não percebia a verba denominada “abono de permanência” quando de sua passagem à reserva remunerada, como se observa da ficha financeira e contracheques juntados à inicial (ev. 1, arq. 4/6). Importante salientar que, para que a vantagem pecuniária (abono de permanência) possa compor a base de cálculo na forma do pleito exordial, é necessário que ela preexista, ou seja, que o demandante tenha recebido o benefício quando estava em atividade e, mais especificamente, tenha integrado a última remuneração efetivamente percebida pelo servidor enquanto em atividade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, tem decidido as Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA NÃO RECEBIDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA EM ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. (...) 9. Se o abono de permanência não era efetivamente pago e não compunha a folha de pagamento do recorrente, não se pode presumi-lo como parte da "remuneração devida" para fins de cálculo da indenização de férias. A inclusão de uma verba não recebida resultaria em enriquecimento sem causa, pois a indenização ultrapassaria o valor da remuneração que o servidor de fato percebia. Conforme bem pontuado na sentença, cabia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, que o abono integrava sua remuneração mensal. Os documentos dos autos, ao contrário, demonstram que a verba não foi paga. 10. Nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julga-se a lide com resolução do mérito quando há análise do direito material controvertido. O pedido formulado na inicial não encontra respaldo nas provas produzidas e na legislação aplicável, especialmente o art. 130 da Lei Estadual n.º 20.756/2020, que condiciona o cálculo à remuneração efetivamente devida no mês do evento. A sentença, portanto, não merece reparos. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5531836-92.2025.8.09.0017, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2026) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA NÃO PERCEBIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...).QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o servidor militar inativo faz jus à conversão em pecúnia do período de férias relativo ao exercício de 2002, alegadamente não gozado durante a atividade; (b) se o pagamento do terço constitucional de férias, por si só, é suficiente para comprovar a fruição do descanso e afastar o direito à indenização; e (c) se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da indenização das férias. RAZÕES DE DECIDIR4. As teses recursais não convencem, como bem expresso nos fundamentos da sentença, descabendo aqui repeti-los (inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95).5. Todavia, vale frisar que a base de cálculo para a indenização de férias não usufruídas deve corresponder à última remuneração efetivamente percebida pelo servidor enquanto em atividade. Tal entendimento visa garantir que a indenização reflita o valor que o servidor receberia se estivesse gozando as férias, evitando enriquecimento sem causa e a inclusão de verbas de natureza hipotética.6. No caso em análise, o próprio recorrente afirma que não recebia o abono de permanência, pleiteando sua inclusão com base na tese do direito adquirido. Em juízo, vigora o princípio da distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), que impõe ao autor a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão encontra óbice no fato de que, ainda que se reconheça a natureza remuneratória do abono de permanência, não se pode presumir a sua integração à base de cálculo sem prova cabal de recebimento.7. Desse modo, a ausência de percepção efetiva da verba impede sua integração à base de cálculo das verbas rescisórias.8. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5651338-67.2025.8.09.0100, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/02/2026) No que tange ao ônus da prova, cabia à parte autora comprovar o seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, e, não tendo logrado êxito em atender ao encargo imposto pela norma processual, trazendo provas do recebimento do abono de permanência quando de sua passagem à reserva remunerada, não há como prosperar o pedido inicial. Outrossim, a Turma de Uniformização do Estado de Goiás, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 6060892-45.2024.8.09.0051, resolveu a divergência sobre a inclusão ou não da promoção decorrente da transferência para a reserva remunerada na base de cálculo das verbas rescisórias a serem eventualmente pagas, onde se inclui as férias não gozadas e respectivo terço constitucional, fixando a seguinte tese e enunciado sumular: SÚMULA Nº 108 A base de cálculo para a indenização de férias e terço constitucional não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada corresponde à última remuneração por ele percebida enquanto em serviço ativo. (TJ-GO PUIL 6060892-5.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 20/10/2025, – DJE n. 4303, publicado em 22/10/2025) Desta feita, tem-se por incabível o pleito do demandante de inclusão da promoção concedida na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia, em respeito ao entendimento jurisprudencial exposto, sendo a improcedência a medida que se impõe. Não vejo necessidade de detenças maiores. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários isentos (art. 55, primeira parte, Lei n° 9.099/1995). Dispensada a remessa necessária (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Transitada em julgado, arquive-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 j5p.