Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5640503-72.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A AGRAVADA: FLAVIA JAQUELINE SABINO FERREIRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra decisão monocrática proferida na mov. 142, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida por FLAVIA JAQUELINE SABINO FERREIRA. A decisão agravada foi ementada com o seguinte teor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. RECUSA À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais. O banco requerido foi condenado pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com restituição de valores, indenização por danos morais e determinação de devolução de quantia creditada à autora. O banco apelou, defendendo a validade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, a não incidência de repetição em dobro e a alteração dos termos de juros de mora e da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se o banco se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado; (iii) se a recusa do banco em realizar a perícia grafotécnica acarreta a presunção de fraude; (iv) se são devidos danos materiais, em sua modalidade de restituição em dobro; (v) se são devidos danos morais e qual o seu termo inicial de juros de mora; (vi) qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para os danos materiais; e (vii) qual a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, uma vez que a parte apelante apresentou argumentos para reformar a decisão. 4. O ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, conforme Tema 1061 do STJ. 5. A recusa do banco em produzir a prova pericial grafotécnica previamente determinada implica preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 6. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na contratação fraudulenta e nos descontos indevidos em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar. 7. A repetição em dobro do indébito é cabível, pois a conduta do banco, ao não comprovar a validade do contrato, revela má-fé e ausência de engano justificável. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, e o valor fixado na sentença é adequado e proporcional. 9. Os juros de mora para os danos morais e materiais, em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 10. A correção monetária dos danos morais incide pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, desde o evento danoso. 11. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser, de ofício, fixada sobre o valor atualizado da causa, e não sobre a condenação, para evitar honorários irrisórios, conforme Tema 1076 do STJ. 12. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante são majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em seus próprios fundamentos, com modificação de ofício da base de cálculo da verba honorária. Tese de julgado: "1. Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. 2. A recusa do banco em realizar a perícia grafotécnica determinada judicialmente acarreta a preclusão da prova e a presunção de veracidade da alegação de fraude. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em verba alimentar, configura dano material passível de repetição em dobro e dano moral in re ipsa. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual por fraude, os juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais incidem a partir do evento danoso. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admitida somente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 400, 932, IV, “b”, 1.010, III; CDC, arts. 14, 42, p.u.; CC, arts. 186, 389, p.u., 406; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.368; STJ, EAREsp 676.608/RS. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese que, a decisão proferida de forma monocrática deve ser reformada, visto que, o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 932 do Código de Processo Civil, necessitando de análise pelo colegiado. No mais, reitera as teses de regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a parte autora não negou o recebimento dos valores e que a operação foi formalizada por meio de contrato físico com assinatura. Argumenta que, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a prova da autenticidade pode ser feita por outros meios legais, como a demonstração do repasse do valor, o que teria ocorrido. Impugna a condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a condenação por danos materiais e morais, por inexistência de ato ilícito. Pede a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, além da necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte agravada. Em contrarrazões, a agravada, preliminarmente aduz o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a veracidade do contrato, tendo, inclusive, manifestado desnecessidade na produção de prova pericial. Sustenta que o contrato anexado é inautêntico e que a dívida é inexistente, devendo a decisão ser mantida. Preparo comprovado. Primeiramente, quanto à alegação de descabimento do julgamento monocrático, esta não se sustenta. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), o que autoriza a aplicação do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, quanto à preliminar suscitada pelo agravado não merece prosperar. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inciso III, do artigo 1.010, do CPC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Não atendidos seus pressupostos, o recurso apelatório não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO 02907688120158090051, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Contudo, não procede a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante, em suas razões recursais, apresenta o pedido de reforma da decisão recorrida, em consonância com a realidade processual, impugnando diretamente a motivação do juízo de primeiro grau. Logo, não há falar em ausência de impugnação específica do ato sentencial e, por consequência lógica, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação do agravo interno. Ressalto que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que, da decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Contudo, analisando uma vez mais a questão posta sob minha apreciação, não vislumbro qualquer fato ou argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado, pois fundamentado na legislação pertinente à espécie e no entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. É importante registrar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: Súmula 479 - as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE BANCÁRIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA N° 32/TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do compêndio consumerista. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O banco apelante não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Consoante o enunciado sumular nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e sua repercussão, de maneira que o valor arbitrado seja equânime para impor ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não de maneira desarrazoada e desproporcional, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6. A verba indenizatória do dano moral somente deverá ser modificada se não atendidos, pela sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não ocorreu no caso em exame. Inteligência da Súmula nº 32 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5665405-63.2020.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, Julgamento em 03/03/2023, DJe em 08/03/2023). É cediço que nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do artigo 14 do diploma legal em comento. Confira-se: Art. 14. (omissis). (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importa examinar, assim, se todos os elementos necessários à responsabilização da instituição bancária restaram configurados na situação vertente, ou se há prova da ocorrência de causa excludente prevista no § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, os argumentos trazidos no agravo interno são mera reiteração das razões de apelação, já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática. Desta forma, o ponto central da controvérsia é o ônus da prova da autenticidade da assinatura. Do compulso do caderno processual, nota-se que, após haver sentença, julgando os pedidos iniciais improcedentes (mov. 80), houve interposição de apelação cível (mov. 83), que foi julgada procedente (mov.91). A referida apelação, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja oportunizada a realização de perícia adequada para constatação de eventual falsidade documental ou de assinatura no contrato apresentado, arcando a parte requerida com o ônus da produção da prova, conforme o tema 1061 STJ. Desta forma, o juízo de origem determinou a nomeação a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, conforme se extraí dos autos, mais especificamente na movimentação 120, a instituição financeira ora agravante, manifestou-se pela desnecessidade da realização de tal prova. Tal conduta processual atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 400 do CPC, pois a parte se recusou a produzir a prova que lhe competia. Desta forma, o juízo monocrático prolatou a sentença condenando o, agora agravante, e ainda, deixou de designar a realização da perícia, considerando que: “Oferecida a contestação, este Juízo, considerando a inversão do ônus probante, determinou a realização de perícia grafotécnica a ser custeado pelo Réu, o qual impugnou a designação da prova técnica e manifestou “pela desnecessidade na produção da perícia, uma vez que as provas já coligidas aos autos são suficientes para provar o consentimento da parte autora com as contratações”. (…) Logo, competia ao Réu demonstrar que a operação referente ao contrato de empréstimo consignado (Contrato/ADE nº 0011759794820160204) foi realizada de forma regular. Desse ônus o Réu não desincumbiu, devendo arcar, por isso, com sua desídia processual.” Nesse contexto, o banco agravante deixou de providenciar a perícia técnica necessária para comprovar a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, ônus que lhe incumbia de provar nos termos do art. 6º e 429, inc. II, do CPC. Assim, é evidente que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar no momento oportuno a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte agravada, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, o agravante não foi capaz de comprovar a legalidade da contratação, não restando demonstrada a idoneidade do instrumento colacionado com a peça de defesa, circunstância que impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação contratual entre as partes. Aliás, nesse ponto, vale registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de demandas repetitivas, firmou o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema Repetitivo 1061). Acerca da indenização por danos morais, é cediço que a teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a Tribunal de repará-lo. Neste diapasão, a Constituição Federal autoriza a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X. Confira-se: Art. 5º. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na hipótese, está configurado dano na modalidade in re ipsa, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado do processo se a instituição bancária não demonstra, quando instada, a necessidade da produção da prova (depoimento pessoal da parte autora) e o magistrado entende suficiente o conjunto probatório existente nos autos para a formação do seu convencimento, notadamente diante da ausência da juntada de contratação válida, ônus que incumbia à ré, diante da inversão probatória determinada. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo de culpa, e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pela consumidora, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pela consumidora. 4. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 54), nos casos de responsabilidade civil extracontratual, contam-se os juros de mora a partir do evento danoso, de modo que a sentença comporta correção de ofício, no ponto. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o juiz singular arbitrou a verba honorária sucumbencial no mínimo legal previsto no artigo 82, §2º do CPC, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da condenação, impõe-se a rejeição da tese que pretende a sua minoração. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada e retificada, de ofício, quanto aos consectários legais. (Apelação Cível 5555491.94.2020.8.09.0041, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27, TJ/GO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante. Precedentes. IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Apelação Cível 5492485-50.2018.8.09.0117, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). A indenização por dano moral tem caráter dúplice: punição do agente, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito; e, a capacidade de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico. O quantum indenizatório não pode configurar enriquecimento ilícito, como também, não pode ser ínfimo ou simbólico. O valor está sujeito ao arbítrio do Julgador, que deverá guardar objetivo pedagógico/preventivo, dentro da razoabilidade e coibindo-se o enriquecimento ilícito. Ademais, é de se ter por norte a Súmula 32 do TJGO: “Súmula 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Portanto, levando em consideração essas circunstâncias, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se condizente com os transtornos sofridos pela agravada, ora autora, suficiente para coibir a prática de conduta perpetrada pela instituição financeira, ora agravante, considerando que apenas houve a restrição da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RECONSIDERAR. I. Não restando comprovado que a parte Autora efetivamente contratou o empréstimo consignado com a instituição bancária requerida, e reconhecida a ocorrência de fraude de terceiro, o requerido deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ. II- Verificado a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da Autora são indevidos, resta inegável que as restrições financeiras no seu benefício previdenciário acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral, tal como restou decidido no comando atacado. III- O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a manutenção do montante arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é medida que se impõe. IV. Não há fato novo na insurgência do recorrente, de modo que é imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5247843-95.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) No que se refere ao marco de incidência dos juros de mora decorrente de indenização por danos morais, tem-se os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio do non reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros porventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 1040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO RESP Nº 1.492.221/PR TEMA 905/STJ. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. No caso, o acórdão não modificou os consectários legais anteriores à vigência da Lei 11.960/2009 indevidamente, máxime porque tal determinação decorre do próprio Tema 905 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que fixou a referida tese sobre o assunto. 3. As questões atinentes aos consectários legais são tidas como matérias de ordem pública e podem ser pronunciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, não configurando, por isso, reformatio in pejus. 3. Assim, não existindo os mencionados vícios e, buscando a insurgência rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida imposta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0086291-09.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Destaquei. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp nº 1575087/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54). 3. Embargos rejeitados, mas, de ofício, assentar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5747935-59.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Destaquei. Assim, a incidência dos juros moratórios, na hipótese de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso: Súmula nº 54 do STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Na espécie, a própria natureza desta demanda visa declarar a ausência de relação jurídica entre as partes, de forma que inexistente qualquer liame contratual entre elas. Assim, indubitável que a responsabilidade civil em comento é extracontratual. Quanto a repetição de indébito, segundo a Lei n. 8.078/90, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legal, salvo hipótese de engano justificável, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal supramencionado, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, verificada a fraude e, por consectário, os descontos decorrentes do contrato fraudulento, a restituição dobrada é aplicável ao caso concreto, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor, cuja contratação se operou por meio de fraude. Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “TESE FINAL - 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Destaquei. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”(STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Destaquei. Constatada, portanto, a contratação fraudulenta em razão da ausência de comprovação da contratação pela parte agravada, a restituição do valor indevidamente pago deve se dar de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação, com base na taxa Selic, observada a dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil (alteração dada pela Lei n.º 14.905/2024), conforme estabelecido na sentença. Sobre o ônus sucumbencial, constata-se que razão não assiste o agravante. Observa-se que, tanto pelo princípio do vencedor da causa, quanto da causalidade, o agravante fica responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais e não da parte agravada. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO SERVIDOR PÚBLICO COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. PERCENTUAL ACIMA DE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 5. Não cabe, in casu, a aplicação do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial, porquanto a autora não deu causa ao ajuizamento da ação, sendo que a busca de seus direitos pela via jurisdicional não é motivação suficiente para atrair a sucumbência por causalidade. 6. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5195231-31.2019.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021). Destaquei. “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 15%. IDOSO. POSSIBILIDADE. Omissis. 5- Tendo as instituições financeiras (…) resistido à pretensão inicial, impõe a manutenção da sentença que lhes atribuiu os ônus sucumbenciais. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.” (TJGO, Apelação Cível nº 5449960-23.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/03/2021). Outrossim, não há motivos para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por mostrar-se razoável e proporcional. Dessarte, a decisão monocrática não necessita de reparos, devendo ser mantida conforme lançada nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática ora combatida, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5640503-72.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A AGRAVADA: FLAVIA JAQUELINE SABINO FERREIRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. RECUSA À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MATERIAL E MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito. A decisão monocrática manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com restituição de valores, indenização por danos morais e determinação de devolução de quantia creditada à autora. O agravante reitera a regularidade da contratação, a ausência de danos materiais e morais e de má-fé para repetição em dobro, e pede alteração do termo inicial dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários advocatícios, além da compensação dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático foi cabível; (ii) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) se o banco se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado; (iv) se a recusa do banco em realizar a perícia grafotécnica acarreta presunção de fraude; (v) se são devidos danos materiais e morais; (vi) se é cabível a repetição em dobro do indébito; (vii) qual o termo inicial dos juros de mora e correção monetária para danos morais e materiais; (viii) qual a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ix) se é necessária a compensação de valores recebidos pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático foi cabível, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), autorizando a aplicação do art. 932, IV, “b”, do CPC. 4. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade não prospera, uma vez que a parte agravante apresentou argumentos para reformar a decisão. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 6. O ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado recai sobre a instituição financeira (Tema 1.061 do STJ). 7. A recusa do banco em produzir a prova pericial grafotécnica implica preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. 8. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em verba alimentar, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por dano material e moral (art. 186 e 927 do CC, art. 5º, X, da CF/1988). 9. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é *in re ipsa*, e o valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional (Súmula 32 do TJGO). 10. Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, sendo que, em caso de responsabilidade extracontratual por fraude, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 11. A repetição em dobro do indébito é cabível, pois a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS do STJ). 12. O ônus sucumbencial é devido pelo agravante, em observância aos princípios da causalidade e do vencedor, não havendo motivos para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. 2. A recusa do banco em realizar a perícia grafotécnica determinada judicialmente acarreta a preclusão da prova e a presunção de veracidade da alegação de fraude. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em verba alimentar, configura dano material passível de repetição em dobro e dano moral in re ipsa. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual por fraude, os juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais incidem a partir do evento danoso. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admitida somente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, § 11, 369, 373, II, 400, 429, II, 932, IV, “b”, 1.010, III, 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, 42, p.u.; CC, arts. 186, 406, 927; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.078/90; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 905; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula 32. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. RECUSA À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MATERIAL E MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito. A decisão monocrática manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com restituição de valores, indenização por danos morais e determinação de devolução de quantia creditada à autora. O agravante reitera a regularidade da contratação, a ausência de danos materiais e morais e de má-fé para repetição em dobro, e pede alteração do termo inicial dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários advocatícios, além da compensação dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático foi cabível; (ii) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) se o banco se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado; (iv) se a recusa do banco em realizar a perícia grafotécnica acarreta presunção de fraude; (v) se são devidos danos materiais e morais; (vi) se é cabível a repetição em dobro do indébito; (vii) qual o termo inicial dos juros de mora e correção monetária para danos morais e materiais; (viii) qual a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ix) se é necessária a compensação de valores recebidos pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático foi cabível, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), autorizando a aplicação do art. 932, IV, “b”, do CPC. 4. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade não prospera, uma vez que a parte agravante apresentou argumentos para reformar a decisão. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 6. O ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado recai sobre a instituição financeira (Tema 1.061 do STJ). 7. A recusa do banco em produzir a prova pericial grafotécnica implica preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. 8. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em verba alimentar, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por dano material e moral (art. 186 e 927 do CC, art. 5º, X, da CF/1988). 9. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é *in re ipsa*, e o valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional (Súmula 32 do TJGO). 10. Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, sendo que, em caso de responsabilidade extracontratual por fraude, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 11. A repetição em dobro do indébito é cabível, pois a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS do STJ). 12. O ônus sucumbencial é devido pelo agravante, em observância aos princípios da causalidade e do vencedor, não havendo motivos para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. 2. A recusa do banco em realizar a perícia grafotécnica determinada judicialmente acarreta a preclusão da prova e a presunção de veracidade da alegação de fraude. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em verba alimentar, configura dano material passível de repetição em dobro e dano moral in re ipsa. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual por fraude, os juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais incidem a partir do evento danoso. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admitida somente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, § 11, 369, 373, II, 400, 429, II, 932, IV, “b”, 1.010, III, 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, 42, p.u.; CC, arts. 186, 406, 927; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.078/90; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 905; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula 32.