Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Petição
19/03/2026, 15:31
Confirmada
19/03/2026, 15:16
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:04
Expedição de documento
19/03/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5435144-02.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Escola Casa Das Letras Ltda REQUERIDO (S): Simone Naves Rocha Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Infrutíferas as tentativas de localizar bens dos executados passíveis de penhora. Intimada, a exequente não apresentou bens passíveis de penhora e requereu pela busca de bens por meio do sistema ONR e INFOJUD (mov. 222). À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, não autoriza a pesquisa pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-ONR por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95. Além disso, reforço que inexiste prova mínima nos autos de que, em prol da satisfação de seu crédito, o exequente tenha empreendido, sem êxito, diligências voltadas à obtenção das informações pretendidas, de ordem demonstrar a necessidade da atuação judicial. No que tange ao pedido de pesquisa via INFOJUD, destaco que tal diligência já foi realizada, conforme mov. 190, razão pela qual se mostra desnecessária e inócua a repetição da mesma medida. Por conseguinte, é do enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). A localização de bens para quitação da dívida incumbe ao credor, exegese do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Assim, diante da não localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito e com lastro na duração razoável do processo, ao teor da dicção do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, o feito há que ser extinto. Razões que INDEFIRO consulta via sistema ONR e INFOJUD (mov. 222), e JULGO EXTINTA a presente execução, produzindo os efeitos nos termos do art. 925 do CPC. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do requerente conforme enunciado 75 do FONAJE, se requerido, também como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. Informo que a certidão de crédito será assinada somente eletronicamente, sendo que após a assinatura, sem a necessidade de comparecer junto a este juízo, o requerente deverá efetuar a impressão da mesma perante o sistema. Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Oportunamente, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5435144-02.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Escola Casa Das Letras Ltda REQUERIDO (S): Simone Naves Rocha Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Infrutíferas as tentativas de localizar bens dos executados passíveis de penhora. Intimada, a exequente não apresentou bens passíveis de penhora e requereu pela busca de bens por meio do sistema ONR e INFOJUD (mov. 222). À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, não autoriza a pesquisa pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-ONR por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95. Além disso, reforço que inexiste prova mínima nos autos de que, em prol da satisfação de seu crédito, o exequente tenha empreendido, sem êxito, diligências voltadas à obtenção das informações pretendidas, de ordem demonstrar a necessidade da atuação judicial. No que tange ao pedido de pesquisa via INFOJUD, destaco que tal diligência já foi realizada, conforme mov. 190, razão pela qual se mostra desnecessária e inócua a repetição da mesma medida. Por conseguinte, é do enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). A localização de bens para quitação da dívida incumbe ao credor, exegese do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Assim, diante da não localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito e com lastro na duração razoável do processo, ao teor da dicção do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, o feito há que ser extinto. Razões que INDEFIRO consulta via sistema ONR e INFOJUD (mov. 222), e JULGO EXTINTA a presente execução, produzindo os efeitos nos termos do art. 925 do CPC. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do requerente conforme enunciado 75 do FONAJE, se requerido, também como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. Informo que a certidão de crédito será assinada somente eletronicamente, sendo que após a assinatura, sem a necessidade de comparecer junto a este juízo, o requerente deverá efetuar a impressão da mesma perante o sistema. Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Oportunamente, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1