Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5695137-21.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Cooperativa De Credito Livre Admissao De Jatai E Regiao - Ltda Sicoob Coprem POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS WOSNIAK DECISÃO AUTORIZO a consulta junto ao sistema PREVJUD. Havendo resultado favorável, DEFIRO a penhora do salário ou benefício de aposentadoria de LUIZ CARLOS WOSNIAK (CPF nº 722.834.089-20), limitada ao montante de 20% (vinte por cento), caso a parte executada receba um valor entre 2 (dois) e 4 (quatro) salários mínimos por mês, ou então 30% (trinta por cento), caso a remuneração seja superior a 4 (quatro) salários mínimos. Frisa-se, aqui, que a identificação do recebimento de valores abaixo de 2 (dois) salários mínimos não autoriza penhora, ainda que parcialmente, de modo que a parte exequente fica desde logo advertida a fim de evitar pleitos desnecessários. OFICIE-SE a instituição pagadora responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providenciar o cumprimento da penhora via depósito judicial mensal até a satisfação da dívida ou ordem contrária. Efetivada a penhora: INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, atualizando o valor do débito e apresentando um plano de pagamento conforme a constrição mensal, visando a verificação da viabilidade da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação (art. 841, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Enviada carta com aviso de recebimento, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR