Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5867141-90.2024.8.09.0149 Recorrentes: Departamento Estadual de Trânsito – Detran/GO e Município de Trindade Recorrido(a): Wanderson Narcisio da Silva Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Trindade Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO LEILOADO COMO SUCATA. MULTAS POSTERIORES AO LEILÃO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO LEILOANTE E DO DETRAN. MUNICÍPIO DE TRINDADE. COMUNICAÇÃO FORMAL REALIZADA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DETRAN/GO. OMISSÃO NO PRAZO LEGAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO DETRAN/GO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Departamento Estadual de Trânsito – Detran/GO e Município de Trindade à retirada do nome do autor como proprietário e à baixa definitiva no registro do veículo Honda/CG 150 Titan, Placa MVW3898, bem como para declarar a inexistência de multas, infrações de trânsito e débitos de IPVA e licenciamento em nome do autor, a partir de 10/05/2019, bem como para condenar o Detran/GO e o Município de Trindade, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização danos morais. 2. Irresignado, o Detran/GO interpôs recurso alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que compete ao órgão leiloante/comitente (no caso o Município de Trindade) promover a regularização do veículo leiloado e notificar formalmente o órgão de cadastro (Detran) acerca da transferência de propriedade, o que não teria sido realizado. Sustenta ausência de conduta ilícita imputável à autarquia e inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Subsidiariamente, requer a correção dos índices de atualização monetária para a taxa Selic, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município de Trindade, por sua vez, requer a integral reforma da sentença, sustentando inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, em razão da comunicação formal realizada ao Detran/GO. Defende não ser possível a condenação solidária sem individualização de conduta e demonstração do nexo causal e a inexistência de dano moral. 3. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Detran/GO, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito da controvérsia, razão pela qual será apreciada oportunamente. 4. Adiante, a matéria discutida nos autos tem previsão no art. 25, da Resolução Contran nº 623/2016, cujo caput e §1º estabelecem: "Art. 25. Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias." 5. Assim, compete o órgão ou entidade responsável pelo leilão, no presente caso, Município de Trindade, providenciar o registro no sistema Renavam do extrato do leilão ou comunicar o fato ao Detran/GO, a fim de que este, consequentemente, proceda à desvinculação dos débitos e ônus no prazo de dez dias. 6. No caso concreto, verifica-se que o Município de Trindade comunicou formalmente ao Detran/GO, em 25/09/2023, a realização do leilão da motocicleta, ocorrido em 23/11/2022, requerendo expressamente a adoção das providências administrativas necessárias à baixa do veículo arrematado como sucata (evento nº 81, arquivo nº 3). A partir da ciência formal do leilão, incumbia ao Detran/GO, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promover as desvinculações previstas no art. 25, § 1º, da Resolução Contran nº 623/2016, o que não o fez. Ademais, as multas de trânsito lavradas em nome do autor (evento nº 1, arquivo nº 8) são todas posteriores à comunicação realizada pelo Município. 7. Portanto, comprovada a comunicação formal pelo Município ao Detran acerca da realização do leilão, está configurado o cumprimento integral do dever legal que lhe era atribuído, afastando-se o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor. Assim, incabível a condenação do Município de Trindade. 8. De outra parte, a omissão do órgão de trânsito em adotar as providências determinadas pela Resolução Contran nº 623/2016, no prazo legal 10 (dez) dias, após ciência formal do leilão, configura conduta omissiva que estabelece o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização civil objetiva (art. 37, § 6º, CF). Assim, deve o Detran/GO proceder à retirada do nome do autor como proprietário do veículo e à baixa definitiva no registro do veículo Honda/CG 150 Titan, Placa MVW3898. 9. Por fim, o recebimento de cobranças e notificações de infrações de trânsito, desacompanhado de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto indevido ou perda da carteira nacional de habilitação, não configura dano moral indenizável, por não atingir os direitos da personalidade com intensidade suficiente. Desse modo, deve ser acolhido o pedido do recorrente Detran/GO para julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. 10. Recurso do Município de Trindade conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em desfavor do ente municipal. Recurso do Detran/GO conhecido e parcialmente provido apenas para julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, mantendo-se a sentença recorrida quanto à condenação em obrigação de fazer e declaração de inexistência de débitos em seu desfavor. 11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por serem vencedores os recorrentes. Além disso, tratando-se de entes públicos recorrentes, independentemente do resultado, são isentos do pagamento de custas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer dos recursos e lhes dar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC2 DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO LEILOADO COMO SUCATA. MULTAS POSTERIORES AO LEILÃO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO LEILOANTE E DO DETRAN. MUNICÍPIO DE TRINDADE. COMUNICAÇÃO FORMAL REALIZADA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DETRAN/GO. OMISSÃO NO PRAZO LEGAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO DETRAN/GO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Departamento Estadual de Trânsito – Detran/GO e Município de Trindade à retirada do nome do autor como proprietário e à baixa definitiva no registro do veículo Honda/CG 150 Titan, Placa MVW3898, bem como para declarar a inexistência de multas, infrações de trânsito e débitos de IPVA e licenciamento em nome do autor, a partir de 10/05/2019, bem como para condenar o Detran/GO e o Município de Trindade, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização danos morais. 2. Irresignado, o Detran/GO interpôs recurso alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que compete ao órgão leiloante/comitente (no caso o Município de Trindade) promover a regularização do veículo leiloado e notificar formalmente o órgão de cadastro (Detran) acerca da transferência de propriedade, o que não teria sido realizado. Sustenta ausência de conduta ilícita imputável à autarquia e inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Subsidiariamente, requer a correção dos índices de atualização monetária para a taxa Selic, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município de Trindade, por sua vez, requer a integral reforma da sentença, sustentando inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, em razão da comunicação formal realizada ao Detran/GO. Defende não ser possível a condenação solidária sem individualização de conduta e demonstração do nexo causal e a inexistência de dano moral. 3. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Detran/GO, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito da controvérsia, razão pela qual será apreciada oportunamente. 4. Adiante, a matéria discutida nos autos tem previsão no art. 25, da Resolução Contran nº 623/2016, cujo caput e §1º estabelecem: "Art. 25. Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias." 5. Assim, compete o órgão ou entidade responsável pelo leilão, no presente caso, Município de Trindade, providenciar o registro no sistema Renavam do extrato do leilão ou comunicar o fato ao Detran/GO, a fim de que este, consequentemente, proceda à desvinculação dos débitos e ônus no prazo de dez dias. 6. No caso concreto, verifica-se que o Município de Trindade comunicou formalmente ao Detran/GO, em 25/09/2023, a realização do leilão da motocicleta, ocorrido em 23/11/2022, requerendo expressamente a adoção das providências administrativas necessárias à baixa do veículo arrematado como sucata (evento nº 81, arquivo nº 3). A partir da ciência formal do leilão, incumbia ao Detran/GO, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promover as desvinculações previstas no art. 25, § 1º, da Resolução Contran nº 623/2016, o que não o fez. Ademais, as multas de trânsito lavradas em nome do autor (evento nº 1, arquivo nº 8) são todas posteriores à comunicação realizada pelo Município. 7. Portanto, comprovada a comunicação formal pelo Município ao Detran acerca da realização do leilão, está configurado o cumprimento integral do dever legal que lhe era atribuído, afastando-se o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor. Assim, incabível a condenação do Município de Trindade. 8. De outra parte, a omissão do órgão de trânsito em adotar as providências determinadas pela Resolução Contran nº 623/2016, no prazo legal 10 (dez) dias, após ciência formal do leilão, configura conduta omissiva que estabelece o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização civil objetiva (art. 37, § 6º, CF). Assim, deve o Detran/GO proceder à retirada do nome do autor como proprietário do veículo e à baixa definitiva no registro do veículo Honda/CG 150 Titan, Placa MVW3898. 9. Por fim, o recebimento de cobranças e notificações de infrações de trânsito, desacompanhado de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto indevido ou perda da carteira nacional de habilitação, não configura dano moral indenizável, por não atingir os direitos da personalidade com intensidade suficiente. Desse modo, deve ser acolhido o pedido do recorrente Detran/GO para julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. 10. Recurso do Município de Trindade conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em desfavor do ente municipal. Recurso do Detran/GO conhecido e parcialmente provido apenas para julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, mantendo-se a sentença recorrida quanto à condenação em obrigação de fazer e declaração de inexistência de débitos em seu desfavor. 11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por serem vencedores os recorrentes. Além disso, tratando-se de entes públicos recorrentes, independentemente do resultado, são isentos do pagamento de custas processuais.