Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº 5355662-26.2025.8.09.0149 Polo Ativo: Wemerson Antonio Henrique De Araujo Polo Passivo: Municipio De Israelandia Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de indenização proposta por Wemerson Antônio Henrique de Araújo em face do Município de Israelândia, partes qualificadas. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. As preliminares foram analisadas na decisão de saneamento proferida no evento 58, razão pela qual passo ao exame do mérito. Alega o requerente que, em 22 de fevereiro de 2025, por volta das 13:00 horas, transitava em sua motocicleta na Avenida Nicodemos Neri, momento em que Rogério Cabral Silva, que dirigia um automóvel de propriedade do Município de Israelândia, desrespeitou o sinal de “pare” e invadiu a pista onde trafegava o requerente, chocando-se com este e lhe provocando sérios danos morais e materiais. Aduz que a atitude ilegal do réu ocasionou danos materiais oriundos do reparo da motocicleta e com tratamento médico e medicamentos, no importe de R$ 2.806,00 (dois mil oitocentos e seis reais reais). Afirma a existência de danos morais decorrentes dos ferimentos graves sofridos, mencionando que, por muito pouco, não perdeu a vida, além do sofrimento e dor intensa que passou. Assim, requer a condenação do requerido a indenizá-lo pelos danos materiais (R$ 2.806,00) e morais (R$ 30.000,00) sofridos. Como é cediço, a responsabilidade da Administração Pública caracteriza-se por ser objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos atos de seus agentes, independentemente da existência de culpa. É dessa forma que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição da República, o qual transcrevo: Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. Constata-se, assim, que a regra é a responsabilidade objetiva da Administração Pública, com fundamento na teoria do risco administrativo, cujos requisitos são o ato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso apresentado, conforme se observa do boletim de ocorrência colacionado (mov. 1, arq. 5), o condutor do veículo do ente municipal desrespeitou a sinalização de “PARE” presente na via em que trafegava, avançando na via preferencial em que o autor transitava, o que ocasionou o acidente de trânsito sobre o qual se funda a pretensão posta nos autos. Ainda, as fotos constantes no referido documento (Boletim de Ocorrência) corroboram a narrativa autoral, indicando a sinalização na pista, as quais evidenciam o desrespeito, pelo condutor do veículo do Município, às placas de trânsito, o que ocasionou o prejuízo material ao autor, resultante nas avarias à sua motocicleta. Assim, evidencia-se estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade da Administração Pública, revelando a existência do dano material, pendendo controvérsia quanto ao valor devido a este título e a ocorrência dos danos morais na forma pleiteada pelo autor. Frisa-se, por oportuno, que os danos materiais devem estar diretamente ligados ao evento danoso, o que deve ser devidamente comprovado pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação efetiva dos prejuízos é essencial para o reconhecimento dos danos materiais, como a apresentação dos recibos das despesas decorrentes do acidente. 2. O abalo moral está contido no comportamento ilícito do agente, causador do acidente, de modo que é irrecusável os padecimentos de ordem psicológica, sentimentos de desamparo e angústia advindos do infortúnio, o que impõe o ônus de indenizar. 3. Os critérios objetivos para definição do quantum indenizatório limitam o julgador, impondo-lhe o dever de observar também a condição financeira do ofensor, sendo assim, levando-se em consideração o grau de culpa da parte requerida e suas possibilidades econômicas, bem como a extensão do dano, tenho por razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5445237-42.2022.8.09.0087,ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível,Publicado em 12/4/2024) No caso vertente, o autor requer o pagamento de danos materiais referentes ao conserto da motocicleta e às despesas médicas. No que se refere aos danos ao veículo (motocicleta) restou devidamente comprovado as avarias, com as fotos presentes no Boletim de Ocorrência, bem como do valor dispendido (R$ 2.806,00) com o conserto da motocicleta, por meio do recibo (mov. 1, arq. 5) da Motim Motopeças Santos e Martins Auto Pecas Ltda, datado de 31 de março de 2025, com descrição dos serviços realizados. O valor está demonstrado por documento idôneo e merece acolhimento. Quanto às despesas médicas, não há provas de nenhum dispêndio financeiro realizado pelo autor, sendo, então, improcedente o pedido neste aspecto, por ausência de provas. Nessa senda, prospera parcialmente o pedido de danos materiais formulados pela parte autora, sendo devido o valor de R$ 2.806,00 (dois mil, oitocentos e seis reais). Quanto aos danos morais, o pleito não merece acolhimento. O dano moral não decorre automaticamente de acidente com dano material ao veículo. Para que seja indenizável, é necessário que o evento provoque lesão efetiva a direito da personalidade, traduzida em sofrimento psíquico relevante ou abalo que ultrapasse os dissabores ordinários da vida cotidiana. No caso, o autor não comprovou a existência de lesões físicas, não há registro de tratamento médico ou psicológico, e a situação narrada, embora inconveniente, configura transtorno compatível com os percalços corriqueiros da vida em sociedade. A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça goiano: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA NÃO SINALIZADA. I- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. Sendo o condutor da motocicleta empregado da primeira apelante e sendo de responsabilidade do Município a manutenção das sinalizações de trânsito na via pública municipal, devem, ambos, figurarem no polo passivo da demanda. II- RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. 1. A responsabilidade do Estado é primordialmente subjetiva (exceção ao art. 37, § 6º, CF), decorrente de omissão, e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). 2. O acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada na via pública, ou seja, pela omissão do Município em manter a conservação e sinalização da via, a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço (negligência administrativa) e o dever de indenizar. 3. Não há como concluir pela imprudência do motociclista que adentra a contramão em via sem sinalização adequada, de modo a afastar sua responsabilidade. III- DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há nenhum elemento fático probatório nos autos capaz de levar à conclusão de que o noticiado acidente causou ao apelante danos morais passíveis de reparação pecuniária, revelando-se mero transtorno impassível de indenização nesse sentido. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0254415-74.2016.8.09.0029, DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 16/2/2023) É o quanto basta. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Israelândia ao pagamento de R$ 2.806,00 (dois mil, oitocentos e seis reais) a título de dano material. A verba indenizatória, por se tratar de fato gerador posterior ao dia 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve sofrer correção monetária e os juros com base na taxa SELIC, desde o evento danoso. Sem custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 j5p