Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5772461-70.2024.8.09.0034Promovente: Elias Pereira De SiqueiraPromovido: Yagor De Azevedo RabeloNatureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente, diante da ausência de êxito nas diligências realizadas para localização de bens do executado, requereu a remessa dos autos à vara cível, com a finalidade de adoção de medidas executivas mais complexas, como a quebra do sigilo fiscal.Ocorre que a incompatibilidade da demanda com os princípios e a estrutura dos juizados especiais não autoriza, por si só, o simples redirecionamento dos autos ao juízo comum.Nesses casos, impõe-se a extinção do processo no juizado especial cível, cabendo à parte exequente ajuizar nova ação de execução perante a vara cível competente, com observância ao rito ordinário.Destaca-se, ademais, que o ingresso da nova demanda implicará o recolhimento das custas processuais correspondentes ou o requerimento formal do benefício da gratuidade da justiça, bem como a apresentação de petição inicial adequada ao procedimento comum.Ante o exposto, deixo de resolver o mérito e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e registre-se eletronicamente.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5772461-70.2024.8.09.0034Promovente: Elias Pereira De SiqueiraPromovido: Yagor De Azevedo RabeloNatureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente, diante da ausência de êxito nas diligências realizadas para localização de bens do executado, requereu a remessa dos autos à vara cível, com a finalidade de adoção de medidas executivas mais complexas, como a quebra do sigilo fiscal.Ocorre que a incompatibilidade da demanda com os princípios e a estrutura dos juizados especiais não autoriza, por si só, o simples redirecionamento dos autos ao juízo comum.Nesses casos, impõe-se a extinção do processo no juizado especial cível, cabendo à parte exequente ajuizar nova ação de execução perante a vara cível competente, com observância ao rito ordinário.Destaca-se, ademais, que o ingresso da nova demanda implicará o recolhimento das custas processuais correspondentes ou o requerimento formal do benefício da gratuidade da justiça, bem como a apresentação de petição inicial adequada ao procedimento comum.Ante o exposto, deixo de resolver o mérito e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e registre-se eletronicamente.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 00:54
Ausência de pressupostos processuais
29/05/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5772461-70.2024.8.09.0034Promovente: Elias Pereira De SiqueiraPromovido: Yagor De Azevedo RabeloNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, entendo que, embora admissível a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, o pedido formulado ultrapassa os limites do rito estabelecido pela Lei n. 9.099/1995.A requisição direta de informações fiscais e contábeis acerca de valores recebidos a título de pró-labore ou distribuição de lucros, junto à Receita Federal, SNIPER ou outro órgão de natureza fiscalizatória, pressupõe acesso a dados sigilosos protegidos constitucionalmente, o que equivale a uma quebra de sigilo fiscal.Tal providência somente pode ser autorizada por decisão judicial fundamentada em processos que tramitem sob o rito comum, observando o devido processo legal e os requisitos legais para afastamento de garantias constitucionais, o que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os juizados especiais.Assim, mantenho o indeferimento do pedido, ressalvando à parte exequente a possibilidade de redirecionamento da execução à vara cível comum, se entender necessário o uso de meios executivos que envolvam quebra de sigilo fiscal ou outras providências incompatíveis com a via eleita.Intime-se. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Outras Decisões
20/05/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5772461-70.2024.8.09.0034Promovente: Elias Pereira De SiqueiraPromovido: Yagor De Azevedo RabeloNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃOVerifica-se que o exequente requer a expedição de ofício ao SNIPER ou órgão competente para confirmação da atual relação societária do executado Yagor de Azevedo Rabelo com a empresa Drogaria N S da Abadia Ltda., bem como para obtenção de informações sobre percentual de participação societária e regime de distribuição de lucros ou pró-labore.Entretanto, ressalto que tais informações, relativas à composição societária e dados públicos do contrato social, podem ser obtidas diretamente pelo interessado junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), mediante simples consulta ou solicitação de certidões, sem necessidade de intervenção judicial.Quanto a dados internos, como valores efetivamente distribuídos a título de lucros ou pró-labore, trata-se de matéria protegida por sigilo, que só pode ser acessada mediante pedido fundamentado, demonstrando sua imprescindibilidade e após esgotadas as vias administrativas.Assim, INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício judicial para obtenção das informações solicitadas, recomendando à parte exequente que busque primeiramente os dados disponíveis nos órgãos competentes.Cumpra-se. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - Juizado Especial Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] AUTOS DIGITAIS N.: 5772461-70.2024.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 130, XLIX, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás1, fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s) devidamente intimada(s) a dar(em) andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95². Corumbá de Goiás, 28 de abril de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário Mat.5130581 (assinado digitalmente) 1: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: [...] XLIX – nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC. [...] ²Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 17:01
deferimento
12/04/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)