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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5649138-42.2022.8.09.0149Polo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Goias Elo Apoio Administrativo LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GOIÁS ELO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MARCOS PAULO DE SOUSA CHAVES, WALKENIA PEREIRA DOS SANTOS CHAVES, MARCOS FELIPE PEREIRA CHAVES e RAYANE LARISSA DA SILVA CHAVES.Recebida a inicial, determinou-se a citação dos Réus (evento 06).Citados, os Réus compareceram aos autos por meio de advogado constituído (evento 21).Subsequentemente, o Autor, no evento 22, juntou o acordo entabulado extrajudicialmente com os Réus e postulou pela sua homologação.Instado, o Autor informou o cumprimento da transação firmada entre as partes e requereu a baixa das restrições (evento 94).Relatados. Fundamento e decido.No caso em comento, verifico que o acordo de evento 22, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver.Considerando que a penhora do imóvel restou frustrada (Resposta de evento 86), havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5649138-42.2022.8.09.0149Polo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Goias Elo Apoio Administrativo LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GOIÁS ELO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MARCOS PAULO DE SOUSA CHAVES, WALKENIA PEREIRA DOS SANTOS CHAVES, MARCOS FELIPE PEREIRA CHAVES e RAYANE LARISSA DA SILVA CHAVES.Recebida a inicial, determinou-se a citação dos Réus (evento 06).Citados, os Réus compareceram aos autos por meio de advogado constituído (evento 21).Subsequentemente, o Autor, no evento 22, juntou o acordo entabulado extrajudicialmente com os Réus e postulou pela sua homologação.Instado, o Autor informou o cumprimento da transação firmada entre as partes e requereu a baixa das restrições (evento 94).Relatados. Fundamento e decido.No caso em comento, verifico que o acordo de evento 22, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver.Considerando que a penhora do imóvel restou frustrada (Resposta de evento 86), havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5649138-42.2022.8.09.0149Polo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Goias Elo Apoio Administrativo LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GOIÁS ELO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MARCOS PAULO DE SOUSA CHAVES, WALKENIA PEREIRA DOS SANTOS CHAVES, MARCOS FELIPE PEREIRA CHAVES e RAYANE LARISSA DA SILVA CHAVES.Recebida a inicial, determinou-se a citação dos Réus (evento 06).Citados, os Réus compareceram aos autos por meio de advogado constituído (evento 21).Subsequentemente, o Autor, no evento 22, juntou o acordo entabulado extrajudicialmente com os Réus e postulou pela sua homologação.Instado, o Autor informou o cumprimento da transação firmada entre as partes e requereu a baixa das restrições (evento 94).Relatados. Fundamento e decido.No caso em comento, verifico que o acordo de evento 22, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver.Considerando que a penhora do imóvel restou frustrada (Resposta de evento 86), havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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02/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5649138-42.2022.8.09.0149Polo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Goias Elo Apoio Administrativo LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GOIÁS ELO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MARCOS PAULO DE SOUSA CHAVES, WALKENIA PEREIRA DOS SANTOS CHAVES, MARCOS FELIPE PEREIRA CHAVES e RAYANE LARISSA DA SILVA CHAVES.Recebida a inicial, determinou-se a citação dos Réus (evento 06).Citados, os Réus compareceram aos autos por meio de advogado constituído (evento 21).Subsequentemente, o Autor, no evento 22, juntou o acordo entabulado extrajudicialmente com os Réus e postulou pela sua homologação.Instado, o Autor informou o cumprimento da transação firmada entre as partes e requereu a baixa das restrições (evento 94).Relatados. Fundamento e decido.No caso em comento, verifico que o acordo de evento 22, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver.Considerando que a penhora do imóvel restou frustrada (Resposta de evento 86), havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5649138-42.2022.8.09.0149Polo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Goias Elo Apoio Administrativo LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GOIÁS ELO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MARCOS PAULO DE SOUSA CHAVES, WALKENIA PEREIRA DOS SANTOS CHAVES, MARCOS FELIPE PEREIRA CHAVES e RAYANE LARISSA DA SILVA CHAVES.Recebida a inicial, determinou-se a citação dos Réus (evento 06).Citados, os Réus compareceram aos autos por meio de advogado constituído (evento 21).Subsequentemente, o Autor, no evento 22, juntou o acordo entabulado extrajudicialmente com os Réus e postulou pela sua homologação.Instado, o Autor informou o cumprimento da transação firmada entre as partes e requereu a baixa das restrições (evento 94).Relatados. Fundamento e decido.No caso em comento, verifico que o acordo de evento 22, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver.Considerando que a penhora do imóvel restou frustrada (Resposta de evento 86), havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5649138-42.2022.8.09.0149Polo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Goias Elo Apoio Administrativo LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GOIÁS ELO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MARCOS PAULO DE SOUSA CHAVES, WALKENIA PEREIRA DOS SANTOS CHAVES, MARCOS FELIPE PEREIRA CHAVES e RAYANE LARISSA DA SILVA CHAVES.Recebida a inicial, determinou-se a citação dos Réus (evento 06).Citados, os Réus compareceram aos autos por meio de advogado constituído (evento 21).Subsequentemente, o Autor, no evento 22, juntou o acordo entabulado extrajudicialmente com os Réus e postulou pela sua homologação.Instado, o Autor informou o cumprimento da transação firmada entre as partes e requereu a baixa das restrições (evento 94).Relatados. Fundamento e decido.No caso em comento, verifico que o acordo de evento 22, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver.Considerando que a penhora do imóvel restou frustrada (Resposta de evento 86), havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5649138-42.2022.8.09.0149Polo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Goias Elo Apoio Administrativo LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GOIÁS ELO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MARCOS PAULO DE SOUSA CHAVES, WALKENIA PEREIRA DOS SANTOS CHAVES, MARCOS FELIPE PEREIRA CHAVES e RAYANE LARISSA DA SILVA CHAVES.Recebida a inicial, determinou-se a citação dos Réus (evento 06).Citados, os Réus compareceram aos autos por meio de advogado constituído (evento 21).Subsequentemente, o Autor, no evento 22, juntou o acordo entabulado extrajudicialmente com os Réus e postulou pela sua homologação.Instado, o Autor informou o cumprimento da transação firmada entre as partes e requereu a baixa das restrições (evento 94).Relatados. Fundamento e decido.No caso em comento, verifico que o acordo de evento 22, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver.Considerando que a penhora do imóvel restou frustrada (Resposta de evento 86), havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 01:04
Confirmada
30/05/2025, 01:04
Homologação de Transação
29/05/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 11:42
Ofício (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 18:03
Mero expediente
27/01/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:06
Confirmada
05/11/2024, 19:41
Mero expediente
05/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:23
Ato ordinatório
11/07/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:17
Confirmada
23/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 14:37
Confirmada
23/05/2024, 14:29
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 18:20
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:35
Mero expediente
08/04/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:35
Ato ordinatório
21/11/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:03
Mero expediente
07/09/2023, 06:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:57
Mero expediente
15/06/2023, 23:26
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2023, 23:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2023, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2023, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2023, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:31
Confirmada
29/11/2022, 18:55
Ato ordinatório
29/11/2022, 18:54
Mero expediente
19/11/2022, 11:07
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)