Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0417029-77.2014.8.09.0067Requerente: PAULO RICARDO RIBEIRO GODOIRequerido: CIRO LOPES DE CARVALHO DECISÃOTrata-se de Exceção de pré-executividade apresentada por CIRO LOPES DE CARVALHO.Em síntese, o excipiente traz aos autos as matérias de prescrição intercorrente, ausência de título executivo extrajudicial, a substituição da penhora em folha de pagamento pelos imóveis ou a redução do percentual da penhora em 5% (cinco por cento). Por fim, requereu, alternativamente, em caso de rejeição da exceção apresentada, o seu recebimento pelo pedido de chamamento do feito à ordem (mov.n.º105).Instado, o excepto refutou as teses arguidas, sustentando que não houve a prescrição intercorrente. Ademais, ressalta que não possui culpa pelo fato de o título executivo ter se perdido durante o incêndio criminoso. Assim, pugnou pela rejeição da presente exceção (mov.n.º109).Os autos me vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Prefacialmente, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça, uma vez que a parte excipiente não preenche os requisitos do Art.98 do CPC, uma vez que aufere renda de considerável valor, o que demonstra que possui capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.Por conseguinte, insta salientar que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.O e. TJGO possui entendimento consolidado no sentido de que o cabimento da exceção de pré-executividade restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício ou ainda àquelas ligadas a condições, ou pressupostos da ação executiva, desde que não haja necessidade de dilação probatória:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré- executividade é meio de defesa a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2. Quando a arguição de existência de nulidades depender de dilação probatória para sua apuração, necessitando da formação do contraditório, não será possível o manejo da exceção de pré- executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento 5156790- 66.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021).No caso dos presentes autos, nota-se que as únicas matérias de ordem pública que foram arguidas são a prescrição intercorrente e a ausência do título. A redução da execução ou a substituição de bens penhorados são matérias que devem ser objeto de embargos à execução, motivo pelo qual as rejeito preliminarmente.Todavia, no tocante à prescrição intercorrente, a matéria já foi apreciada por meio da decisão de mov. 95, de modo que encontra-se preclusão.Não obstante, ressalto mais uma vez que não houve inércia do exequente em nenhum dos momentos destacados após o impulsionamento judicial, levando-se em conta que a parte excipiente alega que a ação se encontrava prescrita desde 01/02/2019, entretanto, é possível analisar que na data de 20/04/2018 o antigo patrono substabeleceu sem reserva de poderes para o atual advogado do exequente (mov.nº4), sendo este habilitado somente na data de 16/06/2021.Ora, por se tratar de falha na habilitação do causídico, sabe-se que o patrono em questão não recebia as intimações correspondentes, não podendo assim ser penalizado por uma falha interna do sistema judiciário. Logo, não seria razoável a extinção com base na prescrição intercorrente, uma vez que a ausência de movimentação processual durante o aludido intervalo de tempo se deu exclusivamente por culpa do Judiciário.De igual modo, não há que se falar em ausência de juntada do título executivo. É que a época da propositura da ação, a petição inicial foi devidamente recebida e então o juiz condutor do feito ordenou a citação da parte executada, ato este que leva à inarredável conclusão de que a peça vestibular estava devidamente instruída com o título de crédito. Não fosse assim, a petição inicial não teria sido recebida. Posteriormente, conforme é de conhecimento notório no âmbito deste Estado, o prédio do fórum da comarca de Goiatuba sofreu um incêndio criminoso em agosto de 2016, o qual resultou na incineração de mais de 90% (noventa por cento) dos autos físicos que aqui tramitavam, dentre os quais incluiu-se o presente feito.Logo, por ocorrido a perda do título após a propositura da ação e sem qualquer conduta atribuível ao exequente, pois a perda foi ocasionada por ato ilícito de terceiro, não pode o credor ser penalizado com a perda do seu crédito. Ademais, o devedor em nenhum momento arguiu a inexistência da dívida, eis que simplesmente arguiu a inexistência do título buscando se beneficiar do incêndio que atingiu o fórum, o que não merece guarida.Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade de mov. 105.Quanto à penhora salarial, mantenho incólume a decisão de mov. 76, de modo que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso próprio.Sobre o pedido de substituição de penhora salarial por penhora de bens imóveis, ouça-se o exequente em 10 dias.Por fim, expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento dos valores depositados em conta bancária vinculada aos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)